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ID
4068487
Banca
COPEVE-UFAL
Órgão
Prefeitura de São Miguel dos Campos - AL
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4983, o Supremo Tribunal Federal (STF) analisou a constitucionalidade de lei estadual que disciplinava a vaquejada como atividade desportiva e cultural. Considerando a posição adotada pelo STF nesse julgado e as normas relativas à proteção do meio ambiente no Brasil, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • ADI 4983 (27-04-2017). Declarou-se inconstitucional a lei estadual que regulava a vaquejada como prática esportiva e cultural. Embora o Estado seja obrigado a garantir todo o exercício do direito à cultura, além do direito fundamental à

    proteção ambiental, são proibidas as manifestações culturais que sujeitam os animais à crueldade.

    Fonte: http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/intran

  • Face à decisão do STF, o Legislativo aprovou a EC abaixo:

    EC 96/2017

    Art. 225. (...)

    § 7º Para fins do disposto na parte final do inciso VII do § 1º deste artigo, não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, conforme o § 1º do art. 215 desta Constituição Federal, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos.

    Foi uma tentativa de superação legislativa da jurisprudência (reversão jurisprudencial), uma manifestação de ativismo congressual. (Fonte: Márcio Cavalcanti - Dizer o Direito)

  • Irei sair do plano acadêmico e traçar um breve comentário acerca do tema:

    Se a vaquejada é uma prática cruel e não pode ser preservada como patrimônio cultural por ser cruel, por que sacrífico de animais é permitido como liberdade de culto? De fato há pouca pertinência quanto aos temas julgados pelo STF.

  • ---------------------> EFEITO "BACKLASH"!!!!!!

    Pessoal, sobre o assunto da questão, recomendo a pesquisa sobre o efeito "backlash", fenômeno que ocorre entre o Poder Judiciário e o Legislativo...

    Abraços!!!!

  • Em resposta ao colega Marcos Henrique: A vaquejada deixou de ser considerada como patrimônio cultural por ser inegavelmente cruel com os animais, diferentemente do que ocorre nos sacrifícios de animais em cultos religiosos (predominantemente de matrizes africanas) onde não são empregados meios cruéis.

  • Efeito Backlash

    A EC 96/2017 é um exemplo do que a doutrina constitucionalista denomina de “efeito backlash”.

    Em palavras muito simples, efeito backlash consiste em uma reação conservadora de parcela da sociedade ou das forças políticas (em geral, do parlamento) diante de uma decisão liberal do Poder Judiciário em um tema polêmico.

    George Marmelstein resume a lógica do efeito backlash ao ativismo judicial:

    “(1) Em uma matéria que divide a opinião pública, o Judiciário profere uma decisão liberal, assumindo uma posição de vanguarda na defesa dos direitos fundamentais. (2) Como a consciência social ainda não está bem consolidada, a decisão judicial é bombardeada com discursos conservadores inflamados, recheados de falácias com forte apelo emocional. (3) A crítica massiva e politicamente orquestrada à decisão judicial acarreta uma mudança na opinião pública, capaz de influenciar as escolhas eleitorais de grande parcela da população. (4) Com isso, os candidatos que aderem ao discurso conservador costumam conquistar maior espaço político, sendo, muitas vezes, campeões de votos. (5) Ao vencer as eleições e assumir o controle do poder político, o grupo conservador consegue aprovar leis e outras medidas que correspondam à sua visão de mundo. (6) Como o poder político também influencia a composição do Judiciário, já que os membros dos órgãos de cúpula são indicados politicamente, abre-se um espaço para mudança de entendimento dentro do próprio poder judicial. (7) Ao fim e ao cabo, pode haver um retrocesso jurídico capaz de criar uma situação normativa ainda pior do que a que havia antes da decisão judicial, prejudicando os grupos que, supostamente, seriam beneficiados com aquela decisão.” (Disponível em: https://direitosfundamentais.net/2015/09/05/efeito-backlash-da-jurisdicao-constitucional-reacoes-politicas-a-atuacao-judicial/).

    --------------------------------

    A EC 96/2017, que acrescenta o § 7º ao art. 225 da CF/88 “para determinar que práticas desportivas que utilizem animais não são consideradas cruéis” tem como objetivo superar decisão do STF proferida em 2016 na qual o Tribunal declarou que a atividade conhecida como “vaquejada” era inconstitucional em virtude de gerar tratamento cruel aos bovinos.

  • Gabarito letra D.

    Acrescentando para MINHAS revisões a partir dos comentários dos colegas e da "confusão" envolvendo o caso:

    2016: STF considera inconstitucional lei estadual do Ceará que disciplinava a vaguejada, por considerar a prática cruel aos animais envolvidos;

    2016: após a decisão do STF, o Congresso Nacional aprova a Lei n. 13.364/16, que considera a vaquejada e outras atividades como expressões culturais. É o que a doutrina chama de reversão jurisprudencial;

    2017: o mesmo Congresso Nacional altera a Constituição Federal, através da Emenda Constitucional n. 96, a qual exclui da crueldade as práticas que envolvem animais e que são consideradas manifestação cultural. Essa alteração da CF foi para dar mais força à mudança proposta pelo CN;

    2019: o Congresso Nacional aprova a Lei nº 13.873/2019, que alterou a Lei n. 13.364/16, incluiu o laço nas atividades permitidas e ainda reforçou que a vaquejada constitui-se patrimônio cultural.

    Agora, se virem, concurseiros! kkkkkkkkkkkk

  • Eu acho a vaquejada algo bem primitivo, coisa p gente ignorante. Submeter o animal a estresse e dor desnecessários pelo puro prazer do ser humano é coisa de homem das cavernas.

  • SÍNTESE DA DECISÃO==="é inconstitucional lei estadual que regulamenta a atividade da vaquejada. A crueldade provocada pela vaquejada faz com que, mesmo sendo esta uma atividade cultural não possa ser permitida".

  • É incrivelmente redundante.

    O STF entende que a vaquejada é uma prática cruel, mas entende ser constitucional o sacrifício de animais e rituais de magia negra.

    Repudio ambas as práticas, mas fica difícil de entender a lógica desse tribunal...