Questão exige conhecimento acerca dos deveres do servidor, à luz da Lei 8.112/90. No contexto dessa legislação, a escorreita elucidação requer o recrutamento do art. 116, VI, que ora reproduzo, para maior comodidade do prezado leitor: “Art. 116. São deveres do servidor: (...) VI - levar as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo ao conhecimento da autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, ao conhecimento de outra autoridade competente para apuração”.
Esquematizando: suspeita de irregularidade cometida por autoridade superior: servidor deverá levar às irregularidades a outra autoridade competente; Demais: servidor deverá levar às irregularidades a autoridade superior.
Atente-se: trata-se de um verdadeiro poder-dever de agir. Assim, o servidor omisso diante das irregularidades coloca em risco ou efetivamente prejudica a Administração Pública. Isso é de tamanha relevância, que enseja condescendência criminosa, que consubstancia conduta omissiva do servidor público, definida como crime contra a Administração Pública, elencada no Título XI do Código Penal Brasileiro, senão, vejamos: “Condescendência criminosa Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente: Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa”.
Note: tal omissão acarreta responsabilidade civil-administrativa, como se vê da leitura do art. 124, da Lei 8.112/90, verbis: “Art. 124. A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função”.
Considere: caso o servidor público fique inerte, ele afrontará o Código de Ética do Servidor Público Federal. Vejamos: “Decreto 1.171/94, Anexo I, inciso XV: “XV - E vedado ao servidor público; (...) c) ser, em função de seu espírito de solidariedade, conivente com erro ou infração a este Código de Ética ou ao Código de Ética de sua profissão”.
Medite: o servidor público deve zelar pelo bem dos administrados, que é o interesse público. Assim, caso não leve adiante as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo, ele estará deixando de fazer o bem a Administração Pública, maculando, também, o mandamento Divino cristalizado em Provérbios 3:27: “Não deixes de fazer bem a quem o merece, estando em tuas mãos a capacidade de fazê-lo”.
Portanto, diante do exposto, a única opção em estreita conformidade com o texto legal, é aquela mencionada na alternativa “d”, todas as demais são sumariamente eliminadas por divergirem do estabelecido em lei.
GABARITO: D.