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ID
4079356
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale C para correto e E para errado.


Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos. A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.

Indeferida a concessão do benefício da gratuidade da justiça requerido em sede de recurso, conceder-se-á o prazo de 48 horas para o preparo.

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

    § 1º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.

    § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.

  • Nos JEC, se o recorrente não paga (ou paga errado) o preparo recursal, não tem segunda chance, seu recurso será julgado deserto (não será conhecido, não "subirá" para a Turma Recursal).

    A regra do art. 1.007, do CPC, que permite complementar o preparo recursal, não se aplica nos JEC. (Enunciado nº 168 do FONAJE).

  • No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, de acordo com o art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/95, "o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção" - e não no ato de interposição do recurso.

    Gabarito do professor: Errado.
  • Parece-me que a fundamentação da segunda assertiva está no art. 99, § 7º, do CPC: "Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.".

  • GAB: ERRADO

    .

    CPC, Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

    § 1º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.

    § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.

    .

    FONAJE, ENUNCIADO 168 - Não se aplica aos recursos dos Juizados Especiais o disposto no artigo 1.007 do CPC 2015.

  • GABARITO: ERRADO.

  • Considerando que a prova é para Juiz Leigo, cujo edital cobra expressamente os enunciados do FONAJE, o gabarito esta incorreto, pois, o item traz o enunciado ENUNCIADO 115 do FONAJE – Indeferida a concessão do benefício da gratuidade da justiça requerido em sede de recurso, conceder-se-á o prazo de 48 horas para o preparo (XX Encontro – São Paulo/SP). Desse modo o gabarito merece ser retificado.

  • GABARITO: ERRADO.

    A questão fala "No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção."

    Parece que o fundamento está no art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/95:

    "o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção"

    Ou seja, nos juizados o preparo não é no ato de interposição do recurso, nas 48h seguintes à interposição.

    Quem estava com o CPC na cabeça acabou errando.

    Espero ter ajudado.

    Bons estudos!

  • complementando os demais comentários...

    No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção

    O erro também está em falar no ato, pois a lei prevê o prazo de 48h.

       Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.

            § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.

  • GAB: ERRADO

    .

    CPC, Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

    § 1º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.

    § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.

    .

    FONAJE, ENUNCIADO 168 - Não se aplica aos recursos dos Juizados Especiais o disposto no artigo 1.007 do CPC 2015.

    Nos JEC, se o recorrente não paga (ou paga errado) o preparo recursal, não tem segunda chance, seu recurso será julgado deserto (não será conhecido, não "subirá" para a Turma Recursal).

    A regra do art. 1.007, do CPC, que permite complementar o preparo recursal, não se aplica nos JEC. (Enunciado nº 168 do FONAJE).

  • Nos JEC, se o recorrente não paga (ou paga errado) o preparo recursal, não tem segunda chance, seu recurso será julgado deserto (não será conhecido, não "subirá" para a Turma Recursal).

    A regra do art. 1.007, do CPC, que permite complementar o preparo recursal, não se aplica nos JEC. (Enunciado nº 168 do FONAJE). VISA À CELERIDADE