-
Enunciado 157: “Nos Juizados Especiais Cíveis, o autor poderá aditar o pedido até o momento da audiência de instrução e julgamento, ou até a fase instrutória, resguardado ao réu o respectivo direito de defesa”.
Enunciado nº 10 do FONAJE prevê que a contestação poderá ser apresentada até a audiência de instrução e julgamento.
artigo 485, § 4º, do novo CPC dispõe que “oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
De acordo com o § 5º, do artigo 485, do Código de Processo Civil, "A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença", de modo que nesta fase processual é descabida a pretensão de desistência da ação.
-
Errado.
Pedido contraposto não se confunde com reconvenção. E como pedido contraposto não significa nova ação, em caso de desistência pelo autor, não poderá o juiz analisar o pedido feito pelo réu em contestação.
-
GABARITO: ERRADO.
-
-
No comentário do professor, chama-se a atenção para um erro do seguinte trecho do enunciado: "Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação".
Embora a previsão do art. 485, § 4º, do CPC seja nesses mesmos termos, existe enunciado do FONAJE (nº 90) no sentido de que "a desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento".
-
Errei a questão! Utilizei como base o procedimento adotado na justiça comum, tendo em vista que não existe essa previsão na lei 9099/95, mas sim nos enunciados Fonaje. Meu entendimento é que na falta de previsão na lei supracitada, deveria ser aplicada a subsidiariedade do CPC/15, o fato de não haver condenação ao autor que desiste sem anuência do réu após apresentada a contestação, ainda que com pedido contraposto em sede Juizados Especiais, isso gera a este, a possibilidade de mover uma nova demanda, sem contar com a impossibilidade do demandado se manifestar, ocasionando de certa forma o afrontamento aos princípios do contraditório e da ampla defesa.