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Gabarito: A
CRFB/88
Art. 60. § 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
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Nesta questão espera-se que o aluno assinale a opção correta. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca das Emendas Constitucionais. Vejamos:
Entende-se como emendas as proposições apresentadas por parlamentares, que objetivam promover alterações parciais na Constituição, quando houver o entendimento de que tal comportamento se mostre necessário.
A Emenda Constitucional apresenta duas faces, sendo, portanto, de natureza bifronte. Isto porque ela é a própria Constituição modificada, porém, ao mesmo tempo, ela se encontra subordinada à Constituição, devendo ser invalidade caso não esteja de acordo com as regras constitucionais.
Dito isso, vejamos cada uma das alternativas:
A. CERTO.
Art. 60, CF. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
§ 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
B. ERRADO.
Não há veto ou sanção presidencial nos casos de Emenda à Constituição, em decretos legislativos e em resoluções, nas leis delegadas e na lei resultante da conversão, sem alterações, de medida provisória.
No caso específico das Emendas Constitucionais, o Presidente da República somente dispõe de iniciativa para apresentar uma PEC (proposta de emenda à Constituição), não podendo vetá-la ou sancioná-la. As Emendas são resultado do exercício do poder constituinte reformador, devendo ser elaboradas exclusivamente pelo Congresso Nacional, sem nenhuma ingerência do Presidente da República.
C. ERRADO.
Art. 60, CF. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
II - do Presidente da República.
D. ERRADO.
Não há previsão constitucional/legal de tal vedação.
E. ERRADO.
As Emendas Constitucionais entraram em vigor quando da sua publicação, não se sujeitando à vacatio legis.
Gabarito: ALTERNATIVA A.
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Em outras bancas miseráveis, essa questão seria considerada errada por faltar: "com o respectivo número de ordem". Rezemos! kkkk
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GAB. A
Previsto no art. 60, CF
§ 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
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§ 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
#ESTABILIDADESIMMMMMMMM
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Artigo 60, parágrafo terceiro da CF==="A emenda à Constituição será promulgada pelas mesas da câmara dos deputados e do senado federal, com o respectivo número de ordem"
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Não consigo entender como a "C" está incorreta. Para mim, a emenda à constituição não está sujeita à iniciativa do PR, visto que existem outros sujeitos que podem ter a iniciativa de propô-la.
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EMENDA À CONSTITUIÇÃO
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
Limites circunstanciais
§ 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
Limites formal
§ 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
Promulgação
§ 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
Limites materiais ou cláusulas pétreas
§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
§ 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
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Inicialmente,
é importante mencionar que a Constituição Federal prevê em seu artigo 59 o rol
de espécies normativas primárias, ou seja, aquelas que retiram seu fundamento
de validade diretamente da Carta Magna, estando as emendas à Constituição no
inciso I.
As
emendas constitucionais são obedecem a procedimento e quórum especiais, e que
após aprovadas viram normas constitucionais sujeitas ao controle de
constitucionalidade.
Podemos
mencionar didaticamente as seguintes fases:
1)
Fase iniciativa: apresentação de uma PEC pelos legitimados do artigo 60, I, II,
III, CF/88 na Casa iniciadora, sendo que irá para a Mesa da casa iniciadora.
2)
Fase constitutiva: a Mesa encaminha à CCJ, onde fará um juízo de
admissibilidade sobre a PEC. Admitida a PEC, seguirá para uma comissão
especial, que elaborará um parecer sobre a PEC. Então, a PEC será encaminhada
para o 1º Turno de votação, tendo como quórum necessário 3/5 dos membros casa
e, se aprovada, irá para o 2º Turno de Votação, necessitando também de 3/5 dos
votos. Caso aprovada, será encaminhada para a outra Casa Legislativa, onde
seguirá o mesmo rito.
3)
Fase Complementar: depois de aprovada em dois turnos, nas duas Casas, surge uma
nova emenda constitucional, a qual, com base no artigo 60, §3º, CF/88 será
promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o
respectivo número de ordem.
Mister salientar que a PEC pode ser
apresentada em qualquer uma das casas, tanto a Câmara dos Deputados, como o
Senado Federal, sendo certo que deve respeitar o quórum para apresentação, que
é de 1/3 dos membros da Casa.
Passemos, assim, à análise das
assertivas.
a)
CORRETO – A assertiva está em consonância com o artigo 60, §3º, CF/88, o qual
estabelece que a emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara
dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
b)
ERRADO – As emendas constitucionais não dependem de sanção presidencial para a
entrada em vigor, são promulgadas pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do
Senado Federal.
Nas palavras de Dirley da Cunha
Júnior, “por resultar do exercício do poder constituinte reformador, é
elaborada exclusivamente pelo Congresso Nacional, sem qualquer
ingerência do Presidente da República. Este, por previsão expressa na CF,
somente dispõe de iniciativa para apresentar a PEC, jamais para vetá-la
ou sancioná-la."
c)
ERRADO – Conforme artigo 60, II, CF/88, a Constituição poderá ser emendada
mediante proposta do Presidente da
República.
d)
ERRADO – O artigo 60, §1º, CF/88 estabelece que a Constituição não poderá ser
emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado
de sítio. Não há que se falar, portanto, em ano eleitoral.
e)
ERRADO – As Emendas Constitucionais entram em vigor, em regra, na data de sua
publicação, não se sujeitando ao período de vacatio
legis.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A
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GABARITO A
As EMENDAS CONSTITUCIONAIS não passam por veto ou sanção presidencial. Elas são promulgadas pelas mesas do senado e da Câmara dos deputados.
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Vamos assinalar a alternativa ‘a’, que condiz com o disposto no art. 60, §3º, CF/88, onde lemos: “a emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem”. Quanto às demais assertivas, vejamos o porquê de estarem incorretas:
- letra ‘b’: não há previsão constitucional de sanção ou veto presidencial em PEC. Nos termos do art. 60, §3º, CF/88, a emenda discutida, votada e aprovada nas duas Casas Legislativas (Câmara dos Deputados e Senado Federal), já é encaminhada para promulgação.
- letra ‘c’: “A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: II – do Presidente da República” – art. 60, II, CF/88.
- letra ‘d’: não há previsão constitucional neste sentido. O art. 60, §1º, CF/88, determina que “a Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio”. Assim, não há nenhum impedimento à apresentação de emendas constitucionais em ano eleitoral – porém, em razão da incidência do princípio da anterioridade eleitoral (art. 16, CF/88), a emenda entrará em vigor na data da sua publicação, mas só será aplicada nas eleições que ocorrerem após o primeiro ano da sua vigência.
- letra ‘e’: em regra, as emendas constitucionais entram em vigor na data de sua publicação.