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GABARITO: LETRA E
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE:
Art 5º, II, CF: II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
Diz HELY LOPES MEIRELLES que na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo o que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei para o particular significa “pode fazer assim”; para o administrador público significa “deve fazer assim”.
PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE:
→ Isonomia: tratar igualmente a todos os que estejam na mesma situação fática e jurídica.
→ Finalidade: administrativa impede que o ato administrativo seja praticado visando a interesses do agente ou de terceiros.
→ Vedação à promoção pessoal: proibir a vinculação de atividades da administração à pessoa dos administradores, evitando que estes utilizem a propaganda oficial para sua promoção pessoal.
FONTE: MEIRELLES, Hely Lopes, et. al. Direito administrativo brasileiro. 42ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2016.
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> Princípio da Legalidade: Art 5º, II, CF: II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei [em sentido estrito];
- Lei em sentido estrito: a lei somente poderia ser assim considerada quando fosse fruto de elaboração do Poder Legislativo apenas e contasse com todos os requisitos necessários, tanto os que dizem respeito ao conteúdo, que indicaria a descrição de uma conduta abstrata, genérica, imperativa e coerciva, quanto relativos à forma, que se verificam no processo de sua elaboração dentro do Poder Legislativo, bem como na forma de sua introdução no mundo jurídico.
- Lei em sentido amplo: por essa classificação a expressão lei poderia ser utilizada em sentido abrangente, pois todo e qualquer ato que descrever e regular uma determinada conduta, mesmo que esse ato não vier do Poder Legislativo, seria considerado como lei. É o caso dos decretos, como mencionado na questão.
> Princípio da impessoalidade: O agente público deve atuar para o bem de TODOS, sem prejudicar ou beneficiar uma determinada pessoa, salvo quando previsto em lei ↦ tratamento igualitário/princípio da igualdade material.
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Respeitando os comentários deixados aqui pelo colegas, que por sua vez a definição está plausivelmente corretas, mas não vejo tal definição na Segunda frase..Não consigo enxergar o princípio da Impessoalidade no segundo quesito, será que só eu que tenho essa impressão? Helpe me please!!
É preciso ter disciplina pois haverá dias que não estaremos motivados.
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Assertiva E
os princípios da legalidade e impessoalidade.
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Assim como a Concurseira Resiliente, não consegui visualizar o princípio da impessoalidade no segundo momento. Respeito os demais comentários dos colegas, que em definição estão totalmente certos.
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Só consegui identificar a resposta correta por causa do princípio da legalidade. A parte da "impessoalidade" não ficou clara para mim.
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Impessoalidade significa isonomia, o dever imposto à Administração de tratar de forma igualitária todos os administrados, sem impor-lhes restrições ou conceder-lhes benefícios discriminatórios. A lei é o instrumento apto ao tratamento diferenciado. E apenas ela, vedando-se à Administração em termos absolutos a instituição desse tratamento por ato próprio.
A questão fala em DECRETO.
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A respeito dos princípios administrativos expressos no art. 37, caput, da CF/88:
Mapeando de forma rápida estes princípios:
- Legalidade:
A Administração Pública se subordina a lei. Diferente do que ocorre no direito privado, em que o particular pode fazer o que quiser, desde que a lei não proíba; no direito público, a Administração Pública só pode agir se a lei assim permitir.
- Impessoalidade: A Administração Pública só pode estabelecer critérios imparciais/objetivos no trato com o particular e com os agentes públicos, não pode se pautar em critérios subjetivos. Além do mais, o agente público age em nome da Administração Pública, portanto não pode veicular o seu agir em nome próprio.
- Moralidade: é o dever que a Administração Pública e os administrados tem de agir com honestidade, lealdade, probidade, boa-fé.
- Publicidade: Os atos da Administração Pública devem ser públicos, sendo o sigilo exceção prevista em lei.
- Eficiência: É a obrigação que a Administração tem de fazer mais com menos tempo e recursos.
Na questão, há dois erros no decreto editado pela Administração:
- estabelecimento de obrigações que somente poderia ser feito por lei: viola o princípio da legalidade, uma vez que a Administração só pode agir e deixar de agir em razão da lei. Se estas obrigações só podem ser estabelecidas por lei, evidentemente que um decreto neste sentido é ilegal.
- favorecimento de um único determinado imóvel: viola o princípio da impessoalidade, pois que este impõe a Administração atuar de forma a tratar de forma igualitária todos aqueles que estiverem na mesma situação fática e jurídica.
Gabarito do professor: letra E
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Ao entendimento majoritário da doutrina não se pode conceder benefícios ou vantagens de modo indiscriminado
no âmbito da administração pública isso representa uma das facetas da Impessoalidade.
M.Carvalho.
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"Respectivo uso do imóvel na cidade".=ação a serviço de todos=impessoalidade. Àquele trecho é crucial pra achar achar a resposta. Na vdd o decreto do enunciado n tem nada a ver com o questionamento, o examinador só usou isso pra deixar a questão um pouco mais confusa ,dando um ar de conexão, q nem se quer existe, porque na vdd a questão só quis saber quais princípios eles expressavam.
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Eu também errei... Porém, a questão foi mal formulada: se a resposta é, de fato, a letra E, então estão perguntando que princípios estão SENDO VIOLADOS nessas situações narradas (I e II). Contudo, isso não ficou claro no enunciado.
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Essa questão foi muito esquisita
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alguém pode explicar essa questão não entendi
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Para aqueles que não conseguiram entender o porquê do princípio da impessoalidade.
A impessoalidade tem duas vertentes, e uma delas é não discriminar alguém para prejudicá-lo ou beneficiá-lo.
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A questão está apenas pedindo para identificar o que foi questionado pela parte da sociedade civil, ou seja, quais princípios foram abordados ou feridos.
Vou separa-la para facilitar:
(i) – estabelece obrigações para cidadãos, que somente poderiam ser impostas por lei
R:/ aqui já fala qual é a resposta do "i", se você ver na constituição também, Artigo 5, II, "Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude de lei" (principio da legalidade).
(ii) – visa ao favorecimento de um único determinado imóvel e respectivo uso na cidade.
R:/ No principio da impessoalidade é abordado que não pode favorecer alguém, tem de agir de forma impessoal (ISONOMIA) = igualdade.
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Além do primeiro exemplo ferir o inciso ll do art 5° da CF/88 Que "ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei." o segundo exemplo confronta um dos princípios expressos na CF/88 que rege a adm pública. IMPESSOALIDADE
Gabarito E
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O princípio da moralidade corresponde à noção de “bom administrador”, que não somente deve ser conhecedor da lei, mas também dos princípios éticos regentes da função administrativa, porque, como já diziam os romanos, nem tudo que é legal é honesto.
Em relação ao particular (legalidade lato sensu):
Art. 5 da Constituição Federal: II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão
O particular pode fazer tudo aquilo que a lei não proíba. A regra é a autonomia da vontade.
Em relação à Administração Pública (Legalidade stricto sensu)
Art. 37 da Carta Magna a Administração Pública somente pode fazer aquilo
que a lei ordena (atuação vinculada) ou autoriza (atuação discricionária).
" Se não for por talento , Vai pelo Esforço " !!
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slc estompei a questão
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gab e! decreto não cria lei
(hmmmmmmmmmmmm)
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Dá até medo de marcar uma questão dessas...