-
CTN - Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:
I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;
II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;
III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;
IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
-
Não esta errada mas incompleta a letra C... no detalhe
as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa
-
GAB. C
A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB ♥
ESTUDAR É UM PRIVILÉGIO! AGRADEÇA!
-
Gab: C
Art. 100, CTN. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:
I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;
II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;
III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;
IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
-
Essa questão trata das fontes formais secundárias do D. Tributário previstas no art. 100 do CTN.
-
Não existe jurisdição administraiva.
-
Tanto as decisões dos órgãos SINGULARES como a dos órgãos COLETIVOS são consideradas normas SECUNDÁRIAS para o Direito Tributário. Mas isso, se e somente se a LEI atribuir, em um ou outro caso, EFICÁCIA NORMATIVA.
-
Indescritível o sabor do que se conquista na "RAÇA", sem precisa pedir favor a ninguém!!!!!!!
Vamos pra cima....Só NÃO alcança quem desiste!!!!!!!!!!