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ID
4079332
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale C para correto e E para errado.


No Juizado Especial Cível, tratando-se de ação de rescisão contratual, o valor da causa deve corresponder ao do contrato que a parte pretende desconstituir. O valor da causa deve guardar relação direta com o benefício econômico pretendido, que, no exemplo, equivale ao valor do contrato, já que este compõe o patrimônio da parte (eventual procedência da demanda inegavelmente gerará um ganho patrimonial que não se limitará à importância que se almeja receber de forma imediata, mas também do equivalente ao valor do contrato, seja para uma parte ou para outra). Se o valor do contrato ultrapassar o teto legal do Juizado Cível (que é de 40 salários mínimos), resultará na extinção do processo, sem resolução do mérito. O valor da causa no Juizado, portanto, corresponderá à pretensão econômica objeto do pedido.

Alternativas
Comentários
  • O STJ externa o entendimento de que na ação em que se discute a rescisão contratual o valor da causa corresponderá ao valor do contrato:

    “O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, quando o litígio tiver por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão de negócio jurídico, o valor da causa será o valor do contrato” (STJ, REsp 1.069.823/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, jul. 26.05.2009,DJe 04.06.2009).

    (...) O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que quando o litígio tiver por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão de negócio jurídico, o valor da causa será o valor do contrato. 3. Recurso especial improvido” (Resp 627.744/RN, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em 27/02/2007, DJ 28/03/2007, p. 199)

    “(...) Se o litígio tiver por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão de negócio jurídico, deve ser atribuído à causa o valor integral do contrato (CPC, art. 259, V). 5. Recurso especial desprovido" (REsp n. 762.064/SP, Relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 19/10/2006, DJ de 16.11.2006).

  • Errei por causa dessa frase "Se o valor do contrato ultrapassar o teto legal do Juizado Cível (que é de 40 salários mínimos), resultará na extinção do processo, sem resolução do mérito. ". Achei que, se o valor ultrapassasse, implicaria na renúncia dos valores adicionais.

  • Camila, acredito que se houvesse manifestação expressa do autor indicando renunciar ao valor excedente, aí sim estaríamos diante de situação como essa que você aponta. Não havendo manifestação quanto à renúncia, correto parece ser extinguir o feito sem resolução de mérito por não preencher o requisito da Lei 9.099.

  • GABARITO: CERTO.

  • O Gabarito está marcando como certo, mas na verdade é errado. Basta optar pelo juizado que o crédito excedente é renunciado (Lei 9.099/95, art. 3º, § 3º). Não existe extinção do processo pelo excesso.

  • Banquinha mequetrefe!!!

    Basta uma rápida leitura ao artigo 3º da Lei nº 9.099/95 para saber que não será extinto o processo, mas, sim, importará na renúncia ao crédito excedente ao limite de sua competência:

    Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:

    I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;

    (...)

    § 3º A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação.

  • RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE LOTE. PLEITO DE RESCISÃO DO CONTRATO E RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. AUSÊNCIA DE DISTRATO. VALOR DA CAUSA COMO SENDO DA PRETENSÃO ECONÔMICA OBJETO DO PEDIDO. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 39 DO FONAJE. VALOR DO CONTRATO QUE EXCEDE A ALÇADA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA CASSADA. Recurso prejudicado. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0067720-91.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juíza Melissa de Azevedo Olivas - J. 12.02.2020).

    Tratando-se de rescisão de contrato é óbvio que não cabe renúncia do valor que exceder a alçada do JEC. É caso de incompetência.

  • No caso, como se trata de rescisão contratual, e não revisão, não há como "renunciar o crédito excedente" pois, analisando o caso pela ótica do requerido, em caso de procedência, ele fatalmente vai perder mais do que 40 salários. Lendo o enunciado da questão com atenção, dá para entender a lógica: "no exemplo, equivale ao valor do contrato, já que este compõe o patrimônio da parte (eventual procedência da demanda inegavelmente gerará um ganho patrimonial que não se limitará à importância que se almeja receber de forma imediata, mas também do equivalente ao valor do contrato, seja para uma parte ou para outra)". Bons estudos! (: