18.9.4.3 Quando da utilização de plataformas de proteção primária, secundária ou terciária, essas devem ser projetadas por profissional legalmente habilitado e atender aos seguintes requisitos:
a) ser projetada e construída de forma a resistir aos impactos das quedas de objetos;
b) ser mantida em adequado estado de conservação;
c) ser mantida sem sobrecarga que prejudique a estabilidade de sua estrutura.
a) Acima e a partir da plataforma principal de proteção, devem ser instaladas plataformas secundárias de proteção, em balanço, de 4 (quatro) em 4 (quatro) lajes.
ERRADO. Plataforma seundária é de 3 em 3.
B) É necessária a presença do Engenheiro de Segurança do Trabalho no local, durante toda a instalação das proteções.
ERRADO. A norma não menciona isso.
C) Em todo perímetro da construção do edifício, é obrigatória a instalação de uma plataforma principal de proteção na altura da primeira laje que esteja, no mínimo, um pé-direito acima do nível do terreno.
CORRETA.
18.13.6 Em todo perímetro da construção de edifícios com mais de 4 (quatro) pavimentos ou altura equivalente, é obrigatória a instalação de uma plataforma principal de proteção na altura da primeira laje que esteja, no mínimo, um pé-direito acima do nível do terreno.
D) A execução deve ser realizada por profissional que possua curso de treinamento para trabalho em altura, com carga horária mínima de 12 horas.
ERRADO. Capacitação mínima de 8 horas coforme NR-35
E) As atividades de trabalho em altura não rotineiras, como neste caso, dispensam a necessidade da Permissão de Trabalho.
ERRADO. Pelo contrário. Não rotineiras exige PT.