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ID
4072441
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de São Borja - RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No processo civil, o requisito do prequestionamento deve ser verificado no(s) recurso(s):

Alternativas
Comentários
  • E tem gente levantando a tese de "repercussao geral" pra cabimento de REsp já.

  • Os recursos que exigem o prequestionamento são o recurso especial e o recurso extraordinário. Diz-se que se encontra "prequesjionada" a matéria que tenha sido objeto de decisão.

    Acerca do tema, explicam os processualistas: "Embora o prequestionamento não possua conceituação expressa no ordenamento legal, seus contornos são extraídos dos arts. 102, III e 105, III da CF/1988, fixando-se a noção de que somente as causas (= questões) decididas é que poderão ser objeto dos recursos excepcionais dirigidos às cortes superiores, sendo, pois, requisito de acesso (admissibilidade recursal). Assim, para a saudável interposição dos recursos excepcionais, deve a questão constitucional (no caso de recurso extraordinário) ou federal (no caso de recurso especial) estar contida na decisão recorrida. Tendo em vista que somente serão consideradas como prequestionadas as causas (= questões) decididas, os embargos de declaração 'prequestionadores' podem ser peça chave para o recorrente romper e alcançar a instância excepcional, pois através do seu julgamento, a decisão derivada poderá sanear a decisão embargada, examinando questões (causas) que se pretende levar às cortes superiores. Para tanto, nos embargos de declaração deverão estar indicados os pontos não apreciados no acórdão primitivo, com a demonstração da pertinência e importância de sua análise. Não se trata, portanto, de uma modalidade diferente de embargos de declaração, mas tão somente de manejo do recurso para que os pontos omissos do acórdão ordinário sejam apreciados, isto é, decididos. (...) O art. 1.025 do NCPC, de certa forma, acaba por ampliar as noções do prequestionamento, pois o fenômeno deixa de ser exclusivamente a causa (= questão) decidida, para se admitir também uma situação nova: ser considerada prequestionada a questão não examinada, a partir do exame dos elementos que foram indicados nos embargos de declaração e que não foram prestigiados no seu respectivo julgamento (seja por decisão de não conhecimento-admissibilidade, seja por decisão de improvidente-mérito recursal)" (MAZZEI, Rodrigo. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 2385-2386).

    Gabarito do professor: Letra E.

  • Repercussão Geral Prequestionamento

    Repercussão Geral → RE

    Prequestionamento → RE e REsp.

  • O PREQUESTIONAMENTO VEIO COM A EMENDA CONSTITUCIONAL 45, ELE SERVE COMO MEIO DE FILTRO PARA AS QUESTÕES SEREM ANALISADAS JUNTO AO STF OU STJ

  • O PREQUESTIONAMENTO VEIO COM A EMENDA CONSTITUCIONAL 45, ELE SERVE COMO MEIO DE FILTRO PARA AS QUESTÕES SEREM ANALISADAS JUNTO AO STF OU STJ

  • "Apesar do Constituinte de 1988 não fazer expressa menção ao requisito do prequestionamento, sedimentou-se a orientação segundo a qual o recurso não será admitido caso inexista, sobre a questão, decisão proferida pelas instâncias ordinárias."

    Fonte: http://www.pge.sp.gov.br/centrodeestudos/bibliotecavirtual/regulariza2/doutrina8.html

    "O prequestionamento consiste na exigência da pré-análise, bem como do debate e do julgamento prévio, pelo tribunal recorrido, de uma matéria federal ou constitucional, que será objeto do recurso especial ou extraordinário, a ser direcionado aos tribunais superiores do país: Superior Tribunal de Justiça (STJ) ou Supremo Tribunal Federal (STF).

    A exigência do prequestionamento decorre na forma implícita do texto constitucional, o qual prevê que tanto o STJ quanto o STF irão apreciar e julgar causas decididas em única ou última instância, conforme dispõe de forma impõe os arts. 102, inciso III, e 105, inciso III, da Constituição Federal."

    Fonte: https://keleserafin.jusbrasil.com.br/artigos/260402083/o-prequestionamento-nos-recursos-especial-e-extraordinario

    Vide que em todas as hipóteses de cabimento do Recurso Extraordinário e do Recurso Especial, já houve um prequestionamento da matéria do recurso em questão, a qual será finalmente decidida quando remetida ao STF e ao STJ, respectivamente:

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:

    a) contrariar dispositivo desta Constituição;

    b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;

    c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.

    d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.  

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:

    a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;

    b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;

    c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.

  • Atenção! Quando as cortes superiores funcionarem como segunda instância (recurso ordinário), não há necessidade de prequestionamento, tendo em vista o efeito devolutivo do recurso.

  • essa é pra não zerar