- ID
- 4079308
- Banca
- TJ-PR
- Órgão
- TJ-PR
- Ano
- 2019
- Provas
- Disciplina
- Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
- Assuntos
Assinale C para correto e E para errado.
Rol de Testemunhas para audiência de instrução e julgamento. Prevê a Lei nº 9.099/95: “As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido”. “O requerimento para intimação das testemunhas será apresentado à Secretaria no mínimo cinco dias antes da audiência de instrução e julgamento”. “Não comparecendo a testemunha intimada, o Juiz poderá determinar sua imediata condução, valendo-se, se necessário, do concurso da força pública”.
Aplicando subsidiariamente o Código de Processo Civil ao Juizado Especial Cível, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. A inércia na realização da intimação também importa desistência da inquirição da testemunha.
A intimação será feita pela via judicial somente quando: for frustrada a
intimação postal feita diretamente pela parte ou seu advogado; sua
necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz; figurar no
rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o
requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que
servir; a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou
pela Defensoria Pública; ou se a testemunha for alguma das
Autoridades indicadas no art. 454, do Código de Processo Civil, como
exemplo: o Prefeito.