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CERTO
Se liga que INTERESSE PROCESSUAL = INTERESSE DE AGIR.
Postei essa questão se as expressões eram sinônimas no meu canal e 89% das pessoas marcaram que não eram sinônimas.
Se liga...
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Filipe Martins (Estude com quem passou)
--> 1º colocado geral - Técnico Judiciário - TRF4
--> Nomeado Oficial de Justiça - TJ/RS.
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A questão contém duas afirmativas: uma relativa a uma das condições da ação, qual seja, o interesse processual, e outra relativa aos princípios que norteiam o rito processual das ações que tramitam no âmbito dos Juizados Especiais.
No que diz respeito ao interesse processual, a doutrina explica: "A condição da ação consistente no interesse processual (ou interesse de agir) compõe-se de dois aspectos, ligados entre si, que se podem traduzir no binômio necessidade-utilidade, embora haja setores na doutrina que prefiram traduzir esse binômio por necessidade-adequação ou mesmo aludir ao trinômio necessidade-utilidade-adequação. Configura-se o interesse com a necessidade de proteção jurisdicional e a utilidade e adequação das providências pleiteadas para suprir tal necessidade" (WAMBIER, Luiz Rodrigues; e TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil, v. 1. 16 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 219). Conforme se nota, utilizando-se de outras palavras, traz a mesma explicação contida do enunciado da questão.
No que tange, por outro lado, aos princípios que norteiam o rito processual das ações que tramitam no âmbito dos Juizados Especiais, a Lei nº 9.099/95, que o regulamenta, também traz disposição no mesmo sentido do enunciado da questão, senão vejamos: "Art. 2º. O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação".
Gabarito do professor: Certo.
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Resposta: Correto.
Art. 2º da Lei nº 9.099/95: O processo orientar-se-á pelos critérios de oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.
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GABARITO: CERTO.
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Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade.
Tive dúvidas sobre esta parte final pois considerei o art. 785/CPC uma hipótese de processo em que não há necessidade mas apenas utilidade. (Art. 785. A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial)