-
Súmula vinculantes 22 - A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional 45/2004.
-
Quanto a C achei esse julgado :
“DIREITO CIVIL. SEGURO DE AUTOMÓVEL. FURTO. RECUSA DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. 1. Mero inadimplemento contratual que não tem, em regra, o condão de, por si só, ensejar a ocorrência de danos morais. Precedentes específicos do STJ. 2. Caso concreto no qual não ficou evidenciada nenhuma situação excepcional que possibilite o reconhecimento da configuração do dano extrapatrimonial.” (STJ - REsp: 1317723 SP 2012/0068278-6, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Publicação: DJ 13/10/2014)
Porém n sei se se trata do obrigatório, fui por analogia, se alguém tiver mais informativos sobre o tema, só complementar!
-
Súmula 385 do STJ: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.
-
Questão mal elaborada
-
GABARITO: CERTO.
S.V. 22
-
A questão exige o conhecimento estampado na súmula vinculante nº 22 e do art. 114, VI da Constituição Federal, que versam sobre a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais. Veja:
Art. 114, VI, CF: compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho.
Súmula vinculante 22: a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional 45/2004.
Conforme o teor dos dispositivos acima colacionados, observa-se que a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador.
GABARITO: CERTO
-
Para responder a presente questão são
necessários conhecimentos sobre diversas áreas do direito.
Analisando separadamente cada uma das
assertivas é possível verificar que:
Consoante jurisprudência consolidada pelo
Superior Tribunal de Justiça (STJ), especialmente no REsp 1.399.931, dissabores normais e próprios do convívio social
não são capazes de gerar danos morais indenizáveis, logo, meros dissabores não
devem ser indenizados;
Ainda, prevê o art. 944 do Código Civil, a indenização mede-se pela extensão do
dano;
Ademais, dispõe a súmula 386 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que a preexistência
de inscrição legítima no cadastro de proteção ao crédito, não gera indenização
por danos morais;
Quanto a recusa do pagamento de indenização
por seguro não gerar dano moral in re
ipsa, verifica-se que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
inclusive sumulou tal entendimento por tratar-se de entendimento
jurisprudencial predominante, Súmula nº
87;
Por fim, quanto a afirmação de competência da
Justiça do Trabalho, essa encontra amparo no art. 114, inciso VI da Constituição Federal e na Súmula Vinculante
22 do Superior Tribunal Federal (STF).
Gabarito
do Professor: CERTO
-
Para responder a presente questão são
necessários conhecimentos sobre diversas áreas do direito.
Analisando separadamente cada uma das
assertivas é possível verificar que:
Consoante jurisprudência consolidada pelo
Superior Tribunal de Justiça (STJ), especialmente no REsp 1.399.931, dissabores normais e próprios do convívio social
não são capazes de gerar danos morais indenizáveis, logo, meros dissabores não
devem ser indenizados;
Ainda, prevê o art. 944 do Código Civil, a indenização mede-se pela extensão do
dano;
Ademais, dispõe a súmula 386 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que a preexistência
de inscrição legítima no cadastro de proteção ao crédito, não gera indenização
por danos morais;
Quanto a recusa do pagamento de indenização
por seguro não gerar dano moral in re
ipsa, verifica-se que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
inclusive sumulou tal entendimento por tratar-se de entendimento
jurisprudencial predominante, Súmula nº
87;
Por fim, quanto a afirmação de competência da
Justiça do Trabalho, essa encontra amparo no art. 114, inciso VI da Constituição Federal e na Súmula Vinculante
22 do Superior Tribunal Federal (STF).
Gabarito
do Professor: CERTO
-
A questão põe um texto nada a ver só pra fazer o candidato perder tempo
GABARTIO: CERTO
-
Súmula vinculantes 22 - A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional 45/2004.
-
indenização por dano moral pressupor dor física foi de matar o instituto
-
Enunciado Cível 108/FONAJE (Fórum Nacional dos Juizados Especiais - Indenização decorrente de seguro obrigatório. Recusa ao pagamento. Inocorrência de configuração automática de dano moral.
"A mera recusa ao pagamento de indenização decorrente de seguro obrigatório não configura dano moral".