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ID
4068520
Banca
COPEVE-UFAL
Órgão
Prefeitura de São Miguel dos Campos - AL
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A Lei Complementar nº 110/2001 instituiu, no Art. 1º , contribuição social devida pelos empregadores em caso de despedida de empregado sem justa causa, à alíquota de dez por cento sobre o montante de todos os depósitos devidos, referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, durante a vigência do contrato de trabalho, acrescido das remunerações aplicáveis às contas vinculadas. De acordo com a interpretação do Supremo Tribunal Federal, esse tributo é

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B - Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

            § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo:

          

            III - poderão ter alíquotas:

                a)  ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro;

                b)  específica, tendo por base a unidade de medida adotada.

  • RESPOSTA: (B) constitucional, porque se trata de contribuição social geral, instituída com base no Art. 149 da Constituição Federal, não destinada à seguridade social.

    CONFORME A EMENTA DO RE 519078/SP - J. 13/12/2016:

    #MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. FGTS. LEI COMPLEMENTAR N. 110/01. [...] 2. As contribuições sociais instituídas pela Lei Complementar n. 110/01 tem fundamento no art. 149, caput, da Constituição da República, pois é instrumento de atuação da União para evitar o desequilíbrio do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS em virtude dos créditos de diferença de correção monetária nas contas vinculadas, consoante decidiu em sede liminar o Pleno do Supremo Tribunal Federal (ADin n. 2.556-DF);

    3. Elas não são impostos, razão por que podem ser cumulativas ou ter fato gerador ou base de cálculo de outro tributo, inclusive contribuição (CR, art. 154, I). Não ofendem o princípio da irretroatividade (CR, art. 150, III, a), pois o fato gerador é a dispensa sem justa causa do empregado e não os pagamentos ocorridos anteriormente ao longo da vigência do contrato, sua base de cálculo (LC n. 110/01, art. 1º); e, também, o pagamento ou crédito da remuneração devida (LC n. 110/01, art. 2º). Nesses casos, não há atribuição de efeito jurídico a fato pretérito, mas sim a prescrição de efeito ao fato que ocorre sob a vigência da norma tributária. Não sendo imposto, são inaplicáveis a norma que destina 20% (vinte por cento) de sua arrecadação aos Estados e ao Distrito Federal (CR, art. 157, II) e a que proíbe vinculação de impostos a órgão, fundo ou despesa (CR, art. 167, IV), pouco relevando se coincide ou não com a multa de que trata o art. 10, I, do ADCT (elevou em quatro vezes a multa de 10% do depósito em caso de dispensa sem justa causa, prevista na Lei n. 5.107/66, art. 6º), muito embora é evidente que as exações em testilha com ela não se confundam. 4. Apenas no que se refere ao princípio da anterioridade é que a LC n. 110/01, art. 14, atrita-se com a Constituição da República. Como visto, a finalidade de sua arrecadação não é a seguridade social, como definida na própria Constituição (CR, art. 194), mas sim para viabilizar a intervenção da União no sentido de impedir a quebra do FGTS. Seu fundamento constitucional é o art. 149, caput, da Constituição da República, não seu art. 195, § 4º, razão pela qual é inaplicável a anterioridade mitigada (CR, art. 195, § 6º). Essas contribuições não podem ser cobradas no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que as instituiu (CR, art. 150, III, [...]

    OBS. STF - REPERCUSSÃO GERAL - - RE 878313

    É constitucional a contribuição social prevista no artigo 1º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, tendo em vista a persistência do objeto para a qual foi instituída.

    18/08/2020