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ID
4079389
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale C para correto e E para errado.


Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123/2006; II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.

Por interpretação jurisprudencial, o menor de 18 anos, pode demandar perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, não se aplicando subsidiariamente o art. 8º, da Lei nº 9.099/95, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e veda ao incapaz figurar como parte naquele Juizado.

O Departamento de Trânsito do Paraná (DETRAN/PR.); os Municípios de Farol, Luiziana, Janiópolis e Campo Mourão; o Departamento de Estradas de Rodagem do Paraná (DER/PR.); a PREVISCAM – Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Campo Mourão (entidade autárquica) e o Estado do Paraná podem figurar no polo passivo no Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Campo Mourão, nas causas de sua competência.

Alternativas
Comentários
  • Pode o menor incapaz demandar como autor em causas que tramitem no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. A decisão é da 1ª Turma do STJ ao julgar um caso envolvendo uma ação de reparação por danos morais ajuizada por uma menor, representada por sua mãe, contra o município de Porto Velho, em razão da falta de oferecimento de vagas do ensino fundamental.

    Fonte: Conjur (02 de fevereiro de 2018)

  • Acerca da legitimidade ativa, dispõe, expressamente, o art. 5º, da Lei nº 12.153/09, que regulamenta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública: "Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas".

    No que diz respeito à possibilidade de menor figurar como parte em ação que tramita no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, de fato, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que não há qualquer impedimento, haja vista que o art. 5º, I, da Lei nº 12.153/09 admite a participação de pessoas físicas como autoras sem trazer qualquer ressalva a respeito dos menores, senão vejamos: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. MENOR INCAPAZ. LEGITIMIDADE ATIVA. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 5º DA LEI 12.153/2009. INAPLICABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ART. 8º DA LEI 9.099/1995. 1. A controvérsia gira em torno da possibilidade de menor incapaz demandar como autor em causa que tramita no Juizado Especial da Fazenda Pública, tendo em vista que o artigo 27 da Lei 12.153/2009, que regula aqueles juizados, determina a aplicação subsidiária da Lei 9.099/95, a qual expressamente proíbe a atuação do incapaz no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis. 2. A Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ao tratar da legitimidade ativa das demandas que lhe são submetidas (art. 5º), faz alusão, tão somente, às pessoas físicas, não fazendo restrição quanto aos incapazes, nem mesmo por ocasião das disposições acerca das causas que excepcionam a sua competência (art. 2º). 3. Tendo havido regulação clara e suficiente acerca do tema na Lei 12.153/2009, não há o que se falar em omissão normativa a ensejar a incidência do art. 8º da Lei 9.099/95, visto ser este dispositivo legal de cunho subsidiário e que conflita com aquele regramento específico do Juizado Fazendário. (...)".

    Por fim,, é certo que todos os entes e entidades mencionadas no enunciado da questão podem figurar no polo passivo de ação que tramita no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, pois todos eles estão abarcados no art. 5º, II, da Lei nº 12.153/09, transcrito no início deste comentário.

    Gabarito do professor: Certo.
  • Acerca da legitimidade ativa, dispõe, expressamente, o art. 5º, da Lei nº 12.153/09, que regulamenta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública: "Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas".

    No que diz respeito à possibilidade de menor figurar como parte em ação que tramita no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, de fato, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que não há qualquer impedimento, haja vista que o art. 5º, I, da Lei nº 12.153/09 admite a participação de pessoas físicas como autoras sem trazer qualquer ressalva a respeito dos menores, senão vejamos: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. MENOR INCAPAZ. LEGITIMIDADE ATIVA. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 5º DA LEI 12.153/2009. INAPLICABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ART. 8º DA LEI 9.099/1995. 1. A controvérsia gira em torno da possibilidade de menor incapaz demandar como autor em causa que tramita no Juizado Especial da Fazenda Pública, tendo em vista que o artigo 27 da Lei 12.153/2009, que regula aqueles juizados, determina a aplicação subsidiária da Lei 9.099/95, a qual expressamente proíbe a atuação do incapaz no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis. 2. A Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ao tratar da legitimidade ativa das demandas que lhe são submetidas (art. 5º), faz alusão, tão somente, às pessoas físicas, não fazendo restrição quanto aos incapazes, nem mesmo por ocasião das disposições acerca das causas que excepcionam a sua competência (art. 2º). 3. Tendo havido regulação clara e suficiente acerca do tema na Lei 12.153/2009, não há o que se falar em omissão normativa a ensejar a incidência do art. 8º da Lei 9.099/95, visto ser este dispositivo legal de cunho subsidiário e que conflita com aquele regramento específico do Juizado Fazendário. (...)".

    Por fim,, é certo que todos os entes e entidades mencionadas no enunciado da questão podem figurar no polo passivo de ação que tramita no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, pois todos eles estão abarcados no art. 5º, II, da Lei nº 12.153/09, transcrito no início deste comentário.

    Gabarito do professor: Certo.
  • GABARITO: CERTO.

  • Estamos a tratar da capacidade postulatória.

    Segundo a Lei nº. 9.099/95 é categórica ao afirmar em seu art. 8º que " não poderão ser partes, no  instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil ". Adiante, no § 1º, aduz que "somente as pessoas físicas capazes serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas ".

    Por conta dessa redação houve discussões sobre a não possibilidade do menor de 18 anos ser parte nos processos do juizado. Isso não mais existe e não deve existir, pois outro dia mesmo entrei com uma ação no juizado em nome da minha sobrinha, menor é deu tudo certo!

  • Acerca da legitimidade ativa, dispõe, expressamente, o art. 5º, da Lei nº 12.153/09, que regulamenta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública: "Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas".

    No que diz respeito à possibilidade de menor figurar como parte em ação que tramita no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, de fato, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que não há qualquer impedimento, haja vista que o art. 5º, I, da Lei nº 12.153/09 admite a participação de pessoas físicas como autoras sem trazer qualquer ressalva a respeito dos menores, senão vejamos: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. MENOR INCAPAZ. LEGITIMIDADE ATIVA. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 5º DA LEI 12.153/2009. INAPLICABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ART. 8º DA LEI 9.099/1995. 1. A controvérsia gira em torno da possibilidade de menor incapaz demandar como autor em causa que tramita no Juizado Especial da Fazenda Pública, tendo em vista que o artigo 27 da Lei 12.153/2009, que regula aqueles juizados, determina a aplicação subsidiária da Lei 9.099/95, a qual expressamente proíbe a atuação do incapaz no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis. 2. A Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ao tratar da legitimidade ativa das demandas que lhe são submetidas (art. 5º), faz alusão, tão somente, às pessoas físicas, não fazendo restrição quanto aos incapazes, nem mesmo por ocasião das disposições acerca das causas que excepcionam a sua competência (art. 2º). 3. Tendo havido regulação clara e suficiente acerca do tema na Lei 12.153/2009, não há o que se falar em omissão normativa a ensejar a incidência do art. 8º da Lei 9.099/95, visto ser este dispositivo legal de cunho subsidiário e que conflita com aquele regramento específico do Juizado Fazendário. (...)".

    Por fim,, é certo que todos os entes e entidades mencionadas no enunciado da questão podem figurar no polo passivo de ação que tramita no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, pois todos eles estão abarcados no art. 5º, II, da Lei nº 12.153/09, transcrito no início deste comentário.

    Gabarito do professor: Certo.

  • Estamos a tratar da capacidade postulatória.

    Segundo a Lei nº. 9.099/95 é categórica ao afirmar em seu art. 8º que " não poderão ser partes, no  instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil ". Adiante, no § 1º, aduz que "somente as pessoas físicas capazes serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas ".