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ID
4079275
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale C para correto e E para errado.


No processo civil verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso. Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício as matérias referentes a litispendência e coisa julgada.

Alternativas
Comentários
  • cpc Art. 337Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: 

    I – inexistência ou nulidade da citação; 

    II – incompetência absoluta e relativa; 

    III – incorreção do valor da causa; 

    IV – inépcia da petição inicial;

    V – perempção;

    VI – litispendência; 

    VII – coisa julgada; 

    VIII – conexão;

    IX – incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

    X – convenção de arbitragem;

    XI – ausência de legitimidade ou de interesse processual; 

    XII – falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;

    XIII – indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça. 

    §1oVerifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. 

    §2oUma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. 

    §3oHá litispendência quando se repete ação que está em curso. 

    §4oHá coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. 

    §5oExcetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo. 

    §6oA ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem, na forma prevista neste Capítulo, implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral.

    reprodução fiel dos parágrafos.

  • Socorro!! Que questão absurda kkkk

  • O CPC TEM QUE TÁ NA CABEÇA AI SIMM

  • Lei seca na veia.

  • GABARITO: CERTO.

  • Uma excelente revisão do assunto com essa questão.

  • art. 337

     1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

    § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

    § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.

    § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.

    § 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.

  • quis fazer questões difíceis e não conseguiu.

  • O juiz NÃO reconhece de ofício:

    •  incompetência relativa; 
    •  convenção de arbitragem;
  • Redação horrível. Como assim "excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício as matérias referentes a litispendência e coisa julgada"? A convenção de arbitragem e incompetência relativa não são espécies de litispendência e coisa julgada pra serem exceção...

    Não prestou nem pra copiar a lei seca

  • O enunciado nem faz sentido. Sinceramente...