Artigos retirados da Lei n° 6.880/80
a) Art. 17. A precedência entre militares da ativa do mesmo grau hierárquico, ou correspondente, é assegurada pela antigüidade no posto ou graduação, salvo nos casos de precedência funcional estabelecida em lei.
b) Art. 19. A precedência entre as praças especiais e as demais praças é assim regulada: I - os Guardas-Marinha e os Aspirantes-a-Oficial são hierarquicamente superiores às demais praças; GABARITO
c) Art. 19. A precedência entre as praças especiais e as demais praças é assim regulada: É regulado pela Lei n° 6.880/80
d) Art. 17, § 4º Em igualdade de posto ou de graduação, a precedência entre os militares de carreira na ativa e os da reserva remunerada ou não, que estejam convocados, é definida pelo tempo de efetivo serviço no posto ou graduação.
e) Art. 17, § 3º Em igualdade de posto ou de graduação, os militares da ativa têm precedência sobre os da inatividade.
Espero ter ajudado!!!
Gabarito: B
Art. 17. A precedência entre militares da ativa do mesmo grau hierárquico, ou correspondente, é assegurada pela antigüidade no posto ou graduação, salvo nos casos de precedência funcional estabelecida em lei.
I - os Guardas-Marinha e os Aspirantes-a-Oficial são hierarquicamente superiores às demais praças.
§ 4º Em igualdade de posto ou de graduação, a precedência entre os militares de carreira na ativa e os da reserva remunerada ou não, que estejam convocados, é definida pelo tempo de efetivo serviço no posto ou graduação.