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ID
4079350
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale C para correto e E para errado.


O mero dissabor não caracteriza dano moral. O dano moral indenizável é aquele que pressupõe dor física e moral e se configura sempre que alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, tristeza, angústia, não equivalendo a tanto simples transtornos e incômodos. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. A “indústria” do dano moral está alçando grandes proporções no Judiciário Pátrio, que deve estar alerta para reconhecer e impor condenações em todos os casos efetivamente devidos.

A indenização mede-se pela extensão do dano.

Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.

A mera recusa ao pagamento de indenização decorrente de seguro obrigatório não configura dano moral

A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador.

Alternativas
Comentários
  • Súmula vinculantes 22 - A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional 45/2004.

  • Quanto a C achei esse julgado :

    “DIREITO CIVIL. SEGURO DE AUTOMÓVEL. FURTO. RECUSA DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. 1. Mero inadimplemento contratual que não tem, em regra, o condão de, por si só, ensejar a ocorrência de danos morais. Precedentes específicos do STJ. 2. Caso concreto no qual não ficou evidenciada nenhuma situação excepcional que possibilite o reconhecimento da configuração do dano extrapatrimonial.” (STJ - REsp: 1317723 SP 2012/0068278-6, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Publicação: DJ 13/10/2014)

    Porém n sei se se trata do obrigatório, fui por analogia, se alguém tiver mais informativos sobre o tema, só complementar!

  • Súmula 385 do STJ: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.

  • Questão mal elaborada

  • GABARITO: CERTO.

    S.V. 22

  • A questão exige o conhecimento estampado na súmula vinculante nº 22 e do art. 114, VI da Constituição Federal, que versam sobre a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais. Veja:

    Art. 114, VI, CF: compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho.

    Súmula vinculante 22: a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional 45/2004.

    Conforme o teor dos dispositivos acima colacionados, observa-se que a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador.

    GABARITO: CERTO

  • Para responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre diversas áreas do direito.


    Analisando separadamente cada uma das assertivas é possível verificar que:


    Consoante jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), especialmente no REsp 1.399.931, dissabores normais e próprios do convívio social não são capazes de gerar danos morais indenizáveis, logo, meros dissabores não devem ser indenizados;


    Ainda, prevê o art. 944 do Código Civil, a indenização mede-se pela extensão do dano;


    Ademais, dispõe a súmula 386 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que a preexistência de inscrição legítima no cadastro de proteção ao crédito, não gera indenização por danos morais;


    Quanto a recusa do pagamento de indenização por seguro não gerar dano moral in re ipsa, verifica-se que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro inclusive sumulou tal entendimento por tratar-se de entendimento jurisprudencial predominante, Súmula nº 87;


    Por fim, quanto a afirmação de competência da Justiça do Trabalho, essa encontra amparo no art. 114, inciso VI da Constituição Federal e na Súmula Vinculante 22 do Superior Tribunal Federal (STF).


    Gabarito do Professor: CERTO

  • Para responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre diversas áreas do direito.


    Analisando separadamente cada uma das assertivas é possível verificar que:


    Consoante jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), especialmente no REsp 1.399.931, dissabores normais e próprios do convívio social não são capazes de gerar danos morais indenizáveis, logo, meros dissabores não devem ser indenizados;


    Ainda, prevê o art. 944 do Código Civil, a indenização mede-se pela extensão do dano;


    Ademais, dispõe a súmula 386 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que a preexistência de inscrição legítima no cadastro de proteção ao crédito, não gera indenização por danos morais;


    Quanto a recusa do pagamento de indenização por seguro não gerar dano moral in re ipsa, verifica-se que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro inclusive sumulou tal entendimento por tratar-se de entendimento jurisprudencial predominante, Súmula nº 87;


    Por fim, quanto a afirmação de competência da Justiça do Trabalho, essa encontra amparo no art. 114, inciso VI da Constituição Federal e na Súmula Vinculante 22 do Superior Tribunal Federal (STF).


    Gabarito do Professor: CERTO

  • A questão põe um texto nada a ver só pra fazer o candidato perder tempo

    GABARTIO: CERTO

  • Súmula vinculantes 22 - Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional 45/2004.

  • indenização por dano moral pressupor dor física foi de matar o instituto

  • Enunciado Cível 108/FONAJE (Fórum Nacional dos Juizados Especiais - Indenização decorrente de seguro obrigatório. Recusa ao pagamento. Inocorrência de configuração automática de dano moral.

    "A mera recusa ao pagamento de indenização decorrente de seguro obrigatório não configura dano moral".