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ID
4079374
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale C para correto e E para errado.


O conceito de interesse processual é composto pelo binômio necessidade-adequação, refletindo aquela a indispensabilidade do ingresso em juízo para a obtenção do bem da vida pretendido e se consubstanciando esta na relação de pertinência entre a situação material que se tenciona alcançar e o meio processual utilizado para tanto. Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático. Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade.

O processo de nosso século XXI deve ser um instrumento de realização efetiva dos direitos subjetivos violados e ameaçados e, desta forma, ser compreendido, aliado em sede de Juizados, aos critérios norteadores do sistema (oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual, celeridade e a busca pela solução amigável do litígio).

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    Se liga que INTERESSE PROCESSUAL = INTERESSE DE AGIR.

    Postei essa questão se as expressões eram sinônimas no meu canal e 89% das pessoas marcaram que não eram sinônimas.

    Se liga...

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    Filipe Martins (Estude com quem passou)

    --> 1º colocado geral - Técnico Judiciário - TRF4

    --> Nomeado Oficial de Justiça - TJ/RS.

    --> Dicas e aulas: 

    instagram: https://www.instagram.com/estudecomquempassou/?hl=pt-br

    youtube: https://www.youtube.com/channel/UCt6UC9H--Vaq4UtBEPY27vw

  • A questão contém duas afirmativas: uma relativa a uma das condições da ação, qual seja, o interesse processual, e outra relativa aos princípios que norteiam o rito processual das ações que tramitam no âmbito dos Juizados Especiais.

    No que diz respeito ao interesse processual, a doutrina explica: "A condição da ação consistente no interesse processual (ou interesse de agir) compõe-se de dois aspectos, ligados entre si, que se podem traduzir no binômio necessidade-utilidade, embora haja setores na doutrina que prefiram traduzir esse binômio por necessidade-adequação ou mesmo aludir ao trinômio necessidade-utilidade-adequação. Configura-se o interesse com a necessidade de proteção jurisdicional e a utilidade e adequação das providências pleiteadas para suprir tal necessidade" (WAMBIER, Luiz Rodrigues; e TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil, v. 1. 16 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 219). Conforme se nota, utilizando-se de outras palavras, traz a mesma explicação contida do enunciado da questão.

    No que tange, por outro lado, aos princípios que norteiam o rito processual das ações que tramitam no âmbito dos Juizados Especiais, a Lei nº 9.099/95, que o regulamenta, também traz disposição no mesmo sentido do enunciado da questão, senão vejamos: "Art. 2º. O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação".

    Gabarito do professor: Certo.
  • Resposta: Correto.

    Art. 2º da Lei nº 9.099/95: O processo orientar-se-á pelos critérios de oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.

  • GABARITO: CERTO.

  • Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade.

    Tive dúvidas sobre esta parte final pois considerei o art. 785/CPC uma hipótese de processo em que não há necessidade mas apenas utilidade. (Art. 785. A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial)