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É meio de prova que se concretiza com o ato de percepção pessoal do juiz, com um ou alguns dos seus sentidos, das propriedades e circunstâncias relativas a pessoa ou coisa (móveis, imóveis e semoventes). O objetivo da inspeção é esclarecer o magistrado sobre fato que interesse à decisão da causa. A inspeção deve ter por objeto necessário e exclusivo a elucidação de ponto de fato controvertido. O seu objeto deve ser precisamente definido, não podendo ser genérico e indeterminado, sob pena de ofensa ao contraditório, além de configurar-se abuso de poder. A inspeção judicial pode ser determinada de ofício ou a requerimento da parte.
Seção XI
Da Inspeção Judicial
Art. 481. O juiz, de ofício ou a requerimento da parte, pode, em qualquer fase do processo, inspecionar pessoas ou coisas, a fim de se esclarecer sobre fato que interesse à decisão da causa.
Art. 482. Ao realizar a inspeção, o juiz poderá ser assistido por um ou mais peritos.
Art. 483. O juiz irá ao local onde se encontre a pessoa ou a coisa quando:
I - julgar necessário para a melhor verificação ou interpretação dos fatos que deva observar;
II - a coisa não puder ser apresentada em juízo sem consideráveis despesas ou graves dificuldades;
III - determinar a reconstituição dos fatos.
Parágrafo único. As partes têm sempre direito a assistir à inspeção, prestando esclarecimentos e fazendo observações que considerem de interesse para a causa.
Art. 484. Concluída a diligência, o juiz mandará lavrar auto circunstanciado, mencionando nele tudo quanto for útil ao julgamento da causa.
Parágrafo único. O auto poderá ser instruído com desenho, gráfico ou fotografia
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GABARITO ERRADO
Lei nº 12.153/2009, Art. 10. Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até 5 (cinco) dias antes da audiência;
Lei nº 9.099/95, Art. 33. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.
Lei nº9.099/95, Art. 35. Quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico.
Parágrafo único. No curso da audiência, poderá o Juiz, de ofício ou a requerimento das partes, realizar inspeção em pessoas ou coisas, ou determinar que o faça pessoa de sua confiança, que lhe relatará informalmente o verificado.
ENUNCIADO 12 FONAJE – A perícia informal é admissível na hipótese do art. 35 da Lei 9.099/95.
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GABARITO: ERRADO.
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Resposta: Errado
Artigo 464 no juizado não tem pericia formal
Federal permitimos perícia, simples ,
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Gabarito Errado (obs: Se todas as alternativas estivesse corretas, ai sim o gabarito seria correto).
(correto) No Juizado Especial da Fazenda Pública é possível a realização de exame técnico, hipótese em que o Juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará laudo em até 5 (cinco) dias antes da audiência.
(errado) Em sede de Juizado Especial Cível também é permitida a realização de prova pericial formal consistente em exame, vistoria e avaliação, que será realizada nos termos dos artigos 464 e seguintes do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente, hipótese em que o Juiz nomeará perito, fixando de imediato o prazo para a entrega do laudo. Correção: ENUNCIADO 12 FONAJE – A perícia informal é admissível na hipótese do art. 35 da Lei 9.099/95.
(correto) Conforme o Paragrafo Único, art. 35, da lei 9099: No curso da audiência de instrução, poderá o Juiz, de ofício ou a requerimento das partes, realizar inspeção em pessoas ou coisas, ou determinar que o faça pessoa de sua confiança, que lhe relatará informalmente o verificado.
Tudo posso Naquele que me fortalece!