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Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:
I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;
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Alternativa "C".
A denunciação da Lide: É uma modalidade de intervenção de terceiros, provocada, por meio da qual o autor ou o réu, trazem o terceiro para o processo, a fim de que em caso de derrota, o denunciante responda perante o denunciado pela sua sucumbência.
Aduz o artigo 125 do Código de processo Civil:
Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:
I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam.
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DENUNCIAÇÃO DA LIDE = Qualquer das partes
CHAMAMENTO AO PROCESSO = Apenas o réu
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Dica:
Denunciação da lide ------------> evicção ou regressão (ação regressiva).
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Assistência simples: terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma das partes
Assistência litisconsorcial: sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido
Chamamento ao processo: afiançado, demais fiadores ou devedores solidários
Denunciação à lide: evicção e ação regressiva
Amicus curiae: aprimorar qualidade da decisão de matéria relevante, tema específico ou de repercussão social
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ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;
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"A denunciação da lide é uma forma de intervenção forçada de terceiro em um processo já pendente que tem cabimento à vista da afirmação, pelo denunciante, da existência de um dever legal ou contratual de garantia do denunciado de sua posição jurídica. Com a litisdenunciação convoca-se o terceiro para participar do processo auxiliando o denunciante ao mesmo tempo em que contra esse mesmo terceiro se propõe uma demanda de regresso para a eventualidade de o denunciante sucumbir na causa" (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 201).
A denunciação da lide está prevista e regulamentada nos arts. 125 a 129 do CPC/15. As hipóteses em que a lei a admite constam no art. 125, caput, e são duas: "I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo".
Gabarito do professor: Letra C.
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Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:
I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;
II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.
§ 1º O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.
§ 2º Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma.
Art. 126. A citação do denunciado será requerida na petição inicial, se o denunciante for autor, ou na contestação, se o denunciante for réu, devendo ser realizada na forma e nos prazos previstos no .
Art. 127. Feita a denunciação pelo autor, o denunciado poderá assumir a posição de litisconsorte do denunciante e acrescentar novos argumentos à petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu.
Art. 128. Feita a denunciação pelo réu:
I - se o denunciado contestar o pedido formulado pelo autor, o processo prosseguirá tendo, na ação principal, em litisconsórcio, denunciante e denunciado;
II - se o denunciado for revel, o denunciante pode deixar de prosseguir com sua defesa, eventualmente oferecida, e abster-se de recorrer, restringindo sua atuação à ação regressiva;
III - se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor na ação principal, o denunciante poderá prosseguir com sua defesa ou, aderindo a tal reconhecimento, pedir apenas a procedência da ação de regresso.
Parágrafo único. Procedente o pedido da ação principal, pode o autor, se for o caso, requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado, nos limites da condenação deste na ação regressiva.
Art. 129. Se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide.
Parágrafo único. Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado.
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Gabarito= C
DENUNCIAÇÃO DA LIDE = Qualquer das partes
CHAMAMENTO AO PROCESSO = Apenas o réu
Art. 125CPC. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:
I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;
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Gabarito= C
DENUNCIAÇÃO DA LIDE = Qualquer das partes
CHAMAMENTO AO PROCESSO = Apenas o réu
Art. 125CPC . É admissível a denunciação da lide , promovida por qualquer das partes :
I - ao alienante imediato , no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam ;
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Chamamento ao processo: afiançado, demais fiadores ou devedores solidários
Denunciação à lide: evicção e ação regressiva
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Gabarito: C
Código de Processo Civil:
"Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:
I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam" (grifei).
Código Civil:
"Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública" (grifei).
Evicção é a perda da coisa adquirida, determinada através de sentença, por fato anterior à celebração do contrato oneroso entre as partes. Nesse sentido, a evicção, prevista no artigo 447 do CC, pode ser considerada como verdadeira garantia jurídica.
Ex.: A (alienante) vende um carro para B (adquirente), firmando um contrato em que não constava nenhuma cláusula expressa a respeito da evicção. Após um mês de uso do veículo, o carro foi apreendido por um Oficial de Justiça, que foi à casa de B cumprir mandado de busca e apreensão fruto de ação judicial. Procurado por B, A informa desconhecer a ação judicial que originou o mandado, alegando que adquiriu o carro de um terceiro.
Nesse caso, ainda que A desconheça a ação judicial e tenha adquirido o bem de terceiro, B poderá demandá-lo judicialmente pela evicção, sendo essa a inteligência do artigo 447 do CC.
Agora, caso B seja demandado judicialmente pelo bem por terceiro, em razão de fato anterior à celebração da compra e venda com A, ele poderá denunciar a lide em relação ao alienante imediato, ou seja, A.
Bons estudos!
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GABARITO C
A. Terceiro interessado pretende intervir no processo = ASSISTÊNCIA SIMPLES
Art. 119. Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.
B. Terceiro pretende o bem da vida discutido em processo alheio = PROCEDIMENTO ESPECIAL DE OPOSIÇÃO
O CPC/73 tinha a oposição como intervenção de terceiros. Todavia, o CPC/15 levou a oposição para procedimentos especiais, deixando de ser hipótese de intervenção de terceiros.
Art. 682. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.
C. Demandado pretender exercer os direitos que da evicção lhe resultam = DENUNCIAÇÃO DA LIDE
Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;
D. Fiador pretender trazer ao processo o afiançado = CHAMAMENTO AO PROCESSO
Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu: I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;
E. Devedor solidário pretende intervir no processo em que o seu codevedor é demandado = ASSISTÊNCIA LISTISCONSORCIAL
Não se trata de chamamento, pois não é o fiador chamando afiançado, nem fiador chamando cofiador - art. 130, I e II.
Art. 124. Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.
PS.: Qualquer observação/erro ao comentário, favor comunicar por mensagem.
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CAPÍTULO II
DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE
Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:
I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;
II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.
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Olá pessoal!
Esquematizei o artigo e fiz um vídeo que ajudará a revisar o tema!
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Chamamento: decorei assim, "CHAMA O FIADOR SOLIDÁRIO"
Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:
- afiançado, na ação em que o fiador for réu
- fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles
- devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.
Júlio, fiador de Vicente no contrato de aluguel de um imóvel, em certo dia recebeu citação por estar sendo demandado em processo referente ao bem resguardado pela fiança. Ao perceber que Vicente, como devedor principal não compunha o polo passivo da ação, Júlio procurou um advogado para incluir Vicente na demanda.
Nesse caso, o procurador de Júlio deverá fazer um pedido de chamamento ao processo.
Em um processo judicial, o autor pleiteou a um dos devedores o pagamento da dívida comum. Em resposta, o réu requereu ao juiz que este determinasse a citação dos demais devedores para integrarem a lide.
Nessa situação hipotética, o réu requereu um pedido de chamamento ao processo.
DENUNCIAÇÃO:
- SEGURO – àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.
Ex. 1: Roberto ajuizou ação de indenização em desfavor de Lucas por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito no qual os veículos de ambos haviam colidido. O réu, por sua vez, tinha contrato de seguro com determinada empresa, com garantia de ser por ela ressarcido em caso de colisão, dano ou avaria no automóvel ou ainda furto ou roubo do veículo.
Caso Lucas queira que a empresa integre a lide, isso poderá ser feito sob a modalidade de intervenção de terceiros denominada
- ao ALIENANTE IMEDIATO, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da EVICÇÃO lhe resultam;
Ex.2 : se o adquirente de um imóvel for demandado por um terceiro, que alega ter direito sobre este imóvel, esse adquirente (réu) pode denunciar a lide à pessoa que lhe vendeu o imóvel, a fim de que esta responda pelos prejuízos caso venha a ser sucumbente na ação.
ATENÇÃO: é vedada mais que uma DENUNCIAÇÃO SUCESSIVA, ficando preservado ao denunciado sucessivo direito de regresso a ser exercido por ação autônoma.
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dEnunciação a lide - rEgresso
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a) Assistência
b) Oposição
c)Denunciação da lide
d) Chamamento ao processo
e) Chamamento ao processo
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Dentre as alternativas, a única em que há cabimento para a denunciação da lide é a “C”, quando o demandado pretender exercer os direitos que da evicção lhe resultam:
Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:
I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;
Resposta: C
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Gabarito letra "C"
Art. 125, CPC. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:
I. Ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da EVICÇÃO lhe resultam;
II. Àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação REGRESSIVA, o prejuízo de quem for vencido no processo.