Artigos retirados da Lei n° 6.880/80
a) Art. 19. A precedência entre as praças especiais e as demais praças é assim regulada: I - os Guardas-Marinha e os Aspirantes-a-Oficial são hierarquicamente superiores às demais praças;
b) Art. 16, § 1° Posto é o grau hierárquico do oficial, conferido por ato do Presidente da República ou do Ministro de Força Singular e confirmado em Carta Patente.
c) Art. 16, § 2º Os postos de Almirante, Marechal e Marechal-do-Ar somente serão providos em tempo de guerra.
d) Art. 16, § 3º Graduação é o grau hierárquico da praça, conferido pela autoridade militar competente.
e) Art. 17. A precedência entre militares da ativa do mesmo grau hierárquico, ou correspondente, é assegurada pela antigüidade no posto ou graduação, salvo nos casos de precedência funcional estabelecida em lei.
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O Estatuto dos Militares (lei n° 6.880, de 9 de dezembro de 1980) define posto e graduação dos militares. Considerando as disposições dessa lei que tratam sobre o posto e a graduação, assinale a opção correta.
Alternativas
A
Os Guardas-Marinha têm o menor posto na Marinha do Brasil.
a) Art. 19. A precedência entre as praças especiais e as demais praças é assim regulada: I - os Guardas-Marinha e os Aspirantes-a-Oficial são hierarquicamente superiores às demais praças;
B
Todo posto é confirmado em Carta-Patente
Art. 16, § 1° Posto é o grau hierárquico do oficial, conferido por ato do Presidente da República ou do Ministro de Força Singular e confirmado em Carta Patente.
C
O posto de Almirante existe em tempo de paz na Marinha do Brasil.
Art. 16, § 2º Os postos de Almirante, Marechal e Marechal-do-Ar somente serão providos em tempo de guerra.
D
A graduação é um círculo hierárquico conferido pela autoridade competente.
Art. 16, § 3º Graduação é o grau hierárquico do praça, conferido pela autoridade militar competente.
E
O merecimento no posto ou graduação é um dos critérios para assegurar a precedência entre militares.
Art. 17. A precedência entre militares da ativa do mesmo grau hierárquico, ou correspondente, é assegurada pela antigüidade no posto ou graduação, salvo nos casos de precedência funcional estabelecida em lei.