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ID
4079293
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale C para correto e E para errado.


No Juizado Especial Cível, o autor poderá aditar o pedido até o momento da audiência de instrução e julgamento, resguardado ao réu o respectivo direito de defesa.

A contestação poderá ser apresentada até a audiência de Instrução e Julgamento. Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. A desistência da ação pode ser apresentada até a audiência de instrução.

Pleiteada a desistência pelo autor, sem anuência do réu, eventual pedido contraposto apresentado com a contestação comportará julgamento do seu mérito.

Alternativas
Comentários
  • Enunciado 157: “Nos Juizados Especiais Cíveis, o autor poderá aditar o pedido até o momento da audiência de instrução e julgamento, ou até a fase instrutória, resguardado ao réu o respectivo direito de defesa”.

    Enunciado nº 10 do FONAJE prevê que a contestação poderá ser apresentada até a audiência de instrução e julgamento.

    artigo 485, § 4º, do novo CPC dispõe que “oferecida a contestação, o autor não poderásem o consentimento do réudesistir da ação.

    De acordo com o § , do artigo 485, do Código de Processo Civil, "A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença", de modo que nesta fase processual é descabida a pretensão de desistência da ação.

  • Errado.

    Pedido contraposto não se confunde com reconvenção. E como pedido contraposto não significa nova ação, em caso de desistência pelo autor, não poderá o juiz analisar o pedido feito pelo réu em contestação.

  • GABARITO: ERRADO.

  • No comentário do professor, chama-se a atenção para um erro do seguinte trecho do enunciado: "Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação".

    Embora a previsão do art. 485, § 4º, do CPC seja nesses mesmos termos, existe enunciado do FONAJE (nº 90) no sentido de que "a desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento".

  • Errei a questão! Utilizei como base o procedimento adotado na justiça comum, tendo em vista que não existe essa previsão na lei 9099/95, mas sim nos enunciados Fonaje. Meu entendimento é que na falta de previsão na lei supracitada, deveria ser aplicada a subsidiariedade do CPC/15, o fato de não haver condenação ao autor que desiste sem anuência do réu após apresentada a contestação, ainda que com pedido contraposto em sede Juizados Especiais, isso gera a este, a possibilidade de mover uma nova demanda, sem contar com a impossibilidade do demandado se manifestar, ocasionando de certa forma o afrontamento aos princípios do contraditório e da ampla defesa.