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ID
4072432
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de São Borja - RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A Emenda Constitucional:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A

    CRFB/88

    Art. 60. § 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.

  • Nesta questão espera-se que o aluno assinale a opção correta. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca das Emendas Constitucionais. Vejamos:

    Entende-se como emendas as proposições apresentadas por parlamentares, que objetivam promover alterações parciais na Constituição, quando houver o entendimento de que tal comportamento se mostre necessário.

    A Emenda Constitucional apresenta duas faces, sendo, portanto, de natureza bifronte. Isto porque ela é a própria Constituição modificada, porém, ao mesmo tempo, ela se encontra subordinada à Constituição, devendo ser invalidade caso não esteja de acordo com as regras constitucionais.

    Dito isso, vejamos cada uma das alternativas:

    A. CERTO.

    Art. 60, CF. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    § 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.

    B. ERRADO.

    Não há veto ou sanção presidencial nos casos de Emenda à Constituição, em decretos legislativos e em resoluções, nas leis delegadas e na lei resultante da conversão, sem alterações, de medida provisória.

    No caso específico das Emendas Constitucionais, o Presidente da República somente dispõe de iniciativa para apresentar uma PEC (proposta de emenda à Constituição), não podendo vetá-la ou sancioná-la. As Emendas são resultado do exercício do poder constituinte reformador, devendo ser elaboradas exclusivamente pelo Congresso Nacional, sem nenhuma ingerência do Presidente da República.

    C. ERRADO.

    Art. 60, CF. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    II - do Presidente da República.

    D. ERRADO.

    Não há previsão constitucional/legal de tal vedação.

    E. ERRADO.

    As Emendas Constitucionais entraram em vigor quando da sua publicação, não se sujeitando à vacatio legis.

    Gabarito: ALTERNATIVA A.

  • Em outras bancas miseráveis, essa questão seria considerada errada por faltar: "com o respectivo número de ordem". Rezemos! kkkk

  • GAB. A

    Previsto no art. 60, CF

    § 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.

  • § 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.

    #ESTABILIDADESIMMMMMMMM

  • Artigo 60, parágrafo terceiro da CF==="A emenda à Constituição será promulgada pelas mesas da câmara dos deputados e do senado federal, com o respectivo número de ordem"

  • Não consigo entender como a "C" está incorreta. Para mim, a emenda à constituição não está sujeita à iniciativa do PR, visto que existem outros sujeitos que podem ter a iniciativa de propô-la.

  • EMENDA À CONSTITUIÇÃO

    Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal

    II - do Presidente da República;

    III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

    Limites circunstanciais

    § 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.

    Limites formal

    § 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.

    Promulgação

    § 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.

    Limites materiais ou cláusulas pétreas

    § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

    I - a forma federativa de Estado;

    II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

    III - a separação dos Poderes;

    IV - os direitos e garantias individuais.

    § 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

  • Inicialmente, é importante mencionar que a Constituição Federal prevê em seu artigo 59 o rol de espécies normativas primárias, ou seja, aquelas que retiram seu fundamento de validade diretamente da Carta Magna, estando as emendas à Constituição no inciso I.

    As emendas constitucionais são obedecem a procedimento e quórum especiais, e que após aprovadas viram normas constitucionais sujeitas ao controle de constitucionalidade.

    Podemos mencionar didaticamente as seguintes fases:

    1) Fase iniciativa: apresentação de uma PEC pelos legitimados do artigo 60, I, II, III, CF/88 na Casa iniciadora, sendo que irá para a Mesa da casa iniciadora.

    2) Fase constitutiva: a Mesa encaminha à CCJ, onde fará um juízo de admissibilidade sobre a PEC. Admitida a PEC, seguirá para uma comissão especial, que elaborará um parecer sobre a PEC. Então, a PEC será encaminhada para o 1º Turno de votação, tendo como quórum necessário 3/5 dos membros casa e, se aprovada, irá para o 2º Turno de Votação, necessitando também de 3/5 dos votos. Caso aprovada, será encaminhada para a outra Casa Legislativa, onde seguirá o mesmo rito.

    3) Fase Complementar: depois de aprovada em dois turnos, nas duas Casas, surge uma nova emenda constitucional, a qual, com base no artigo 60, §3º, CF/88 será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.

                Mister salientar que a PEC pode ser apresentada em qualquer uma das casas, tanto a Câmara dos Deputados, como o Senado Federal, sendo certo que deve respeitar o quórum para apresentação, que é de 1/3 dos membros da Casa.

                Passemos, assim, à análise das assertivas.

    a) CORRETO – A assertiva está em consonância com o artigo 60, §3º, CF/88, o qual estabelece que a emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.

    b) ERRADO – As emendas constitucionais não dependem de sanção presidencial para a entrada em vigor, são promulgadas pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.

                Nas palavras de Dirley da Cunha Júnior, “por resultar do exercício do poder constituinte reformador, é elaborada exclusivamente pelo Congresso Nacional, sem qualquer ingerência do Presidente da República. Este, por previsão expressa na CF, somente dispõe de iniciativa para apresentar a PEC, jamais para vetá-la ou sancioná-la."

    c) ERRADO – Conforme artigo 60, II, CF/88, a Constituição poderá ser emendada mediante proposta do Presidente da República.

    d) ERRADO – O artigo 60, §1º, CF/88 estabelece que a Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio. Não há que se falar, portanto, em ano eleitoral.

    e) ERRADO – As Emendas Constitucionais entram em vigor, em regra, na data de sua publicação, não se sujeitando ao período de vacatio legis.

     


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A

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  • GABARITO A

    As EMENDAS CONSTITUCIONAIS não passam por veto ou sanção presidencial. Elas são promulgadas pelas mesas do senado e da Câmara dos deputados.

  • Vamos assinalar a alternativa ‘a’, que condiz com o disposto no art. 60, §3º, CF/88, onde lemos: “a emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem”. Quanto às demais assertivas, vejamos o porquê de estarem incorretas:

    - letra ‘b’: não há previsão constitucional de sanção ou veto presidencial em PEC. Nos termos do art. 60, §3º, CF/88, a emenda discutida, votada e aprovada nas duas Casas Legislativas (Câmara dos Deputados e Senado Federal), já é encaminhada para promulgação.

    - letra ‘c’: “A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: II – do Presidente da República” – art. 60, II, CF/88.

    - letra ‘d’: não há previsão constitucional neste sentido. O art. 60, §1º, CF/88, determina que “a Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio”. Assim, não há nenhum impedimento à apresentação de emendas constitucionais em ano eleitoral – porém, em razão da incidência do princípio da anterioridade eleitoral (art. 16, CF/88), a emenda entrará em vigor na data da sua publicação, mas só será aplicada nas eleições que ocorrerem após o primeiro ano da sua vigência.

    - letra ‘e’: em regra, as emendas constitucionais entram em vigor na data de sua publicação.