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ID
4064011
Banca
FUNCAB
Órgão
Prefeitura de Boa Vista - RR
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca da Responsabilidade Civil, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Esse dispositivo faz menção à teoria:

Alternativas
Comentários
  • Teoria do risco adm: Há fatores de exclusão da responsabilidade do Estado ->> responsabilidade objetiva do Estado ->> nexo causalidade

  • Não obstante haver uma preponderância na doutrina e jurisprudência pela responsabilidade subjetiva do estado, especialmente nos casos de omissão, a regra adotada pela CF/88 é a Teoria do Risco Administrativo, conforme art. 37, §6°:

    "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."

    Além disso, o art. 43 do CC/02 também dispõe o seguinte:

    "Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo."

  • O gabarito é a letra -E

    Aos itens..

    a) subjetiva.

    Em regra, a administração responde objetivamente com base na teoria do Risco administrativo.

    OBS: A RESPONSABILIDADE DO SERVIDOR PÚBLICO É SUBJETIVA

    ESQUEMATIZA:

    Administração - OBJETIVA

    Servidor - SUBJETIVA

    ---------------------------------------------------------

    b) da culpa administrativa.

    Também reconhecida como culpa do serviço a vítima apenas deve comprovar que o serviço foi mal prestado ou prestado de forma ineficiente ou ainda com atraso, sem necessariamente apontar o agente causador. Não se baseia na culpa do agente, mas do serviço como um todo e, por isso, denominamos Culpa Anônima.

    ------------------------------------------------------

    c) do risco integral.

    A teoria do risco integral é adotada como exceção e não como regra. O seu grande diferencial é não admitir as excludentes de responsabilidade.

    A teoria do risco integral parte da premissa de que o ente público é garantidor universal e, sendo assim, conforme esta teoria, a simples existência do dano e do nexo causal é suficiente para que surja a obrigação de indenizar para a Administração, pois não admite nenhuma das excludentes de responsabilidade.

    Matheus Carvalho aponta como Hipóteses: Atividade Nuclear , Dano ambiental , Atentado terrorista a aeronave brasileira.

    ----------------------------------------------------------------

    d) da irresponsabilidade estatal.

    Foi uma das primeiras teorias " o rei nunca erra"

    a teoria da irresponsabilidade do Estado era própria dos Estados Absolutistas nos quais a vontade do Rei tinha força de lei. Assim, a exacerbação da ideia de soberania impedia admitir que os súditos pudessem pleitear indenizações por danos decorrentes da atuação governamental.

    -----------------------------------------------------------------

    e) do risco administrativo.

    o ente público responde objetivamente, pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, contudo, admite a exclusão da responsabilidade em determinadas situações em que haja a exclusão de algum dos elementos desta responsabilidade. ELEMENTOS:

    CONDUTA -------------NEXO ------------------------DANO

    Excludentes: Caso fortuito , força maior, culpa exclusiva da vítima.

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Administrativo e o assunto de Responsabilidade Civil do Estado.

    A responsabilidade civil do Estado, via de regra, segue a Teoria do Risco Administrativo e, portanto, é objetiva em relação aos danos que causar a terceiros. Nesse tipo de responsabilidade - objetiva -, não é necessária a comprovação do dolo ou culpa, bastando, para que a caracterize, a comprovação da conduta, do dano e da existência do nexo de causalidade. Importa destacar, também, que existem causas de excludentes na responsabilidade objetiva.

    Ademais, cabe salientar que, em certos casos, a responsabilidade civil do Estado pode ser subjetiva, baseada na Teoria da Culpa do Serviço que também é conhecida pela Teoria da Culpa Anônima, pela Teoria da Falta do Serviço ou Teoria da Culpa Administrativa, ou integral, como no caso de danos nucleares (CF, Art. 21, XXIII, "d"). Quanto à Teoria Subjetiva, destaca-se que, além da comprovação da conduta, do dano e da existência do nexo de causalidade, deve-se comprovar também a comprovação do dolo ou culpa do agente causador do dano.

    Vale ressaltar que não é possível que o terceiro lesado ingresse com uma ação diretamente contra o agente causador do dano, devendo aquele ingressar com uma ação contra a pessoa jurídica (União e Autarquia, por exemplo) ao qual o agente causador do dano está vinculado. Após o ressarcimento do dano, se houver, a pessoa jurídica irá ingressar com uma ação, denominada ação de regresso, contra o agente causador do dano para que este ressarça a Administração Pública pelos prejuízos causados. Por fim, importa acrescentar que a ação de regresso segue a Teoria da Responsabilidade Subjetiva.

    Nesse sentido, cabe acrescentar que a ação de regresso é uma ação da qual o Estado dispõe para que este, após ressarcir os danos causados a terceiros, possa responsabilizar pessoalmente o agente público causador do dano, ou seja, é uma ação que envolve o Estado e o agente público. A ação regressiva baseia-se na ideia de responsabilidade subjetiva. Nesse tipo de responsabilidade - subjetiva -, além de ser necessária a comprovação da conduta, do dano e da existência do nexo de causalidade, deve haver a comprovação do dolo ou da culpa do agente.

    ANALISANDO AS ALTERNATIVAS

    Levando em consideração as explicações acima, percebe-se que a única alternativa que está em consonância com que foi explanado é a letra "e", sendo que as demais alternativas se encontram incorretas, na medida em que o descrito no enunciado desta questão faz menção à "regra" em nosso ordenamento jurídico, ou seja, à Responsabilidade Objetiva do Estado (Risco Administrativo).

    GABARITO: LETRA "E".

  • A teoria do risco administrativo o Estado, em regra, responde objetivamente pelos danos que seus agentes causarem a terceiros. É um "tripé" onde deve haver: CONDUTA, DANO E NEXO DE CAUSALIDADE.

    há fatores que podem excluir essa responsabilidade ou atenuar.

    CASO FORTUITO

    FORÇA MAIOR

    CULPA DE TERCEIROS (se divide em duas)

    culpa exclusiva -----> vai excluir a responsabilidade do Estado

    culpa concorrente---> vai atenuar a responsabilidade do Estado.

    No mais, o comentário do qColega Matheus tá filé!

    PARAMENTE-SE!

  • GABARITO E

    Uma observação nas pessoas jurídicas de direito PRIVADO:

    Se estiverem na modalidade de PRESTADORAS DE SERVIÇOS PRUBLICOS, respondem OBJTIVAMNETE na modalidade de RISCO ADMINISTRATIVO. Caso contrario se estiverem na modalidade de EXPLORADORA DE SERVIÇO PUBLICO, respondem SUBJETIVAMENTE no código civil.

  • Responsabilidade civil do estado 

    Objetiva

    •O dever de indenizar se dará independentemente da comprovação do dolo ou da culpa, bastando que fique configurado o nexo causal daquela atividade com o objetivo atingido.

    •Independe de dolo ou culpa

    Responsabilidade civil do servidor público 

    Subjetiva

    •Se dará quando o causador de determinado ato ilícito atingir este resultado em razão do dolo ou da culpa em sua conduta, sendo obrigado a indenizar o dano causado apenas caso se consuma sua responsabilidade.

    Responsabilidade objetiva (adotada)

    Conduta + nexo causal + dano 

    Responsabilidade subjetiva 

    Conduta + nexo causal + dano + dolo ou culpa

    Excludentes (afasta) responsabilidade civil do estado 

    •Culpa exclusiva da vítima 

    (a ocorrência do evento danoso decorreu somente por parte da vítima)

    Caso fortuito ou força maior 

    (situações imprevisíveis e inevitáveis)

    Atenuantes (Diminuição) responsabilidade civil do estado

    Culpa recíproca ou concorrente 

    (o particular e o estado contribui para a ocorrência do dano)

    Teorias sobre a responsabilidade civil do estado 

    Teoria do risco administrativo 

    (adotada em regra)

    Objetiva 

    •Admite excludentes e atenuantes de responsabilidade civil do estado 

    Teoria do risco integral 

    Objetiva 

    •Não admite excludentes e atenuantes de responsabilidade civil do estado 

    Teoria da culpa administrativa 

    Subjetiva 

    •Omissão estatal 

    (ocorre quando o estado é omisso quanto ao seu dever legal)

    Evolução sobre a responsabilidade civil do estado 

    Teoria da irresponsabilidade do estado

    (o estado nunca está errado em suas atividades)

    •Teoria da responsabilidade civil 

    •Teoria da responsabilidade civil objetiva

  • GABARITO: E

    Teoria da irresponsabilidade do Estado

    1. A teoria da não responsabilização do Estado decorre da crença de não contestar as atitudes do rei. Portanto entendia-se que o rei não podia errar (“The king can do no wrong”).
    2. Essa irresponsabilidade do Estado ocorreu durante o período dos regimes absolutistas. E, então, com as ideias democráticas começou a ruir.

    Teoria da responsabilidade civil por atos de gestão

    1. Inicialmente, a teoria da responsabilidade surge com base no direito privado. Ou seja, o estado se equipara com os indivíduos. Por isso, os danos causados a terceiros são indenizáveis conforme o direito civil.
    2. Mas, não eram todos os atos que exigiam essa equiparação. Havia dois tipos de atos: os atos de império e os atos de gestão. Os atos de império são os atos realizados pelo Estado Soberano. Enquanto nos atos de gestão, o Estado coloca-se em uma situação de igualdade com o indivíduo.

    Teoria da culpa civil

    1. Após a superação da Teoria da responsabilidade dos Atos de gestão, na qual havia dificuldade de distinguir os atos de gestão e os atos de império, surgiu a teoria da culpa civil. Essa teoria também é conhecida como a teoria da responsabilidade subjetiva.
    2. Essa teoria é subjetiva porque depende da comprovação de dolo ou culpa do agente estatal para responsabilização do Estado. Porém, o terceiro lesado deve comprovar a culpa da administração.
    3. Essa teoria ainda é vista na Inglaterra e nos Estados Unidos com mais frequência.

    Teoria da culpa administrativa

    1. Na teoria da culpa administrativa, diferentemente da teoria anterior, a culpa não é causada pelo agente. Ou seja, independe de culpa ou dolo do agente para responsabilização do Estado.
    2. Essa teoria foca na falta de responsabilidade com base no serviço. Por isso, essa teoria se aplica em três situações: serviço não funcionou, serviço não funcionou bem ou o serviço atrasou.
    3. Ainda assim, cabe ao particular comprovar a existência dessas possibilidades e reclamar pela indenização.

    Teoria do risco administrativo

    1. A teoria do risco administrativo representa o fundamento da responsabilidade objetiva do Estado. Para gerar responsabilidade do Estado, devem surgir três elementos: a conduta administrativa, o dano e o nexo causal.
    2. A teoria do risco administrativo admite algumas hipóteses de exclusão de responsabilidade civil. Portanto, são elas: Caso fortuito ou força maior, culpa exclusiva da vítima e fato exclusivo de terceiro.

    Teoria do risco integral

    1. A teoria do risco integral também exige responsabilidade objetiva do Estado. Porém, diferencia-se da teoria do risco administrativo, já que neste caso não aceita excludentes na responsabilidade da administração. Por isso, o Estado deve suportar os danos sofridos por terceiros em qualquer hipótese.
    2. Assim, mesmo que se comprove culpa exclusiva de terceiro ou força maior, o Estado deverá ressarcir o particular pelos danos sofridos.

    Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/resumo-sobre-responsabilidade-civil-do-estado/

  • A questão trata da responsabilidade civil do Estado. O tema é regulado pelo artigo 37, §6º, da Constituição da República que dispõe o seguinte:

    Art. 37 (...)

    § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
    De acordo com o dispositivo constitucional acima destacado, a responsabilidade do Estado e das pessoas de direito privado prestadoras de serviço pública é objetiva. Isso significa que, para que fique configurado o dever de indenizar, não é necessária a demonstração de dolo ou culpa do agente causador do dano. É preciso apenas que fique demonstrada a ação ou omissão do agente, o dano e a existência de nexo causal entre a ação ou omissão do agente e o dano.
    A responsabilidade civil objetiva do Estado e das pessoas jurídicas prestadoras de serviço público prevista na Constituição Federal é fundamentada na teoria do risco administrativo. A referida teoria preceitua que, tendo em vista o risco inerente ao exercício da atividade administrativa, o Estado e as pessoas de direito privado prestadoras de serviços públicos são responsáveis pelos danos causados por seus agentes a terceiros, desde que exista nexo de causalidade entre a atuação do agente e o dano sofrido, isto é, desde que o dano decorra da atuação do agente e não de culpa da própria vítima, caso fortuito ou força maior.

    Verificamos, então, que o enunciado da questão se refere a teoria do risco administrativo, logo, a resposta da questão é a afirmativa E.

    Gabarito do professor: E.