-
Art. 9099/95 Art. 54. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
-
GAB. CERTO
ENUNCIADO 44 – No âmbito dos Juizados Especiais, não são devidas despesas para efeito do cumprimento de diligências, inclusive, quando da expedição de cartas precatórias.
-
GABARITO: CERTO.
-
Diz o Enunciado 44
das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Paraná:
ENUNCIADO 44 – No âmbito dos Juizados Especiais, não são devidas
despesas para efeito do cumprimento de diligências, inclusive, quando da
expedição de cartas precatórias.
Diz o art. 54 da
Lei 9099/95:
Art. 9099/95 Art. 54. O acesso ao Juizado Especial
independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou
despesas.
No que diz
respeito a danos morais e responsabilidade extracontratual, destacamos os
seguintes Enunciados:
Enunciado N.º 12.13 – a) Condenação por
danos morais - data da incidência de correção monetária e juros
-responsabilidade contratual. Nas indenizações por danos morais, a correção
monetária incide a partir da decisão condenatória e os juros moratórios desde a
citação. Precedentes: EDcl no REsp 123514/SP; AgRg no REsp 1317794; AgRg no
Agravo em Recurso Especial nº 182174; AgRg no Agravo em Recurso Especial
135635; Súmula 362 do STJ.
b) Condenação por danos morais - data da
incidência de correção monetária e juros - responsabilidade extracontratual. Nas
indenizações por danos morais, a correção monetária incide a partir da decisão
condenatória e os juros moratórios de.sde o evento danoso. (Alterado pela Res.
nº 001/2012, veiculado em 05/11/2012, DJ nº 983)
Diante de tais
considerações, o que vislumbramos é que a assertiva está corret
De todas as
assertivas, apenas uma está errada.
Cabe, diante
disto, comentar as alternativas da questão.
LETRA A-
INCORRETA. Apenas uma assertiva está incorreta.
LETRA B-
INCORRETA. Apenas uma assertiva está incorreta.
LETRA C-
INCORRETA. Apenas uma assertiva está incorreta.
LETRA D-
INCORRETA. Apenas uma assertiva está incorreta.
LETRA E- CORRETA.
Apenas uma assertiva está incorreta.
GABARITO DO PROFESSOR: CERTO
-
Súmula 362 do STJ: " A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento"
Súmula 54 do STJ: " Os juros de mora fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual"
-
- Correção monetária = desde a data do dano, salvo para dano moral, que é desde a data do arbitramento
- Juros de mora = desde a citação (para obrigação sem termo fixado ou ilíquida)
- Juros moratórios em responsabilidade extracontratual (aquiliana) = início a partir do evento danoso
- Súmula 54-STJ: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.
- Se houver pensionamento mensal, a fixação dos juros moratórios deve ser contada a partir do vencimento de cada prestação.