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art106- O estagiário de direito somente estará apto a ter carga dos autos se, munido da carteira de estagiário ou de declaração que a substitua, emitida pela OAB, estiver cadastrado no sistema informatizado do Tribunal e expressamente autorizado pelo procurador constituído.
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Art. 95. do PGC/2014 O estagiário de direito somente estará apto a ter carga dos autos se, munido da carteira de estagiário ou de declaração que a substitua, emitida pela Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, estiver cadastrado no sistema informatizado do Tribunal e expressamente autorizado pelo procurador constituído.
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Art. 95. O estagiário de direito somente estará apto a ter carga dos autos se, munido da carteira de estagiário ou de declaração que a substitua, emitida pela Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, estiver cadastrado no sistema informatizado do Tribunal e expressamente autorizado pelo procurador constituído.
§ 1º A autorização ou o substabelecimento deverá conter declaração do advogado na qual se responsabilize por todos os atos praticados pelo estagiário.
§ 2º A carga será gerada em nome do advogado constituído nos autos para fins de controle de prazos, geração de relatórios e eventual necessidade de intimação para restituição de autos, colhendo-se no ato a identificação do estagiário, da pessoa credenciada ou do representante da sociedade de advogados. (Redação dada pelo Provimento 1, de 2016)
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ERRADA
Provimento Geral da Corregedoria
Art. 95. O estagiário de direito somente estará apto a ter carga dos autos se, munido da carteira de estagiário ou de declaração que a substitua, emitida pela Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, estiver cadastrado no sistema informatizado do Tribunal e expressamente autorizado pelo procurador constituído.
§ 1º A autorização ou o substabelecimento deverá conter declaração do advogado na qual se responsabilize por todos os atos praticados pelo estagiário.
§ 2º A carga será gerada em nome do advogado constituído nos autos para fins de controle de prazos, geração de relatórios e eventual necessidade de intimação para restituição de autos, colhendo-se no ato a identificação do estagiário, da pessoa credenciada ou do representante da sociedade de advogados.
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Art. 95. O estagiário de direito somente estará apto a ter carga dos autos se, munido da carteira de estagiário ou de declaração que a substitua, emitida pela Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, estiver cadastrado no sistema informatizado do Tribunal e expressamente autorizado pelo procurador constituído.
§ 1º A autorização ou o substabelecimento deverá conter declaração do advogado na qual se responsabilize por todos os atos praticados pelo estagiário.
§ 2º A carga será gerada em nome do advogado constituído nos autos para fins de controle de prazos, geração de relatórios e eventual necessidade de intimação para restituição de autos, colhendo-se no ato a identificação do estagiário, da pessoa credenciada ou do representante da sociedade de advogados.