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ID
40660
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com base na Lei de Execução Penal, julgue os itens que se
seguem.

A inclusão de condenado no regime disciplinar diferenciado depende de requerimento circunstanciado elaborado pelo diretor do estabelecimento prisional e também de prévio e fundamentado despacho do juiz competente; despacho esse que deve ser precedido de manifestação do Ministério Público e da defesa e prolatado no prazo máximo de 15 dias.

Alternativas
Comentários
  • LEP - Art. 54. As sanções dos incisos I a IV do art. 53 serão aplicadas por ato motivado do diretor do estabelecimento e a do inciso V, por prévio e fundamentado despacho do juiz competente. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003) § 1o A autorização para a inclusão do preso em regime disciplinar dependerá de requerimento circunstanciado elaborado pelo diretor do estabelecimento ou outra autoridade administrativa. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003) § 2o A decisão judicial sobre inclusão de preso em regime disciplinar será precedida de manifestação do Ministério Público e da defesa e prolatada no prazo máximo de quinze dias.
  • è o que dispõe o art. 54, §§ 1º e 2º da Lei 7210/84.Art. 54. As sanções dos incisos I a IV do art. 53 serão aplicadas por ato motivado do diretor do estabelecimento e a do inciso V, por prévio e fundamentado despacho do juiz competente. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003) § 1o A autorização para a inclusão do preso em regime disciplinar dependerá de requerimento circunstanciado elaborado pelo diretor do estabelecimento ou outra autoridade administrativa. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003) § 2o A decisão judicial sobre inclusão de preso em regime disciplinar será precedida de manifestação do Ministério Público e da defesa e prolatada no prazo máximo de quinze dias. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
  • Art. 53 da LEP - Constituem sanções disciplinares :

    I - advertência verbal;

    II - repreensão;

    III - suspensão ou restrição de direitos ;

    IV - isolamento na própria cela, ou em local adequado, nos estabelecimentos que possuam alojamento coletivo, observado o disposto no artigo 88 desta Lei.

    V - inclusão no Regime Disciplinar Diferenciado (O RDD é a espécie mais drástica de sanção disciplinar, restringindo, como nenhuma outra, a liberdade de locomoção do preso e alguns dos seus direitos).

    Art. 54. As sanções dos incisos I a IV do art. 53 serão aplicadas por ato motivado do diretor do estabelecimento e a do inciso V, por prévio e fundamentado despacho do juiz competente.    


  • REQUERIMENTO CIRCUNSTANCIADO para RDD

      A autorização para a inclusão do preso em regime disciplinar (RDD) dependerá de:

        1 - requerimento circunstanciado elaborado PELO DIRETOR DO ESTABELECIMENTO ou outra autoridade administrativa

        2 - PARA O JUIZ

        3 - onde será precedida de manifestação do MP e da defesa

    -> SERÁ prolatada em até 15 dias

  • pensei que era 30 dias. rs

  • Gabarito: CERTO

    LEP, Art. 53. Constituem sanções disciplinares:

    (...)

    V - inclusão no regime disciplinar diferenciado.  

    LEP, Art. 54. As sanções dos incisos I a IV do art. 53 serão aplicadas por ato motivado do diretor do estabelecimento e a do inciso V, por prévio e fundamentado despacho do juiz competente.  

    § 1 A autorização para a inclusão do preso em regime disciplinar dependerá de requerimento circunstanciado elaborado pelo diretor do estabelecimento ou outra autoridade administrativa.  

    § 2 A decisão judicial sobre inclusão de preso em regime disciplinar será precedida de manifestação do Ministério Público e da defesa e prolatada no prazo máximo de quinze dias.     

  • Art 53 - Sanções Disciplinares:

    DIRETOR pode

    S - Suspensão ou restrição de direito;

    A - Advertência Verbal;

    I - Isolamento:

    R - Repreensão

    JUIZ - RDD - Regime Disciplinar Diferenciado

    Pra lembrar, de minha autoria.

  • Essa é boa.

  • Gab certo

    LEP, art 54. § 2 A decisão judicial sobre inclusão de preso em regime disciplinar será precedida de manifestação do Ministério Público e da defesa e prolatada no prazo máximo de quinze dias.

  • Art. 54. As sanções dos incisos I a IV do art. 53 serão aplicadas por ato motivado do diretor do estabelecimento e a do inciso V, por prévio e fundamentado despacho do juiz competente.   

    § 1 A autorização para a inclusão do preso em regime disciplinar dependerá de requerimento circunstanciado elaborado pelo diretor do estabelecimento ou outra autoridade administrativa.                      

    § 2 A decisão judicial sobre inclusão de preso em regime disciplinar será precedida de manifestação do Ministério Público e da defesa e prolatada no prazo máximo de quinze dias.   

  • Certo

    A manifestação prévia do Ministério Público e da defesa só se impõem quando se tratar de regime disciplinar diferenciado punitivo, o que explica a posição topográfica da LEP no capítulo das sanções disciplinares, bem como a referência das sanções disciplinares aplicadas aos presos.

    Aplica-se o RDD ao preso que pratique fato previsto como crime doloso quando ocasione subversão da ordem ou disciplina interna; ao que apresente alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade; ao preso provisório ou o condenado sob o qual recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou bando.

    Quem tem legitimidade para requerer a inclusão do preso no regime de exceção é a autoridade administrativa diretora do estabelecimento ou um de seus superiores (uma vez que o RDD é sanção administrativa). Tal requerimento deverá ser circunstanciado e deverá alegar um dos motivos condicionais para a aplicação do RDD, infração esta que deve ter ocorrido no interior do estabelecimento penal. O Ministério Público (MP) não pode requerer a inclusão do preso nesse regime, por falta de previsão legal.

    A aplicação desta medida fica restrita à decisão judicial precedida de manifestação do MP e da defesa do prejudicado, no entanto, antes da decisão judicial o diretor do estabelecimento pode determinar o isolamento preventivo do preso por até 10 dias e, dependendo do caso, o próprio juiz poderá decretar a inclusão preventiva no RDD, sem a oitiva do MP e da defesa,

    Fonte: https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/8147/Regime-disciplinar-diferenciado-aspectos-historicos-e-criticos

  • essa é uma daquelas q se não ler até o final, vai tomar na cabessss

  • essa foi top

  • Questão aula!!!

    Gab = Certo.

    Não desista do seu sonho, #pertenceremos.

  • letra da lei

  • #PERTENCEREMOS

  • MEU RESUMO SOBRE RDD

    SUJEITO: Condenado, Provisório e Estrangeiro (S/prejuízo da sanção penal)

    APLICADOR: Juiz→precedida manifestação do MP e Defesa→ PRAZO 15dias

    MOTIVOS:

    **Crime doloso de falta GRAVE

    **Subversão da ordem ou disciplina

    **Alto risco para a ordem e segurança do estabelecimento penal ou sociedade

    **Fundadas suspeitas de envolvimento ou participação (qualquer título) em OC, AssCrim ou Milícia Privada (independe de falta grave) OBS: Tendo indícios de que exerce LIDERANÇA ou atuação em 2 ou + Estados será OBRIGATORIAMENTE em estabelecimento PRISIONAL FEDERAL

    CARACTERÍSTICAS

    **Máx 2 anos (S/preju de repetição por nova falta grave) OBS: prorrogado por 1ano(sucessivo) indícios de que continua alto risco ou mantém os vínculos com OC

    **Cela individual

    **Visita quinzenais/2 horas→2 pessoas por vez (Família/3° autorização judicial)→ instalações equipadas contra contato físico e passagem de objetos→gravada em áudio ou de áudio e vídeo e fiscalizada por agente penitenciário (Autorização judicial)

    **Após 1°s 6 meses (se não receber visita)→10 min contato telefônico (gravado e prévio agendamento)→uma pessoa da família→ 2x/mês

    **Banho de sol 2 horas→grupos até 4 presos (Não do mesmo grupo criminoso)

    **Entrevistas sempre monitoradas, exceto com seu defensor

    **Fiscalização da correspondência

    **Audiências judiciais PREFERENCIALMENTE por videoconferência

    Qualquer erro me avisem

    Abraço!

  • A inclusão de condenado no regime disciplinar diferenciado depende de requerimento circunstanciado elaborado pelo diretor do estabelecimento prisional e também de prévio e fundamentado despacho do juiz competente; despacho esse que deve ser precedido de manifestação do Ministério Público e da defesa e prolatado no prazo máximo de 15 dias.

  • Daniel Estudando foi excelente!

  • Deus esteja com vc na luta , mas não esqueça dela na vitória . AVANTE !

  • MEU RESUMO SOBRE RDD

    SUJEITO: Condenado, Provisório e Estrangeiro (S/prejuízo da sanção penal)

    APLICADOR: Juiz→precedida manifestação do MP e Defesa→ PRAZO 15dias

    MOTIVOS:

    **Crime doloso de falta GRAVE

    **Subversão da ordem ou disciplina

    **Alto risco para a ordem e segurança do estabelecimento penal ou sociedade

    **Fundadas suspeitas de envolvimento ou participação (qualquer título) em OCAssCrim ou Milícia Privada (independe de falta grave) OBS: Tendo indícios de que exerce LIDERANÇA ou atuação em 2 ou + Estados será OBRIGATORIAMENTE em estabelecimento PRISIONAL FEDERAL

    CARACTERÍSTICAS

    **Máx 2 anos (S/preju de repetição por nova falta grave) OBS: prorrogado por 1ano(sucessivo) indícios de que continua alto risco ou mantém os vínculos com OC

    **Cela individual

    **Visita quinzenais/2 horas→2 pessoas por vez (Família/3° autorização judicial)→ instalações equipadas contra contato físico e passagem de objetos→gravada em áudio ou de áudio e vídeo e fiscalizada por agente penitenciário (Autorização judicial)

    **Após 1°s 6 meses (se não receber visita)→10 min contato telefônico (gravado e prévio agendamento)→uma pessoa da família→ 2x/mês

    **Banho de sol 2 horas→grupos até 4 presos (Não do mesmo grupo criminoso)

    **Entrevistas sempre monitoradas, exceto com seu defensor

    **Fiscalização da correspondência

    **Audiências judiciais PREFERENCIALMENTE por videoconferência

    OBS: COPIEI DO COLEGA DANIEL.

  • § 2  A decisão judicial sobre inclusão de preso em regime disciplinar será precedida de manifestação do Ministério Público e da defesa e prolatada no prazo máximo de quinze dias. 

  • Artigo 54,§ 2º da LEP=== "A decisão judicial sobre inclusão de preso em regime disciplinar será precedida de manifestação do Ministério Público e da defesa e prolatada no prazo máximo de quinze dias".  

  • Pessoal pra quem está precisando fixar conteúdo e está caindo em pegadinhas de questões, acessem esses simulados para PPMG, focados na SELECON.

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    (PPMG2022)

  • Art 54

    § 2o A decisão judicial sobre inclusão de preso em regime disciplinar será precedida de manifestação do Ministério Público e da defesa e prolatada no prazo máximo de quinze dias.

  • Minha contribuição.

    LEP

    Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:   

    I - duração máxima de até 2 (dois) anos, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie;     

    II - recolhimento em cela individual;      

    III - visitas quinzenais, de 2 (duas) pessoas por vez, a serem realizadas em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, por pessoa da família ou, no caso de terceiro, autorizado judicialmente, com duração de 2 (duas) horas;     

    IV - direito do preso à saída da cela por 2 (duas) horas diárias para banho de sol, em grupos de até 4 (quatro) presos, desde que não haja contato com presos do mesmo grupo criminoso;   

    V - entrevistas sempre monitoradas, exceto aquelas com seu defensor, em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, salvo expressa autorização judicial em contrário;    

    VI - fiscalização do conteúdo da correspondência;     

    VII - participação em audiências judiciais preferencialmente por videoconferência, garantindo-se a participação do defensor no mesmo ambiente do preso.   

    (...)

    Abraço!!!