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ID
4079299
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale C para correto e E para errado.


O pedido de reconsideração não comporta sequer conhecimento, dada sua inexistência junto ao sistema processual vigente, de modo que agir diferentemente seria malferir regra de ordem pública (Código de Processo Civil), bem como, o princípio da taxatividade dos recursos e da unirrecorribilidade das decisões. Pedido de reconsideração é afeto ao direito administrativo, o que, evidentemente, não se aplica ao Juizado Especial Cível. A jurisprudência ressalta que não há, no direito brasileiro, a figura do pedido de reconsideração. Em que pese a prática reiterada dos "pedidos de reconsideração", à ausência de previsão legal expressa, não há como apreciá-los como sucedâneo recursal dirigido ao próprio juiz da causa, cabendo, como cabe, à parte, querendo impugnar a decisão, valer-se do recurso previsto em lei. Com efeito, o pedido de reconsideração não tem o condão de suspender e nem interromper o prazo para interposição de eventual recurso cabível.

Alternativas
Comentários
  • O pedido de reconsideração está consagrado na Lei do Processo Administrativo

    "Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada."

    Acredito que a questão esteja classificada erroneamente, talvez seja uma questão de direito processual civil...

  • Questão classificada errada, trata-se de uma questão de D. Proc. Civil.

    DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO VOLTADO A DECISÃO ANTERIORMENTE PROFERIDA. PRECLUSÃO TEMPORAL. INTEMPESTIVIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE INTERROMPER OU SUSPENDER O PRAZO RECURSAL. APLICABILIDADE DOS ARTIGOS 932, III E 1.003, §5° DO NOVO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. O pedido de reconsideração, por não ter natureza recursal, não suspende e nem interrompe o prazo para interposição do recurso cabível. (STJ - AgInt no AREsp 972.914/RO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 08/05/2017)

    No Direito Administrativo

    Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito. § 1º O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior

  • Gabarito: certo.

    No processo civil, não que se falar em "pedido de reconsideração", contudo o efeito regressivo (juízo de retratação) está presente nos recursos de agravo (seja de instrumento, interno, ou em recurso especial/extraordinário).

    Agravo de instrumento:

    Art. 1.018. O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso.

    §1º Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento.

    Agravo interno:

    Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

    (...)

    § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.

    Agravo em recurso especial/extraordinário:

    Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.     

    (...)

    § 4º Após o prazo de resposta, não havendo retratação, o agravo será remetido ao tribunal superior competente.

  • Na prática, quando se interpõe "pedido de reconsideração" equivocadamente ou por desconhecimento, o juiz, por meio da fungibilidade, admite a petição como embargos de declaração, respeitados os requisitos deste recurso.

  • A questão está ERRADA, e a Banca deveria ter alterado o gabarito. Em que pese ser verdade que o pedido de reconsideração NÃO é recurso em sentido estrito, por ausência de previsão legal, ele é um construto da jurisprudência e da praxe jurídica. Portanto, o magistrado poderá conhecer do pedido de reconsideração quando se tratar de matérias em que o juiz poderia se pronunciar de ofício – matérias de ordem pública. Porém, como bem salientou a questão, o pedido de reconsideração não tem a eficácia de impedir a ocorrência da preclusão da decisão, tampouco influi sobre o prazo para interposição do recurso próprio.

    O pedido de reconsideração não tem a finalidade de substituir o recurso cabível ao caso, mas apenas ser utilizado naquelas decisões que não sofrem os efeitos da preclusão, em que o juiz poderia se pronunciar de ofício.

    O STJ, inclusive, já recebeu o pedido de reconsideração como agravo regimental, em atenção ao princípio da fungibilidade, , da instrumentalidade das formas, da ampla defesa e da efetividade do processo:

    PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FALTA DE CÓPIA DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Por ter sido interposto dentro do quinquídio legal, é possível receber pedido de reconsideração como agravo regimental, em atenção ao princípio da fungibilidade, da instrumentalidade das formas, da ampla defesa e da efetividade do processo. 2. O habeas corpus exige prova pré-constituída das alegações e tal ônus é do impetrante. 3. Hipótese em que a defesa do paciente não se desincumbiu do seu dever de possibilitar o adequado enfrentamento da matéria, por não haver trazido aos autos cópia do interior teor do acórdão proferido pelo Tribunal estadual enfrentando a temática suscitada no writ, nem mesmo após apresentar pedido de reconsideração. 4. Das peças juntadas com a impetração, não se extrai a existência de manifesto constrangimento ilegal, baseada que está a prisão preventiva do paciente, aparentemente, na reiteração delitiva recente. 5. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental e improvido.

    (STJ - RCD no HC: 480522 PE 2018/0312062-0, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 13/12/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/02/2019)

  • GAB CERTO.

    Muito embora os tribunais aceitem pedido de reconsideração como embargos ou agravo regimental pelo princípio da fungibilidade, de fato a assertiva está correta, pois não é sucedâneo recursal, não há previsão legal, não interrompe prazo, não é matéria do Processo Civil.

    Ainda, há uma proibição de que o juiz revise suas decisões, por força da segurança jurídica e da preclusão consumativa (salvo hipóteses de erro material, relativização da coisa julgada, as quais são muito pontuais).

    Contribuindo com jurisprudência:

    Informativo nº 0575 STJ.

    "Os embargos de declaração, ainda que contenham pedido de efeitos infringentes, não devem ser recebidos como "pedido de reconsideração". Os embargos de declaração são um recurso taxativamente previsto na Lei Processual Civil e, ainda que contenham indevido pedido de efeitos infringentes, não se confundem com mero "pedido de reconsideração", este sim, figura processual atípica, de duvidosa existência. Inclusive, a hipótese sequer comporta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, pois "pedido de reconsideração" não é recurso. (...)."

  • Respeitosamente, a análise da questão está superficial.

    O pedido de reconsideração é plenamente aplicável em casos de erro material, nos quais o juiz pode, inclusive de ofício, reconsiderar. Da maneira que foi posta a questão, o pedido de reconsideração nunca seria cabível.

    Ademais, há situações em que o mérito pode ser revisto por mero pedido de reconsideração: por exemplo e em regra, no caso de tutela provisória, a qual pode ser revogada a qualquer tempo, bastando um pedido de reconsideração para melhor análise (o que obviamente não interrompe prazo recursal, sendo recomendável interpor o recurso cabível simultaneamente, mas não afasta seu cabimento).

    Concurso é assim mesmo, infelizmente, acostumem-se...

  • PAD há pedido de reconsideração

    CPC NÃO há;