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GABARITO: CERTO
Segundo Ricardo Resende, “pode-se conceituar Direito do Trabalho como o ramo da ciência jurídica que estuda as relações jurídicas entre os trabalhadores e os tomadores de seus serviços e, mais precisamente, entre empregados e empregadores.”
“O Direito do Trabalho surgiu, no contexto histórico da sociedade contemporânea, a partir da Revolução Industrial, com vistas a reduzir, por meio da intervenção estatal, a desigualdade existente entre capital (empregador) e trabalho (empregado).”
“É exatamente daí que se extrai a principal característica do Direito do Trabalho: a proteção do trabalhador (e, notadamente, do trabalhador subordinado, que é o empregado).”
O Direito do Trabalho é instruído por diversos princípios que visam justamente tentar compensar juridicamente a condição hipossuficiente do empregado, a exemplo do princípio da proteção, do qual decorrem todos os demais princípios especiais aplicáveis ao ramo juslaboral, sendo este próprio princípio decomposto nos seguintes subprincípios: a) princípio da norma mais favorável; b) princípio da condição mais benéfica; e, c) princípio in dúbio pro operário.
Portanto, como se observa, a questão encontra-se correta por trazer exatamente o sentido da existência do Direito do Trabalho, que é disciplinar as relações entre empregador e empregado, protegendo este último em face da superioridade econômica do empregador frente à sua hipossuficiência.
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Marquei errado nesse item pela afirmação de que o empregador é economicamente mais forte. Achei que a desigualdade seria jurídica, visto que existem casos em que o empregado tem maior poder econômico que o empregador, é o caso dos jogadores de futebol, por exemplo.
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Economicamente mais fraco?
Não entendi , concordo com a Regivania, inclusive respondi uma questão
da fcc que vai nesse sentido.
A questão tratava da dependência do empregado, se essa era
Jurídica ou econômica , a resposta correta foi considerada a jurídica.
Vi até esse exemplo citado pela colega em um livro do Renato Saraiva.
Se alguém tiver algo mais esclarecedor agradeço .
Bom estudo a todos .
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Não há dúvidas de que o empregador é sim o economicamente mais forte. A finalidade do Direito do trabalho é equilibrar a relação empregador x empregado, estabelecendo regras jurídicas que dão uma maior proteção à parte economicamente mais fraca, no caso, o empregado. Seria uma forma de compensação. Aliás, o próprio surgimento do Direito do Trabalho e sua evolução se pautam nesse sentido. Portanto, questão correta.
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Colegas,
imagino que a dúvida a respeito da questão, atinja o art. 3° da CLT, que diz: "Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços denatureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário."
Esta dependência (ao meu ver) é, sim, jurídica, e se refere a questão da subordinação; ao passo que, como bem lembrou nossa colega, não é econômica, pois existem empregados com rendimentos maiores que os próprios empregadores; não é técnica/intelectual, pois grande parte das contratações se destinam a agregar à empresa/empregador maior conhecimento por meio de profissionais do mercado. Essa subordinação é jurídica e se revela pelo poder diretivo do empregador.
Contudo, a característica protetiva do Direito do Trabalho se dá pela hipossuficiência econômica do empregado - e essa hipossuficiência não se relaciona com a subordinação, mas sim com a relação "capital x trabalho" que evidencia a natureza alimentícia (latu sensu) do salário; pois, inicialmente, o empregador/capitalista (mais forte economicamente) busca lucro e o empregado busca meios de subsistência.
Espero ter ajudado. Se houver alguma incoerência, por favor, comentem.
Bons estudos pra todos nós!
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Concordo com o Ernesto. Acrescento apenas que minha opinião caracteriza-se pela subordinação jurídica não ao poder de direção do empregador, mas ao contrato de trabalho, que é soberano e se sobrepõe às partes.
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Resposta CORRETA - Mesmo à luz da legislação social e do direito do trabalho, acho que a questão está incompleta.
Segundo Maurício G. Delgado:" o Direito Individual do Trabalho define-se como o complexo de princípios, regras e institutos jurídicos que regulam, no tocante às pessoas e matéria envolvidas, a relação empregatícia de trabalho, além de outras relações laborais normativamente especificadas"(Curso de Direito do Trabalho, p. 51).
Por outro lado, definiu o Direito do Trabalho Coletivo como: "Complexo de princípios, regras e institutos jurídicos que regulam as relações laborais de empregados e empregadores, além de outros grupos jurídicos normativamente especificados, considerada sua ação coletiva, realizada autonomamente ou através das respectivas associações.
Obs.: Seria melhor se escrevessem: Segundo tal autor ..."
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Essa definição está correta, não apenas porque descreve perfeitamente o objeto de estudo do direito do trabalho, como também explicita um princípio dos mais basilares na esfera trabalhista - o princípio do in dubio pro operario.
Maurício Godinho Delgado assim define o direito do trabalho: "complexo de princípios, regras e institutos jurídicos que regulam a relação empregatícia de trabalho e outras relações normativamente especificadas, englobando, também, os institutos, regras e princípios jurídicos concernentes às relações coletivas entre trabalhadores e tomadores de serviços, em especial através de suas associações coletivas". (DELGADO, Maurício Godinho, 2013, p. 47).
Observem, apenas, inclusive a partir da definição acima, que embora não esteja errada a afirmativa, é certo que o direito do trabalho regula não apenas as relações de emprego, mas as relações de trabalho lato sensu, ainda mais depois da ampliação do rol de matérias por ele tratadas, com a Emenda Constitucional n° 45/04.
No que tange ao princípio do in dubio pro operario, assim o define a professora Vólia Bomfim Cassar: "Este princípio, corolário do princípio da proteção ao trabalhador, recomenda que o intérprete deve optar, quando estiver diante de uma norma que comporte mais de uma interpretação razoável e distinta, por aquela que seja mais favorável ao trabalhador, já que este é a parte mais fraca da relação". (CASSAR, Vólia Bomfim, 2013, p. 182).
Portanto, diante das definições acima transcritas, de autores consagrados do direito do trabalho, observa-se que, de fato a resposta está correta.
Resposta: CERTO
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Acertei, apesar de estar incompleta, ela não colocou o apenas ... Então também é isso que a cespe comentou.
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Data venia descordo do posicionamento do CESPE. Traz a questão o conceito subjetivo do Dir. Trabalho, ainda restringindo ao operariado, quando teoria prevalente é a mista (Godinho, Sérgio P. Martins, Süssekind, Orlando Gomes), além do termo operariado, normalmente, relacionar a trabalhadores das indústrias.
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E as outras relações de trabalho que são tuteladas pelo DT?
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Afinal, a questão trata de relações de trabalho, em sentido amplo, ou, estritamente, de relações de emprego? Passível de anulação, na minha opinião.
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Acredito que caberia anulação, pois
O direito do trabalho disciplina as relações entre empregador e
empregado e tem por finalidade a proteção do operariado, evitando sua
exploração por aquele que é economicamente mais forte.
Estaria certa se na questão a expressão economicamente estivesse subistituida por HIERARQUICAMENTE
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Essa questão pegou um pouco da história do direito do trabalho, tem comentário sobre este assunto na questão 249249, juiz do trabalho FCC. Por isso causa um certo estranhamento. Mas o direto do trabalho surgiu foi justamente das lutas de classes buscando seus diretos socias principalmente no período da revolução industrial em que tais condições justas de segurança e emprego eram mínimas. Sua essência e proteger a relação de trabalho, garantir o direito do trabalhador sem sufocar o direito do empregador. Nas causas entre empregado e empregador sem a intervenção do Estado quem saía perdendo frequentemente era o empregado. O direto do trabalho bem antes de receber esse nome era chamado de direto industrial ou direito operário. A questão está correta, pra quem tem conhecimento da história do direito trabalhista fica tranquilo responder.
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Acredito que deveria ser anulada, pois, segundo Mauricio Godinho o termo "proteção do operariado não se adequa a finalidade do Direito do Trabalho, uma vez que, reduz a amplitude das relações de laborais a um termo historicamente utilizado apenas para trabalhador em industria. A questão deixa de fora os avulsos, autonomos e trabalhadores em geral.
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"Operariado" não é "operário", e sim uma palavra que designa a classe operária; ou seja, todos os trabalhadores em geral.
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Parabéns ao Ernesto Guimarães pela peculiar depreensão do texto da questão e a fina didática científica da matéria.
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CORRETO. o Direito do Trabalho nasce do reconhecimento da hipossuficiência do trabalhador nas relações de contrato de trabalho onde existe um exidente desequilíbrio, uma vez que o empregador detém o poder do capital e o trabalhador dispõe tão somente de sua força de trabalho, logo não estando em posição iguais em posição de negociação.
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O enunciado faz referência ao princípio da proteção ao trabalhador. Este princípio visa ao estabelecimento do o equilíbrio na relação de trabalho, favorecendo o polo hipossuficiente, ou seja, o polo mais fraco da relação de trabalho, que é o empregado. Esse desequilíbrio existe em razão do poder econômico do empregador e da subordinação do empregado.
Gabarito: Certo