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ID
4067572
Banca
Marinha
Órgão
Comando do 3º Distrito Naval
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

A Lei Complementar n° 97, de 9 de junho de 1999, ao tratar da organização das Forças Armadas e da sua direção superior, estabelece a competência de alguns órgãos e autoridades. Considerando as disposições dessa lei complementar sobre esse assunto, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Artigo 9° da Lei 97/99

  • Lei Complementar 97/1999 - Normas gerais para a organização, o preparo e o emprego das Forças Armadas.

    A - Incorreta - Art. 7 Compete aos Comandantes das Forças apresentar ao Ministro de Estado da Defesa a Lista de Escolha, elaborada na forma da lei, para a promoção aos postos de oficiais-generais e propor-lhe os oficiais-generais para a nomeação aos cargos que lhes são privativos.                      

    Parágrafo único. O Ministro de Estado da Defesa, acompanhado do Comandante de cada Força, apresentará os nomes ao Presidente da República, a quem compete promover os oficiais-generais e nomeá-los para os cargos que lhes são privativos.

    B - Incorreta - Art. 7 Compete aos Comandantes das Forças apresentar ao Ministro de Estado da Defesa a Lista de Escolha, elaborada na forma da lei, para a promoção aos postos de oficiais-generais e propor-lhe os oficiais-generais para a nomeação aos cargos que lhes são privativos.                      

    Parágrafo único. O Ministro de Estado da Defesa, acompanhado do Comandante de cada Força, apresentará os nomes ao Presidente da República, a quem compete promover os oficiais-generais e nomeá-los para os cargos que lhes são privativos.

    C - Correta - Art. 9 O Ministro de Estado da Defesa exerce a direção superior das Forças Armadas, assessorado pelo Conselho Militar de Defesa, órgão permanente de assessoramento, pelo Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas e pelos demais órgãos, conforme definido em lei.

    D - Incorreta - Art. 11. Compete ao Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas elaborar o planejamento do emprego conjunto das Forças Armadas e assessorar o Ministro de Estado da Defesa na condução dos exercícios conjuntos e quanto à atuação de forças brasileiras em operações de paz, além de outras atribuições que lhe forem estabelecidas pelo Ministro de Estado da Defesa.

    E - Incorreta -    Art. 11-A. Compete ao Ministério da Defesa, além das demais competências previstas em lei, formular a política e as diretrizes referentes aos produtos de defesa empregados nas atividades operacionais, inclusive armamentos, munições, meios de transporte e de comunicações, fardamentos e materiais de uso individual e coletivo, admitido delegações às Forças.

  • A Lei Complementar n° 97, de 9 de junho de 1999, ao tratar da organização das Forças Armadas e da sua direção superior, estabelece a competência de alguns órgãos e autoridades. Considerando as disposições dessa lei complementar sobre esse assunto, assinale a opção correta.

    Alternativas

    A

    Ao Ministro de Estado da Defesa compete promover os oficiais-generais das Forças Armadas.

    Art. 7 Compete aos Comandantes das Forças apresentar ao Ministro de Estado da Defesa a Lista de Escolha, elaborada na forma da lei, para a promoção aos postos de oficiais-generais e propor-lhe os oficiais-generais para a nomeação aos cargos que lhes são privativos.    

                      

    Parágrafo único. O Ministro de Estado da Defesa, acompanhado do Comandante de cada Força, apresentará os nomes ao Presidente da Repúblicaa quem compete promover os oficiais-generais e nomeá-los para os cargos que lhes são privativos.

    B

    Ao Ministro de Estado da Defesa compete nomear os oficiais-generais das Forças Armadas para os cargos que lhes são privativos.

    Art. 7 Compete aos Comandantes das Forças apresentar ao Ministro de Estado da Defesa a Lista de Escolha, elaborada na forma da lei, para a promoção aos postos de oficiais-generais e propor-lhe os oficiais-generais para a nomeação aos cargos que lhes são privativos. 

                         

    Parágrafo único. O Ministro de Estado da Defesa, acompanhado do Comandante de cada Força, apresentará os nomes ao Presidente da Repúblicaa quem compete promover os oficiais-generais e nomeá-los para os cargos que lhes são privativos.

    C

    Ao Ministro de Estado da Defesa compete exercer a direção superior das Forças Armadas.

    Art. 9 O Ministro de Estado da Defesa exerce a direção superior das Forças Armadas, assessorado pelo Conselho Militar de Defesa, órgão permanente de assessoramento, pelo Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas e pelos demais órgãos, conforme definido em lei.

    D

    Ao Ministério da Defesa compete elaborar o planejamento do emprego conjunto das Forças Armadas.

    Art. 11Compete ao Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas elaborar o planejamento do emprego conjunto das Forças Armadas e assessorar o Ministro de Estado da Defesa na condução dos exercícios conjuntos e quanto à atuação de forças brasileiras em operações de paz, além de outras atribuições que lhe forem estabelecidas pelo Ministro de Estado da Defesa.

    E

    Ao Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas compete formular a política e as diretrizes referentes aos produtos de defesa empregados nas atividades operacionais.

     Art. 11-A. Compete ao Ministério da Defesa, além das demais competências previstas em lei, formular a política e as diretrizes referentes aos produtos de defesa empregados nas atividades operacionais, inclusive armamentos, munições, meios de transporte e de comunicações, fardamentos e materiais de uso individual e coletivo, admitido delegações às Forças.