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Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, SERÁ INDISPENSÁVEL o exame de corpo de delito, direto ou indireto, NÃO podendo supri-lo a confissão do acusado.
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errado.Geralmente o Juiz poderá dar preferência por uma ou outra prova, mas tem alguns casos que não poderá substituir as provas. Este é o caso desta questão.INFRAÇÃO DEIXE VESTÍGIOBons estudos.
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Complementando..
Como dispõe o art. 167 do CPP, embora a confissão do acusado não supra o exame de corpo de delito, a prova testemunhal poderá fazê-lo.
Art. 167. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.
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Em infração que deixe vestígios a confissão do acusado não supre o exame de corpo de delito!!!!!
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ERRADA
art. 525, CPP: “No caso de haver o crime deixado vestígio, a queixa ou a denúncia não será recebida se não for instruída com o exame pericial dos objetos que constituam o corpo de delito”.
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A carência do Exame de corpo de delito somente poderá ser suprida pela Prova Testemunhal, e nunca pela confissão do acusado.
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Errada, o exame de corpo de delito nao pode ser suprimo nem mesmo pela confissao do acusado.
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Art. 158 : "Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, NÃO PODENDO SUPRI-LO A CONFISSÃO DO ACUSADO.
Art. 167 : "Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta."
Errado.
Bons estudos!
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Parei de ler em confissão do acusado.....
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A confissão do acusado NUNCA substituirá o exame de corpo de delito, mas a prova testemunhal pode, quando não houver mais vestígios.
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Galera, o exame de corpo delito que deixar vestígio deverá ser realizado de forma direta ou indireta.
OBS: O exame direto é aquele que realizado diretamente no vestígio. Já o indireto é realizado com base em laudos médicos do vestígio que na presente dada não é possivel mais de presencia-lo.
OBS: A confissão do acusado também é uma forma de prova, porém seu caráter não é absoluto, respeitando o princípio adotado no CPP da “Livre Convicção Motivada” e não da “Prova Tarifada”
BRASIL!
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ERRADO
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Confissão NÃO substitui o exame de corpo de delito.
Poderá ser suprido com a prova testemunhal se tratando de exame de corpo de delito indireto
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ERRADO
Se a infração deixar vestígios será indispensável o exame de corpo de delito. Caso os vestigios desapareçam, a prova testemunhal poderá suprir a falta do exame de corpo de delito.
A confissão, em regra, não supre nada. No processo penal, somente influenciará para a diminuição da pena. É a chamada ponte de bronze, confissão espontânea.
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Só pode ser suprido por prova testemunhal e não por confissão do acusado!
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"Ademais, alguns crimes, em razão de sua natureza, não admitem o exame indireto. É o que ocorre, por exemplo, nos delitos da Lei de Drogas. Não é possível a formação de um juízo condenatório sem o exame direto que comprove a natureza da substância apreendida. Nesse caso, não são suficientes as fotos ou as testemunhas, sendo necessário o exame pericial, com a formação dos laudos de constatação e definitivo."
https://evinistalon.jusbrasil.com.br/artigos/562684287/o-exame-de-corpo-de-delito-indireto
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A confissão do acusado NUNCA substituirá o exame de corpo de delito, mas a prova testemunhal pode, quando não houver mais vestígios.
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Questão mais batida que motor de fusca...
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Crimes não transeuntes: Quando deixar vestígios o exame de corpo de delito é OBRIGATORIO.
Obs.: Se haver demora e os vestígios sumirem é aceito a prova testemunhal.
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A confissão do acusado NUNCA poderá substituir o exame de corpo de delito,o que não ocorre com a prova testemunhal, que supre ausência de vestígios/provas.
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ERRADO
Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
LEMBRANDO QUE:
Art. 167. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.
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Gabarito: Errado
Segundo o CPP:
Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
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Em caso de infração que deixe vestígio, será indispensável o exame de corpo de delito, NÃO podendo ser suprido pela confissão do acusado.
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ERRADO
O Exame de corpo de delito não pode ser suprido pela confissão do acusado.
E. C. de delito direto - quando os peritos o realizam diretamente sobre a pessoa ou objeto da ação delituosa.
Indireto - na impossibilidade de realização do exame direto, é aquele elaborado quando desaparecidos os vestígios do crime, que são supridos, geralmente, através de prova testemunhal (art. 167 do CPP), ou mesmo de prova documental (por exemplo, a utilização de ficha hospitalar da vítima de uma agressão cuja lesão desapareceu).
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O artigo 158 do CPP traz 3 conclusões muito cobradas em provas:
1. Indispensabilidade do exame de corpo de delito quando se tratar de crime material, que deixa vestígios;
2. O exame de corpo de delito pode ser direto ou indireto;
3. A confissão do acusado não pode suprir o exame pericial nesses casos em que a infração deixa vestígios.
EXAME DE CORPO DE DELITO DIRETO E INDIRETO
DIRETO - é quando o perito examina a própria coisa ou pessoa, é quando ele examina, portanto, os próprios vestígios da infração;
INDIRETO - ocorre quando, não mais havendo esses vestígios materiais, porque, por exemplo, desapareceram, examina-se a prova testemunhal. Alguns autores citam também a possibilidade de análise de prontuários médicos, fichas de atendimento, fotografias etc.