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ID
4079347
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale C para correto e E para errado.


Prevê o Código Civil: “Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou”.

Conforme enunciado das Turmas Recursais dos Juizados do Paraná, em condenação por danos morais, tratando de responsabilidade contratual, a correção monetária incide a partir da decisão condenatória e os juros moratórios desde a citação. Tratando de responsabilidade extracontratual, a correção monetária incide a partir da decisão condenatória e os juros moratórios desde o evento danoso.

No âmbito dos Juizados Especiais, não são devidas despesas para efeito do cumprimento de diligências, inclusive, quando da expedição de cartas precatórias.

Alternativas
Comentários
  •  Art. 9099/95    Art. 54. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.

  • GAB. CERTO

    ENUNCIADO 44 – No âmbito dos Juizados Especiais, não são devidas despesas para efeito do cumprimento de diligências, inclusive, quando da expedição de cartas precatórias. 

  • GABARITO: CERTO.

  • Diz o Enunciado 44 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Paraná:

    ENUNCIADO 44 – No âmbito dos Juizados Especiais, não são devidas despesas para efeito do cumprimento de diligências, inclusive, quando da expedição de cartas precatórias.





    Diz o art. 54 da Lei 9099/95:

    Art. 9099/95    Art. 54. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.





    No que diz respeito a danos morais e responsabilidade extracontratual, destacamos os seguintes Enunciados:

    Enunciado N.º 12.13 – a) Condenação por danos morais - data da incidência de correção monetária e juros -responsabilidade contratual. Nas indenizações por danos morais, a correção monetária incide a partir da decisão condenatória e os juros moratórios desde a citação. Precedentes: EDcl no REsp 123514/SP; AgRg no REsp 1317794; AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 182174; AgRg no Agravo em Recurso Especial 135635; Súmula 362 do STJ.

    b) Condenação por danos morais - data da incidência de correção monetária e juros - responsabilidade extracontratual. Nas indenizações por danos morais, a correção monetária incide a partir da decisão condenatória e os juros moratórios de.sde o evento danoso. (Alterado pela Res. nº 001/2012, veiculado em 05/11/2012, DJ nº 983)

    Diante de tais considerações, o que vislumbramos é que a assertiva está corret

    De todas as assertivas, apenas uma está errada.

    Cabe, diante disto, comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Apenas uma assertiva está incorreta.

    LETRA B- INCORRETA. Apenas uma assertiva está incorreta.

    LETRA C- INCORRETA. Apenas uma assertiva está incorreta.

    LETRA D- INCORRETA. Apenas uma assertiva está incorreta.

    LETRA E- CORRETA. Apenas uma assertiva está incorreta.



    GABARITO DO PROFESSOR: CERTO


  • Súmula 362 do STJ: " A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento"

    Súmula 54 do STJ: " Os juros de mora fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual"

  • - Correção monetária = desde a data do dano, salvo para dano moral, que é desde a data do arbitramento

    - Juros de mora = desde a citação (para obrigação sem termo fixado ou ilíquida)

    - Juros moratórios em responsabilidade extracontratual (aquiliana) = início a partir do evento danoso

    - Súmula 54-STJ: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.

    - Se houver pensionamento mensal, a fixação dos juros moratórios deve ser contada a partir do vencimento de cada prestação.