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ID
4076125
Banca
IBGP
Órgão
Prefeitura de Andrelândia - MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

De acordo com a Constituição Brasileira a composição da Câmara Municipal de Andrelândia conta com:

Alternativas
Comentários
  • GAB=B

    O número de vereadores sempre começará em 9 e a quantidade máxima é 55, sempre números Ímpares. Assim temos:

    9, 11, 13, 15, 17, 19....55

    É inviável parar para decorar, mas saber disso pode ajudar em algum momento.

  • GABARITO - B

    Mínimo de 9 e Máx de 55

    IV - para a composição das Câmaras Municipais, será observado o limite máximo de:       

    a) 9 (nove) Vereadores, nos Municípios de até 15.000 (quinze mil) habitantes;  

    x) 55 (cinquenta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 8.000.000 (oito milhões) de habitantes;  

    Bons estudos! 

  • A questão exige o conhecimento acerca da literalidade do artigo 29, IV, da CRFB, que dispõe sobre a quantidade do número de vereadores no Município.

    Nesse estilo de questão, como decorar cada um dos incisos acaba sendo não proveitoso, é interessante decorar ao menos o número mínimo e máximo dos vereadores (8-55) e o número de habitantes (15 mil – 8 milhões).

    Prevê o artigo 29, IV, da CRFB que para a composição das Câmaras Municipais, será observado o limite máximo de: a) 9 (nove) Vereadores, nos Municípios de até 15.000 (quinze mil) habitantes; b) 11 (onze) Vereadores, nos Municípios de mais de 15.000 (quinze mil) habitantes e de até 30.000 (trinta mil) habitantes; c) 13 (treze) Vereadores, nos Municípios com mais de 30.000 (trinta mil) habitantes e de até 50.000 (cinquenta mil) habitantes; d) 15 (quinze) Vereadores, nos Municípios de mais de 50.000 (cinquenta mil) habitantes e de até 80.000 (oitenta mil) habitantes; e) 17 (dezessete) Vereadores, nos Municípios de mais de 80.000 (oitenta mil) habitantes e de até 120.000 (cento e vinte mil) habitantes; f) 19 (dezenove) Vereadores, nos Municípios de mais de 120.000 (cento e vinte mil) habitantes e de até 160.000 (cento sessenta mil) habitantes; g) 21 (vinte e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 160.000 (cento e sessenta mil) habitantes e de até 300.000 (trezentos mil) habitantes; h) 23 (vinte e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 300.000 (trezentos mil) habitantes e de até 450.000 (quatrocentos e cinquenta mil) habitantes; i) 25 (vinte e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 450.000 (quatrocentos e cinquenta mil) habitantes e de até 600.000 (seiscentos mil) habitantes; j) 27 (vinte e sete) Vereadores, nos Municípios de mais de 600.000 (seiscentos mil) habitantes e de até 750.000 (setecentos cinquenta mil) habitantes; k) 29 (vinte e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 750.000 (setecentos e cinquenta mil) habitantes e de até 900.000 (novecentos mil) habitantes; l) 31 (trinta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 900.000 (novecentos mil) habitantes e de até 1.050.000 (um milhão e cinquenta mil) habitantes; m) 33 (trinta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.050.000 (um milhão e cinquenta mil) habitantes e de até 1.200.000 (um milhão e duzentos mil) habitantes; n) 35 (trinta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.200.000 (um milhão e duzentos mil) habitantes e de até 1.350.000 (um milhão e trezentos e cinquenta mil) habitantes; o) 37 (trinta e sete) Vereadores, nos Municípios de 1.350.000 (um milhão e trezentos e cinquenta mil) habitantes e de até 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil) habitantes; p) 39 (trinta e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil) habitantes e de até 1.800.000 (um milhão e oitocentos mil) habitantes; q) 41 (quarenta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.800.000 (um milhão e oitocentos mil) habitantes e de até 2.400.000 (dois milhões e quatrocentos mil) habitantes; r) 43 (quarenta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 2.400.000 (dois milhões e quatrocentos mil) habitantes e de até 3.000.000 (três milhões) de habitantes; s) 45 (quarenta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 3.000.000 (três milhões) de habitantes e de até 4.000.000 (quatro milhões) de habitantes; t) 47 (quarenta e sete) Vereadores, nos Municípios de mais de 4.000.000 (quatro milhões) de habitantes e de até 5.000.000 (cinco milhões) de habitantes; u) 49 (quarenta e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 5.000.000 (cinco milhões) de habitantes e de até 6.000.000 (seis milhões) de habitantes; v) 51 (cinquenta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 6.000.000 (seis milhões) de habitantes e de até 7.000.000 (sete milhões) de habitantes; w) 53 (cinquenta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 7.000.000 (sete milhões) de habitantes e de até 8.000.000 (oito milhões) de habitantes; e x) 55 (cinquenta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 8.000.000 (oito milhões) de habitantes.

    A questão, além de exigir a literalidade da disposição constitucional acima mencionada, demandou que a pessoa soubesse o número de habitantes de Andrelândia, que é de cerca de 12.000 pessoas.

    Passemos aos itens.

    A alternativa "A" está errada, pois o mínimo de vereadores será de 9 (nove) Vereadores, nos Municípios de até 15.000 (quinze mil) habitantes, conforme art. 29, IV, "b", da CRFB.

    A alternativa "B" está correta, diante do exposto no art. 29, IV, "a", da CRFB. 

    A alternativa "C" está incorreta, pois não corresponde à população de Andrelândia.

    A alternativa "D" está errada, pois o mínimo de onze vereadores será quando houver mais de 15.000 (quinze mil) habitantes e de até 30.000 (trinta mil) habitantes, conforme art. 29, IV, "b", da CRFB.

    Gabarito: Letra B.
  • Dica que pode ajudar em questões como essa:

    1º Lembrar que vereadores são apenas números ímpares

    2º Lembrar que começa com 9 e aumenta de 2 em 2 vereadores

    3º Lembrar 15 15 20 30 40 40 (começa com 15 e vai somando)

    15 mil (15) - 9

    30 mil (15+15) - 11

    50mil (30+20) - 13

    80mil (50+30) - 15

    120mil (80+40) - 17

    160mil(120+40) - 19