SóProvas


ID
407566
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FUB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

À luz da legislação social e do direito do trabalho, julgue os
próximos itens.

Considere que Janice trabalhava regularmente com sua carteira devidamente assinada quando foi demitida por justa causa aos três meses de gravidez. Nessa situação, Janice não tem direito de receber o salário-maternidade.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADO
    A estabilidade da gestante é direito constitucional, conforme art. 10, II, “b”, do ADCT da CRFB/88:
    Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:
    (...)
    II – fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa; (grifo meu)
    (...)
    b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
    Diante do exposto, não há que se falar em garantia de estabilidade provisória à gestante, pois o pacto laboral extingui-se por justa causa.
    A incorreção da questão está em afirmar que Janice não tem direito de receber o salário-maternidade, pois o art. 296, inciso I, da IN INSS 45/2010, garante o pagamento do salário-maternidade para a segurada desempregada (empregada, trabalhadora avulsa e doméstica), bem como para a que cessou as contribuições (contribuinte individual ou facultativa) e para a segurada especial, desde que o evento gerador do benefício (parto, aborto não criminoso ou adoção) ocorra dentro do prazo de manutenção da qualidade de segurada. (grifo meu)
  • Essa questão é de previdenciário...
  • Concordo com o colega,
    Questão de previdenciário combinada com Trabalho.
  • Realmente, esta questão é de direito previdenciário.

    No caso em tela, a empregada, grávida de 3 meses, foi dispensada POR JUSTA CAUSA.

    A legislação prevê que:
    Decreto 3048/99,
    Art. 97, parágrafo único. Durante o período de graça a que se refere o art. 13,
    a segurada desempregada fará jus ao recebimento do salário-maternidade nos casos de demissão antes da gravidez, ou, durante a gestação, nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido, situações em que o benefício será pago diretamente pela previdência social.
  • Questão simples: Direito previdenciário puro.

    Fonte: http://agencia.previdencia.gov.br/e-aps/servico/358

    h) a segurada desempregada ou para aquela que cessou as contribuições terá direito ao salário-maternidade, desde que o nascimento ou adoção tenham ocorrido dentro do período de manutenção da qualidade de segurada. No caso de adoção, aplica-se a mesma regra ao adotante do sexo masculino.

  • me confundi tdo agra "( kkk

    e se fosse sem justa causa ela teria ou nao direito  ? (quem puder me responde, grato desde ja)

    GABARITO: ERRADO

  • Demissão da empregada grávida sem justa causa - Empresa quem paga o SAL MAT. ( junto com todas as indenizações)

    Demissão da empregada grávida com justa causa - O INSS quem paga o SAT MAT.

     

    Obs: Se o INSS pagasse o SAL MAT da empregada demitida sem justa causa haveria um bis idem, pois a empresa é obrigada  a pagar as indenizações relativas à estabilidade e inclui-se aqui o SAL MAT.

     

    Hugo Goes MDP 9ª ED, pag 300-301

  • Acho que sem justa causa ela não poderia ser demitida porque goza de estabilidade. 

    art. 10, II, b do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, nos seguintes termos:

    [...] fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.


    Ainda preleciona a súmula 244 do TST

    Súmula 244 do TST. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA.

    I – O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade. (art. 10, II, b, do ADCT).

    II – A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.

    III – Não há direito da empregada gestante à estabilidade provisória na hipótese de admissão mediante contrato de experiência, visto que a extinção da relação de emprego, em face do término do prazo, não constitui dispensa arbitrária ou sem justa causa.

    Ainda mais: 

    "Se a empregada gestante for dispensada sem justa causa, o período de estabilidade no emprego deve ser indenizado pela empresa. Essa indenização também englobará os valores que seriam pagos a título de salário maternidade. Nesse caso, a Previdência Social não paga o salário-maternidade, estando a empregada protegida pela indenização. Se fosse pago, haveria bis in idem"

    (Hugo Goes - Manual de Direito Previdenciário 2015)


    Bons estudos e sucesso!! (:


  • Ela não terá direito a indenizações 

  • CARTEIRA ASSINADA?! 

    SIM! 

    ENTÃO É EMPREGADA OU DOMÉSTICA! LOGO, NÃO EXIGIRÁ CARÊNCIA!


    TEM DIREITO AO BENEFÍCIO E SE FOR DEMITIDA "SEM JUSTA CAUSA", ENTÃO CABERÁ AO EMPREGADOR A INDENIZAÇÃO, DESOBRIGANDO O INSS DE QUALQUER RESPONSABILIDADE. CASO CONTRÁRIO É OBRIGAÇÃO DO INSS PAGAR DIRETAMENTE O BENEFÍCIO.




    GABARITO ERRADO

  • segue decisão jurisprudencial extraída do livro do Prof. Frederico Amado, sinopse jurídica da juspodivm 2014:

    •  Qual  o entendimento do STJ  sobre o assunto?
    No entanto, com  razoabilidade, para  de  logo  amparar a segurada demiti­ da sem justa causa  durante a  gestão,  evitando-se  um longo  litígio  contra  a  empresa, já  decidiu a  Corte Superior que  é  do INSS - e  não do empre­gador - a  responsabilidade pelo pagamento  do  salário-maternidade  a segurada a  demitida  sem  justa  causa  durante  a  gestação.  Isso  porque, ainda  que  o  pagamento  de  salário-maternidade,  no  caso  de  segurada  empregada,  constitua  atribuição  do  em prega dor ,  essa  circunstância  não afasta  a  natureza de benefício  previdenciário da referida prestação. Com efeito,  embora  seja  do  empregador  a  responsabilidade,  de  forma  di­reta,  pelo  pagamento  dos  valores  correspondentes  ao  benefício,  deve­-se  considerar que,  nessa  hipótese,  o  empregador tem  direito  a  efetuar a  compensação  dos  referidos  valores  com  aqueles  correspondentes  às
    contribuições incidentes sobre a folha  de salários e  demais  rendimentos (Informativo  524  - REsp  i.309.25 1-RS,  Re i. Min. Mauro  Campbell  Marques,
    julgado  em 21/5/2013).

  • GABARITO ERRADO 

    OBS. MEMORIZAR ART. 15 e incisos, e entender seus parágrafos. (lei 8213)


    Partindo do pressuposto que Janice é emprega.

    Façamos algumas ponderações.

    Janice era empregada.

    Janice foi demitida com 3 meses de gravidez.

    Janice permanecerá na qualidade de segurado por no mínimo 12 meses. (8.213,art. 15, II).

    Se Janice for uma pessoa normal ela terá seu pestinha com 9 meses, ou seja 6 meses depois que ela foi demitida, e ainda faz jus ao 

    “período de graça” disciplinado no artigo supramencionado.

    ===========================================================================================


    OBS. A não ser que JANICE seja uma pessoa ANORMAL e terá seu pestinha com 40 meses de gestação, sendo assim ela não fará jus em nenhuma hipótese.

  • Errado,estará no periodo de graça.

  • Ressalto que este julgado do STJ ainda está valendo, inclusive está na pág. 254 Direito Previd. Frederico Amado, 2015

    PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. SALÁRIO-MATERNIDADE. VIOLAÇAO DO ART. 535 DO CPC. NAO CARACTERIZAÇAO. DISPENSA ARBITRÁRIA. MANUTENÇAO DA CONDIÇAO DE SEGURADA. PAGAMENTO PELO INSS DE FORMA DIRETA. No caso, reitere-se que a recorrida Bárbara de Souza Gonçalves ajuizou ação previdenciária porque foi demitida sem justa causa da empresa. Em verdade, merece ser mantida a interpretação dada ao caso pelas instânciasordinárias. O fato de ser atribuição da empresa pagar o salário-maternidade no caso da segurada empregada não afasta a natureza de benefício previdenciário da prestação em discussão. A responsabilidade final pelo pagamento do benefício é do INSS, na medida que aempresa tem direito a efetuar compensação com as contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos. Não há razão para eximir o INSS de pagar o que, em última análise, é de sua responsabilidade.

    Assim, com justa causa ou sem justa causa o INSS deve dar proteção á segurada beneficiária. 


  • concordo com a Mariana Giachini existe um julgado do STJ que no caso de uma segurada que foi demitida sem justa causa a responsabilidade de pagar o salario maternidade e do inss, para que a segurada nao precise ir brigar na justica do trabalho, o inss paga e depois resolve com a empresa que não pagou a segurada.

  • sendo ela empregada com carteira assinada não prescide carência

    sem justa causacabe a empresa pagar o beneficio

    com justa causa - cabe ao inss pagar o beneficio

  • Decreto 6.122/2007 assegura à segurada empregada o pagamento do salário-maternidade diretamente pelo INSS na hipóteses de demissão antes da gravidez, ou, durante a gestação, nas hipótese de dispensa por justa causa ou a pedido. (Sinopses de Dir. Previdenciário, 6ª ed. 2015, Frederico Amado)

    Já decidiu a Corte Superior que é do INSS - e não do empregador- a responsabilidade pelo pagamento do salário maternidade à segurada demitida sem justa causa durante a gravidez, pois essa circunstância não afasta a natureza de benefício previdenciário da referida prestação. (Informativo 524, Rel.  Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 21/05/13).


    --


    Vamos deixar suor pelo caminho..

  • O contrato de trabalho foi extinto, contudo, a relação jurídica com a previdência social perdura enquanto Janice mantiver a qualidade de segurada.  

  • ERRADO.


    DECRETO 3048/99


    Art. 97 Parágrafo único. Durante o período de graça, a segurada desempregada fará jus ao recebimento do salário-maternidade nos casos de demissão antes da gravidez, ou, durante a gestação, nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido, situações em que o benefício será pago diretamente pela previdência social. 

  •  

     

    Janice, minha filha, não se desoriente não! Vc vai receber sim o salário maternidade para comprar leite Nam p/ Pedrinho que ainda está no seu bucho.

     

    Fé na vida, muler!

     

     

     

    Decreto 3.048, art. 97 - O salário-maternidade da segurada empregada será devido pela previdência social enquanto existir relação de emprego, observadas as regras quanto ao pagamento desse benefício pela empresa.

     

    Parágrafo único.  Durante o período de graça a que se refere o art. 13, a segurada desempregada fará jus ao recebimento do salário-maternidade nos casos de demissão antes da gravidez, ou, durante a gestação, nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido, situações em que o benefício será pago diretamente pela previdência social.

     

    Durante o período de graça:

     

    I - segurada desempregada demitida antes da gravidez: quem paga é o INSS (art. 97, par. único, Dec. 3048);

    II - segurada desempregada demitida durante a gestação, por justa causa ou a pedido: quem paga é o INSS (art. 97, par. único, Dec. 3048);

    III - segurada demitida sem justa causa durante a gravidez: quem paga é o INSS (informativo n. 524, STJ)

     

     

     

    Demissão da empregada grávida sem justa causa - Empresa quem paga o Salário Maternidade.

    Demissão da empregada grávida com justa causa - O INSS quem paga o Salário Maternidade.

  • Período de graça por 12 meses
  • Só para concluir o comentário do gabriel C. 


    demissão sem justa causa a Empresa paga o salário maternidade, porém, ela será reembolsada pela previdência no momento de pagar suas contribuições sociais.

  • Demissão sem justa causa -NÃO cabe sala´rio maternidade, visto que nesse período de gravides existe "estabilidade" de 12 meses, e a demissão fará jus a indenização, qual engloba o salário maternidade.


    Justa causa ou a pedido, inss arcará com o sala´rio maternidade.

  • errada.

    Demissão a pedido: terá direito ao benefício

    Demissão por justa causa: terá direito ao benefício

    Demissão sem justa causa: não terá direito ao benefício
  • Errada.

    O fato de Janice ter sido demitida com justa causa não a proíbe de receber o salário-maternidade. Por quê?

    Demissão COM JUSTA causa: o INSS toma para si a responsabilidade e PAGA o Benefício.
    Demissão SEM JUSTA causa: a empresa/empregador(a) 'se vira' para pagar o Benefício.

    Resumindo: 

    COM JUSTA CAUSA: INSS
    SEM JUSTA CAUSA: EMPRESA

  • Errada
    - Durante o período de graça, a segurada desempregada fará jus ao recebimento do salário maternidade nos casos de demissão antes da gravidez, ou, durante a gestação, nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido, situações em que o benefício será pago diretamente pela previdência social.

  • Gabarito E

    No caso em tela, Janice terá direito ao SM um vez que no Art. 97 Parágrafo único do Decreto 3048 nos traz que "Durante o período de graça a que se refere o art. 13, a segurada desempregada fará jus ao recebimento do salário-maternidade nos casos de demissão antes da gravidez, ou, durante a gestação, nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido, situações em que o benefício será pago diretamente pela previdência social. (Incluído pelo Decreto nº 6.122, de 2007)"

  • É bom se atentar para a jurisprudência do STJ, que diz ser obrigação do INSS pagar o Sal. maternidade da segurada empregada demitida sem justa causa durante a gravidez. Vide informativo nº 524:

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO SALÁRIO-MATERNIDADE.

    É do INSS - e não do empregador - a responsabilidade pelo pagamento do salário-maternidade à segurada demitida sem justa causa durante a gestação. Isso porque, ainda que o pagamento de salário-maternidade, no caso de segurada empregada, constitua atribuição do empregador, essa circunstância não afasta a natureza de benefício previdenciário da referida prestação. Com efeito, embora seja do empregador a responsabilidade, de forma direta, pelo pagamento dos valores correspondentes ao benefício, deve-se considerar que, nessa hipótese, o empregador tem direito a efetuar a compensação dos referidos valores com aqueles correspondentes às contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos. REsp 1.309.251-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 21/5/2013.


    Esquematizando:

    a) segurada empregada: quem paga é a empresa (art. 72, §1º, Lei 8213/91), EXCEÇÃO: a empregada do MEI receberá do INSS diretamente (art. 72, §3º, Lei 8213/91); 

    b) Durante o período de graça:

    b.1) segurada desempregada demitida antes da gravidez : quem paga é o INSS (art. 97, par. único, Dec. 3048);

    b.2) segurada desempregada demitida durante a gestação, por justa causa (caso apresentado na presente questão) ou a pedido: quem paga é o INSS (art. 97, par. único, Dec. 3048);

    c) segurada demitida sem justa causa durante a gravidez: quem paga é o INSS (informativo n. 524, STJ)



  • O facultativo. CI e o desempregado que estiver em período de graça terá o cálculo do benefício em 1/12 das últimas 12 contribuições dentro de um período de 15 meses.

  • ela estava no período da estabilidade, como foi POR JUSTA CAUSA, o inss paga.

  • de 33 comentários só 1 certo.

  • Ainda estava no período de graça.

  • Leiam o comentário da Luana P. B., está correto, se demitida com ou sem justa causa quem paga é o INSS.

  • SALÁRIO-MATERNIDADE

    DC. 3048/99

    Art. 97 O salário-Maternidade da segurada empregada será devido pela previdência social enquanto existir relação de emprego, observadas as regras quanto ao pagamento desse benefício pela empresa.

    Parágrafo único: Durante o PERÍODO DE GRÇA a que se refere o art. 13, a segurada desempregada fará jus ao recebimento do salário-maternidade nos casos de demissão antes da gravidez, ou, durante a gestação, nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido, situações em que o benefício será pago diretamente pela previdência social

  • tem direito ao salario maternidade como desempregada em periodo de graça, sendo a remuneração o valor de 1/12 do total de contribuições no perídod de 12 meses antes do requerimento do S.M.

  • Errado. Mesmo demitida por justa cusa, ela fará jus ao benefício, lembrando que, nesse caso, será pago diretamente pela previdência social.

  • Seguindo a legislação!

    A CF/88 proíbe a dispensa arbitrária ou sem justa causa, desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto( ADCT, art. 10, II, "b").

    Se a segurada for dispensada SEM JUSTA CAUSA, o período de estabilidade da deve ser indenizado pela empresa. Essa indenização tbm englobará os valores que seriam pagos a título de salário-maternidade.

    Neste caso, a Previdência Social não paga o salário-maternidade, estando a empregada protegida pela indenização. Se fosse pago, haveria "bis in idem"

    Hugo Goes

    Manual 10 pg 300

     

  • O segurado que cessou suas contribuições a previdencia mantem a qualidade de segurado por mais 12 meses.

    Portanto, ela fará jus ao beneficio, que nesse caso deverá ser requerido no INSS.

  • ERRADA. Justa causa = tem direito ao SM

    Sem justa causa = Não tem direito, pois a empresa paga uma indenização englobando esse valor. 

  • ERRADO 

    DECRETO 3048/99

       Art. 97.  O salário-maternidade da segurada empregada será devido pela previdência social enquanto existir relação de emprego, observadas as regras quanto ao pagamento desse benefício pela empresa.

            Parágrafo único.  Durante o período de graça a que se refere o art. 13, a segurada desempregada fará jus ao recebimento do salário-maternidade nos casos de demissão antes da gravidez, ou, durante a gestação, nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido, situações em que o benefício será pago diretamente pela previdência socia

  • A Constituição Federal proíbe a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestanre desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto. Se a empregada gestante for dispensada sem justa causa, O período de estabilidade no emprego deve ser indenizado pela empresa. Essa indenização tb englobará os valores que seriam pagos a título de salário-maternidade. Nesse caso a PS não pg o salário -maternidade, estando a empregada protegida pela indenização. Se fosse pago, haveria bis in idem( Manual de Direito prevd-Hugo Goes 2015).

     A questão refere-se a despedida por justa causa, neste caso quem paga é o INSS.

  • Gab. ERRADO

    - Durante o perído de graça a Desempregada fará jus ao recebimento do Salário-maternida nos casos (Pago pelo o INSS)

    * Demissão antes da gravidez

    * Durante a gravidez

    * Dispensa por justa causa ou a pedido.

  • Se trabalha com carteira assinada só pode ser doméstica ou avulsa.

    Sabe-se que para estas não se exige carência para concessão de salário-maternidade. Tendo sido dispensada e mantendo a qualidade de segurada, receberá o benefício pago pela PS.

    ERRADO

  • Primeiro que essa demissão foi ilegal! A legislação prevê expressamente o direito da empregada NÃO PUDER ser despedida sem justa causa desde a confirmação da gravidez até 5 meses depois do parto. 

  • notem que ela foi demitida por justa causa. a CF/88 proíbe a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto (ADCT, art. 10, II, "b"). Se a empregada gestante for dispensada sem justa causa, o período de estabilidade no emprego deve ser indenizado pela empresa. Essa indenização também englobará os valores que seriam pagos a título de salário-maternidade. Nesse caso, a Previdência Social não paga o salário-maternidade, estando a empregada protegida pela indenização. Se fosse pago, haveria bis in idem.

    Assim, não caberá ao INSS a responsabilidade pelo pagamento de salário-maternidade para a segurada empregada, nos casos de dispensa sem justa causa, quando esta se der durante a gestação (IN INSS 77/2015, art. 352, IV). 

    nos demais casos, o SM será devido à segurada desempregada (E/A/D), bem como para a que cessou as contribuições (CI/F) e para (E), desde que o evento gerador do benefício (parto, aborto não criminoso ou adoção) ocorra dentro do prazo de manutenção da qualidade de segurada (IN INSS 77/2015, art. 345).

     

  • Desempregada - com qualidade de segurada - direito ao benefício pago pelo INSS - a partir do parto. 

  • Gabarito ERRADO!

    O fato de ela ter sido demitida por justa causa não implica na perda da qualidade de segurada a qual esta manteria por no mínimo 12 meses. logo, pressupõe-se que ela ainda teria qualidade de segurado na data do parto e, consequentemente, faria jus ao benefício o qual seria pago pela previdência social.

  • Gente, alguns estão confundindo! Ela foi demitida por justa causa e não tem direito a indenizações! Não é porque ela está grávida que pode sair fazendo o que quiser na empresa!


    Vale lembrar que ela tem o direito garantido a um período de estabilidade do início da gravidez até 5 meses após parto, essa estabilidade é para garantir o direito fundamental da criança ter um bom parto e assitência nos primeiros meses de vida sem a mãe se preocupar com valores.


    Por isso, se a mãe roubar a empresa no sétimo mês de gestação, ela seria mandada embora por justa causa sem direito a indenizações, porém, ainda teria a qualidade de segurada e iria receber o salário maternidade.


    Destarte, se a empresa mandar embora sem justa causa, ela deverá efetuar o pagamento do Salário maternidade. Se a empresa mandar embora por justa causa a empregada mantém a qualidade de segurada e quem irá arcar com o pagamento será a autarquia INSS.