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Gab: B
A) ERRADA: Art. 141. A transmissão errônea da vontade por meios interpostos é anulável nos mesmos casos em que o é a declaração direta;
B) CORRETA: Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos;
C) ERRADA: Art. 147. Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado;
D) ERRADA: Art. 155. Subsistirá o negócio jurídico, se a coação decorrer de terceiro, sem que a parte a que aproveite dela tivesse ou devesse ter conhecimento; mas o autor da coação responderá por todas as perdas e danos que houver causado ao coacto.
E) ERRADA: Art. 157, § 2 Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.
FONTE: CC/02
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Posso estar equivocado, mas o modo como a alternativa C foi construída dá azo à interpretação que ela esteja correta. Vejamos:
Art. 147. Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado;
Ou seja, interpretando a última parte, temos que constituirá omissão dolosa se for provado que sem ela (a omissão) o negócio não teria sido celebrado. Dessa forma, só será considerada omissão dolosa se o negócio não for celebrado.
Alternativamente, se o negócio for celebrado mesmo com a existência da omissão, não se considerará que houve omissão dolosa.
De outro lado, temos a redação da alternativa C:
Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, não constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio seria normalmente celebrado.
A alternativa diz, em outras palavras, que não haverá omissão dolosa caso seja provado que mesmo com a existência dela (a omissão), o negócio seria normalmente celebrado.
Pra mim, é exatamente o que diz o art. 147, só que com outras palavras.
Alguém mais pensou isso?
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O
examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca das
disposições contidas no Código Civil sobre o instituto do Negócio Juridico,
cuja regulamentação legal específica se dá nos artigos 104 e seguintes do
referido diploma.
Para tanto,
pede-se a alternativa CORRETA. Senão
vejamos:
A) INCORRETA, pois
a a transmissão errônea da vontade é ANULÁVEL, conforme dispõe a seguir o
artigo 141 do Código Civil:
Art. 141. A transmissão errônea da vontade por
meios interpostos é anulável
nos mesmos casos em que o é a declaração direta.
B) CORRETA, por
ser caracterizado um ato fraudulento a remissão de dívida ou transmissão de
bens por devedor insolvente. Nestes casos, é possível o ajuizamento de ação
anulatória pelos credores (ação pauliana ou revocatória).
Assim
dispõe o artigo 158 do CC/2002:
Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de
bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles
reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos
credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.
C) INCORRETA, tendo em vista que, neste caso, o silêncio
intencional de uma das partes constitui omissão dolosa, pelo que trata o artigo 147 do referido diploma; a
saber:
Art. 147. Nos negócios jurídicos bilaterais, o
silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a
outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o
negócio não se teria celebrado.
D) INCORRETA, ao passo que o autor da coação responderá por todas as perdas e danos
que houver causado ao coacto. Vejamos o artigo 155 do Código Civil:
Art. 155. Subsistirá o negócio jurídico, se a
coação decorrer de terceiro, sem que a parte a que aproveite dela tivesse ou
devesse ter conhecimento; mas o autor da coação responderá por todas as perdas
e danos que houver causado ao coacto.
E) INCORRETA, pois
no que concerne ao vício de Lesão, ao contrário do que trata ao alternativa, NÃO
SE DECRETARÁ a anulação do negócio se oferecido suplemento suficiente ou em
caso de concordância com a redução do proveito.
É o
que trata o §2º do artigo 157 do CC/2002:
Art. 157. § 2 o Não
se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou
se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.
Gabarito do Professor: letra “B".
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro
de 2002, disponível no site Portal da Legislação – Planalto.
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Eu pensei o mesmo que o colega Rafael, fui ver o comentário do professor, se for pra copiar e colar o artigo da lei embaixo da assertiva,
não precisa professor, já que tem muita gente aqui que já faz isso.
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AMBIGUIDADE:
Na linguística, a ambiguidade ou anfibologia ocorre quando um trecho, uma sentença ou uma expressão linguística apresentam mais de um entendimento possível, gerando problemas de interpretação no enunciado e dificuldades de comunicação. A ambiguidade é um problema muito comum e presente em diversas e orais, estando muitas vezes relacionada à escolha do (escolha das palavras) e à (disposição das palavras) da sentença.
Retirado de: https://www.portugues.com.br/redacao/ambiguidade.html
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o que diz respeito aos Defeitos do Negócio Jurídico no Código Civil, é CORRETO afirmar:
Na minha opinião as alternativas (A, C e E)estão iguais a letra da lei, contendo uma pequena alteração que a torna incorreta, o item (B) igual a letra da lei e a alternativa (D) revela uma alternativa correta, porém está redigida de forma diferente da descrita no Código Civil. Perceba que o enuciado ...no Código Civil,