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Gabarito: Letra C
O assédio sexual por chantagem, como o exemplificado na questão, é tipificado no art. 216-A, do Código Penal, de modo que a ação resultante é eminentemente criminal, e conforme se apreende do rol do art. 114 da Constituição Federal, a Justiça do Trabalho não possui competências penais (ADI 3.684-0), de maneira que a ação seria apresentada perante a Justiça Estadual, já que não há razão que atraia a competência federal.
Por outro lado, conforme a decisão do STF na ADI 3.395-6, encontra-se suspensa a parte do art. 114, I da CF, que reconheça qualquer competência trabalhista sobre as relações estatutárias, de maneira que estas também são majoritariamente julgadas pela Justiça Comum, neste caso a estadual, uma vez que o servidor é vinculado ao Município X.
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Oi, pessoal. Gabarito: Letra "C".
A Justiça do Trabalho não julga ações penais ou crimes. Nesse sentido (decisão do STF, quentinha, de 2020):
[…] 5. Interpretação conforme ao disposto no art. 114, I, IV e IX, da Constituição da República, de modo a afastar a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ações penais. […] (ADI 3684, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 11/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-135 DIVULG 29-05-2020 PUBLIC 01-06-2020)
Ademais, quanto à ação sobre o vinculo estatutário, Súmula n° 137/STJ. Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de servidor público municipal, pleiteando direitos relativos ao vínculo estatutário.
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No caso narrado, expõe duas hipóteses de exoneração (do cargo comissionado e do cargo efetivo), ambas terão competência na justiça comum estadual? Alguém poderia me esclarecer?
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Para responder a presente questão são
necessários conhecimentos sobre competência para processar e julgar demandas.
Antes de adentrar ao mérito, vale ressaltar
que o termo ad nutum indica a revogação
unilateral, feita pela manifestação de uma só das partes.
O Supremo Tribunal Federal (STF), na ADI
3.395, suspendeu o inciso I do art. 114 da Constituição, que atribuía a Justiça
do Trabalho competência das ações entre servidores públicos estatutários e o
Estado. Nesse diapasão, restou determinado que é de competência da Justiça
Federal os processos movidos por servidores federais e da Justiça Comum
Estadual quando movidos por servidores estaduais e municipais.
Outrossim, verifica-se que a Justiça do
Trabalho, mesmo com as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 45/2004,
não lhe foi outorgada jurisdição sobre matéria penal, estando fora do seu
alcance processar e julgar ações no âmbito criminal, tendo sido esse entendimento
firmado na ADI 3.684 pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Dito isso, é possível
analisar as alternativas.
A) Por
ser servidor público, a competência quanto a ação trabalhista pertence a Justiça Comum estadual, o mesmo vale para
a ação criminal, vez que a Justiça do Trabalho não possui jurisdição criminal.
B) Por
ser servidor público, a competência quanto a ação trabalhista pertence a Justiça Comum estadual.
C) Correta
a assertiva vez de acordo com todo o disposto supra, nos termos das ADIs 3.395 e 3.684 do Supremo Tribunal
Federal (STF).
D) Por
ser servidor público municipal, a competência pertence a Justiça Comum Estadual.
Gabarito
do Professor: C
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- Caso se discuta exclusivamente o “ATO DE DEMISSÃO” de empregado público (não será analisado o mérito da demissão em si), será competente a JC, pois se trata de uma relação constitucional-administrativa e não trabalhista:
Resumo do julgado (DOD)
Compete à Justiça comum processar e julgar controvérsias relacionadas à FASE PRÉ-CONTRATUAL DE SELEÇÃO E DE ADMISSÃO DE PESSOAL E EVENTUAL NULIDADE DO CERTAME em face da Administração Pública, direta e indireta, nas hipóteses em que adotado o regime celetista de contratação de pessoal.
STF. Plenário. RE 960429/RN, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 4 e 5/3/2020 (repercussão geral – Tema 992) (Info 968).
Ou seja, se a discussão envolver a FASE DE SELEÇÃO E ADMISSÃO DE PESSOAL ou a nulidade do concurso público, a competência será da JC, pois se está discutindo uma relação puramente jurídico-administrativo (fase pré-contratual). Da mesma forma, se discutir EXCLUSIVAMENTE O ATO DE DEMISSÃO, a competência também será da JC.
OBS.: na fase pré-contratual não há relação de trabalho, predominando as normas de direito público, especialmente as normas de direito administrativo e constitucional.
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O certo seria a Alternativa C dizer, em vez de vara cível, vara da fazenda pública, mas era a menos errada.