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Resp. C
A norma surge do programa normativo (texto da norma) + Domínio normativo (realidade social subjacente àquela norma). (Marcelo Novelino)
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Gabarito: C
CIENTIFICO-ESPIRITUAL: No método científico-espiritual a análise da norma constitucional não se fixa na literalidade da norma, mas parte da realidade social e dos valores subjacentes do texto da Constituição.Nas palavras de Pedro Lenza, “a Constituição deve ser interpretada como algo dinâmico e que se renova constantemente, no compasso das modificações da vida em sociedade”.
TÓPICO PROBLEMÁTICO:No tópico-problemático o intérprete deve partir de um problema concreto para a norma. Procura-se dar à interpretação um caráter prático, facilitando a solução dos problemas.
NORMATIVO ESTRUTURANTE: “a norma constitucional abrange um ‘pedaço da realidade social’; ela é conformada não só pela atividade legislativa, mas também pela jurisdicional e pela administrativa”
HERMENÊUTICO-CONCRETIZADOR: no método hermenêutico-concretizador o intérprete parte da Constituição para o problema, valendo-se de diferentes pressupostos interpretativos.
COMPARAÇÃO CONSTITUCIONAL: No método da comparação constitucional, a interpretação deve partir da comparação de institutos jurídicos, normas e conceitos nos vários ordenamentos jurídicos.
fonte: PDF's Grancursos.
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Pode passar mil anos,continuarei errando.
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Palavras-chave:
1) Normativo estruturante (Friedrich Muller): programa normativo; norma e texto não se confundem.
2) Científico-espiritual (Rudolf Smend): sistema cultural e de valores; fatores extraconstitucionais.
3) Hermenêutico-concretizador (Konrad Hesse): parte-se do ordenamento para o problema. O intérprete possui pré-compreensões.
4) Tópico Problemático (Theodor Viehweg): conjunto aberto de regras e princípios; formas de argumentação chamadas de topoi; parte-se do problema para a norma.
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Crítica ao Método de Comparação Constitucional: "sendo o direito comparado, essencialmente, um processo de busca e constatação de pontos comuns ou divergentes entre dois ou mais direitos nacionais - uma tarefa que, nos domínios do Direito Constitucional pressupõe o estudo separado, ainda que simultâneo, dos textos e contextos constitucionais em cotejo - então parece lógico que, para compreender e a seguir poder confrontar os diferentes sistemas constitucionais, os comparativistas devem usar inicialmente os mesmos métodos de interpretação que se valem os constitucionalistas, em geral, se o que não conhecerão aquilo que pretendem cotejar".
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A doutrina que defende esse método reconhece a inexistência de identidade entre a norma jurídica e o texto normativo. Isso pois o teor literal da norma, que será considerado pelo intérprete, deve ser analisado à luz da concretização da norma em sua realidade social. Em síntese,no dizer do próprio Müller, o teor literal de qualquer prescrição de direito positivo é apenas a ponta do iceberg; todo o resto o intérprete-aplicador deve levar em conta para realizar o direito.
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Se você forçar o cérebro a pensar, existe uma relação do nome ao conceito. Eu só parei de ler os conceitos depois que entendi....nem vou dizer quantas horas gastei!
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Poxa, não consigo distinguir método científico-espiritual de método normativo-estruturante :(
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Gab C)
Método normativo-estruturante, proposto por Friedrich Muller, parte da diferenciação entre texto e norma constitucional. Em um primeiro momento, existência e averiguação semântica do texto e interpretação do texto com a respectiva atribuição de sentidos (programa normativo), em um segundo momento, existência e averiguação do componente fático, real, empírico e interpretação dessa realidade fática (domínio normativo) (PENA DE MORAES, 2016).
Fonte: colegas do Qc
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O método Normativo-ESTRUTURANTE, de Friedrich Müller, parte da diferenciação entre texto e norma constitucional. O teor da norma é identificado a partir da concretização da norma jurídica na realidade social.
Para Müller, na tarefa de interpretar-concretizar a norma constitucional, o intérprete- aplicador deve considerar tanto os elementos resultantes da interpretação do TEXTO (programa normativo), como os decorrentes da investigação da REALIDADE (domínio normativo). Isso porque, partindo do pressuposto de que a norma não se confunde com o texto normativo, afirma Müller que o texto é apenas a 'ponta do iceberg'; mas a norma não compreende apenas o texto, pois abrange também "PEDAÇO DA REALIDADE SOCIAL", sendo esta talvez a parte mais significativa que o intérprete- aplicador deve levar em conta para realizar o direito.