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LEP - Art. 54. As sanções dos incisos I a IV do art. 53 serão aplicadas por ato motivado do diretor do estabelecimento e a do inciso V, por prévio e fundamentado despacho do juiz competente. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003) § 1o A autorização para a inclusão do preso em regime disciplinar dependerá de requerimento circunstanciado elaborado pelo diretor do estabelecimento ou outra autoridade administrativa. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003) § 2o A decisão judicial sobre inclusão de preso em regime disciplinar será precedida de manifestação do Ministério Público e da defesa e prolatada no prazo máximo de quinze dias.
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è o que dispõe o art. 54, §§ 1º e 2º da Lei 7210/84.Art. 54. As sanções dos incisos I a IV do art. 53 serão aplicadas por ato motivado do diretor do estabelecimento e a do inciso V, por prévio e fundamentado despacho do juiz competente. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003) § 1o A autorização para a inclusão do preso em regime disciplinar dependerá de requerimento circunstanciado elaborado pelo diretor do estabelecimento ou outra autoridade administrativa. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003) § 2o A decisão judicial sobre inclusão de preso em regime disciplinar será precedida de manifestação do Ministério Público e da defesa e prolatada no prazo máximo de quinze dias. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
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Art. 53 da LEP - Constituem sanções disciplinares :
I - advertência verbal;
II - repreensão;
III - suspensão ou restrição de direitos ;
IV - isolamento na própria cela, ou em local adequado, nos estabelecimentos que possuam alojamento coletivo, observado o disposto no artigo 88 desta Lei.
V - inclusão no Regime Disciplinar Diferenciado (O RDD é a espécie mais drástica de sanção disciplinar, restringindo, como nenhuma outra, a liberdade de locomoção do preso e alguns dos seus direitos).
Art. 54. As sanções dos incisos I a IV do art. 53 serão aplicadas por ato motivado do diretor do estabelecimento e a do inciso V, por prévio e fundamentado despacho do juiz competente.
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REQUERIMENTO CIRCUNSTANCIADO para RDD
A autorização para a inclusão do preso em regime disciplinar (RDD) dependerá de:
1 - requerimento circunstanciado elaborado PELO DIRETOR DO ESTABELECIMENTO ou outra autoridade administrativa
2 - PARA O JUIZ
3 - onde será precedida de manifestação do MP e da defesa
-> SERÁ prolatada em até 15 dias.
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pensei que era 30 dias. rs
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Gabarito: CERTO
LEP, Art. 53. Constituem sanções disciplinares:
(...)
V - inclusão no regime disciplinar diferenciado.
LEP, Art. 54. As sanções dos incisos I a IV do art. 53 serão aplicadas por ato motivado do diretor do estabelecimento e a do inciso V, por prévio e fundamentado despacho do juiz competente.
§ 1 A autorização para a inclusão do preso em regime disciplinar dependerá de requerimento circunstanciado elaborado pelo diretor do estabelecimento ou outra autoridade administrativa.
§ 2 A decisão judicial sobre inclusão de preso em regime disciplinar será precedida de manifestação do Ministério Público e da defesa e prolatada no prazo máximo de quinze dias.
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Art 53 - Sanções Disciplinares:
DIRETOR pode
S - Suspensão ou restrição de direito;
A - Advertência Verbal;
I - Isolamento:
R - Repreensão
JUIZ - RDD - Regime Disciplinar Diferenciado
Pra lembrar, de minha autoria.
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Essa é boa.
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Gab certo
LEP, art 54. § 2 A decisão judicial sobre inclusão de preso em regime disciplinar será precedida de manifestação do Ministério Público e da defesa e prolatada no prazo máximo de quinze dias.
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Art. 54. As sanções dos incisos I a IV do art. 53 serão aplicadas por ato motivado do diretor do estabelecimento e a do inciso V, por prévio e fundamentado despacho do juiz competente.
§ 1 A autorização para a inclusão do preso em regime disciplinar dependerá de requerimento circunstanciado elaborado pelo diretor do estabelecimento ou outra autoridade administrativa.
§ 2 A decisão judicial sobre inclusão de preso em regime disciplinar será precedida de manifestação do Ministério Público e da defesa e prolatada no prazo máximo de quinze dias.
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Certo
A manifestação prévia do Ministério Público e da defesa só se impõem quando se tratar de regime disciplinar diferenciado punitivo, o que explica a posição topográfica da LEP no capítulo das sanções disciplinares, bem como a referência das sanções disciplinares aplicadas aos presos.
Aplica-se o RDD ao preso que pratique fato previsto como crime doloso quando ocasione subversão da ordem ou disciplina interna; ao que apresente alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade; ao preso provisório ou o condenado sob o qual recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou bando.
Quem tem legitimidade para requerer a inclusão do preso no regime de exceção é a autoridade administrativa diretora do estabelecimento ou um de seus superiores (uma vez que o RDD é sanção administrativa). Tal requerimento deverá ser circunstanciado e deverá alegar um dos motivos condicionais para a aplicação do RDD, infração esta que deve ter ocorrido no interior do estabelecimento penal. O Ministério Público (MP) não pode requerer a inclusão do preso nesse regime, por falta de previsão legal.
A aplicação desta medida fica restrita à decisão judicial precedida de manifestação do MP e da defesa do prejudicado, no entanto, antes da decisão judicial o diretor do estabelecimento pode determinar o isolamento preventivo do preso por até 10 dias e, dependendo do caso, o próprio juiz poderá decretar a inclusão preventiva no RDD, sem a oitiva do MP e da defesa,
Fonte: https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/8147/Regime-disciplinar-diferenciado-aspectos-historicos-e-criticos
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essa é uma daquelas q se não ler até o final, vai tomar na cabessss
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essa foi top
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Questão aula!!!
Gab = Certo.
Não desista do seu sonho, #pertenceremos.
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letra da lei
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#PERTENCEREMOS
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MEU RESUMO SOBRE RDD
SUJEITO: Condenado, Provisório e Estrangeiro (S/prejuízo da sanção penal)
APLICADOR: Juiz→precedida manifestação do MP e Defesa→ PRAZO 15dias
MOTIVOS:
**Crime doloso de falta GRAVE
**Subversão da ordem ou disciplina
**Alto risco para a ordem e segurança do estabelecimento penal ou sociedade
**Fundadas suspeitas de envolvimento ou participação (qualquer título) em OC, AssCrim ou Milícia Privada (independe de falta grave) OBS: Tendo indícios de que exerce LIDERANÇA ou atuação em 2 ou + Estados será OBRIGATORIAMENTE em estabelecimento PRISIONAL FEDERAL
CARACTERÍSTICAS
**Máx 2 anos (S/preju de repetição por nova falta grave) OBS: prorrogado por 1ano(sucessivo) indícios de que continua alto risco ou mantém os vínculos com OC
**Cela individual
**Visita quinzenais/2 horas→2 pessoas por vez (Família/3° autorização judicial)→ instalações equipadas contra contato físico e passagem de objetos→gravada em áudio ou de áudio e vídeo e fiscalizada por agente penitenciário (Autorização judicial)
**Após 1°s 6 meses (se não receber visita)→10 min contato telefônico (gravado e prévio agendamento)→uma pessoa da família→ 2x/mês
**Banho de sol 2 horas→grupos até 4 presos (Não do mesmo grupo criminoso)
**Entrevistas sempre monitoradas, exceto com seu defensor
**Fiscalização da correspondência
**Audiências judiciais PREFERENCIALMENTE por videoconferência
Qualquer erro me avisem
Abraço!
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A inclusão de condenado no regime disciplinar diferenciado depende de requerimento circunstanciado elaborado pelo diretor do estabelecimento prisional e também de prévio e fundamentado despacho do juiz competente; despacho esse que deve ser precedido de manifestação do Ministério Público e da defesa e prolatado no prazo máximo de 15 dias.
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Daniel Estudando foi excelente!
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Deus esteja com vc na luta , mas não esqueça dela na vitória . AVANTE !
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MEU RESUMO SOBRE RDD
SUJEITO: Condenado, Provisório e Estrangeiro (S/prejuízo da sanção penal)
APLICADOR: Juiz→precedida manifestação do MP e Defesa→ PRAZO 15dias
MOTIVOS:
**Crime doloso de falta GRAVE
**Subversão da ordem ou disciplina
**Alto risco para a ordem e segurança do estabelecimento penal ou sociedade
**Fundadas suspeitas de envolvimento ou participação (qualquer título) em OC, AssCrim ou Milícia Privada (independe de falta grave) OBS: Tendo indícios de que exerce LIDERANÇA ou atuação em 2 ou + Estados será OBRIGATORIAMENTE em estabelecimento PRISIONAL FEDERAL
CARACTERÍSTICAS
**Máx 2 anos (S/preju de repetição por nova falta grave) OBS: prorrogado por 1ano(sucessivo) indícios de que continua alto risco ou mantém os vínculos com OC
**Cela individual
**Visita quinzenais/2 horas→2 pessoas por vez (Família/3° autorização judicial)→ instalações equipadas contra contato físico e passagem de objetos→gravada em áudio ou de áudio e vídeo e fiscalizada por agente penitenciário (Autorização judicial)
**Após 1°s 6 meses (se não receber visita)→10 min contato telefônico (gravado e prévio agendamento)→uma pessoa da família→ 2x/mês
**Banho de sol 2 horas→grupos até 4 presos (Não do mesmo grupo criminoso)
**Entrevistas sempre monitoradas, exceto com seu defensor
**Fiscalização da correspondência
**Audiências judiciais PREFERENCIALMENTE por videoconferência
OBS: COPIEI DO COLEGA DANIEL.
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§ 2 A decisão judicial sobre inclusão de preso em regime disciplinar será precedida de manifestação do Ministério Público e da defesa e prolatada no prazo máximo de quinze dias.
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Artigo 54,§ 2º da LEP=== "A decisão judicial sobre inclusão de preso em regime disciplinar será precedida de manifestação do Ministério Público e da defesa e prolatada no prazo máximo de quinze dias".
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Pessoal pra quem está precisando fixar conteúdo e está caindo em pegadinhas de questões, acessem esses simulados para PPMG, focados na SELECON.
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(PPMG2022)
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Art 54
§ 2o A decisão judicial sobre inclusão de preso em regime disciplinar será precedida de manifestação do Ministério Público e da defesa e prolatada no prazo máximo de quinze dias.
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Minha contribuição.
LEP
Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:
I - duração máxima de até 2 (dois) anos, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie;
II - recolhimento em cela individual;
III - visitas quinzenais, de 2 (duas) pessoas por vez, a serem realizadas em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, por pessoa da família ou, no caso de terceiro, autorizado judicialmente, com duração de 2 (duas) horas;
IV - direito do preso à saída da cela por 2 (duas) horas diárias para banho de sol, em grupos de até 4 (quatro) presos, desde que não haja contato com presos do mesmo grupo criminoso;
V - entrevistas sempre monitoradas, exceto aquelas com seu defensor, em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, salvo expressa autorização judicial em contrário;
VI - fiscalização do conteúdo da correspondência;
VII - participação em audiências judiciais preferencialmente por videoconferência, garantindo-se a participação do defensor no mesmo ambiente do preso.
(...)
Abraço!!!