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GABARITO -C
É uma medida protetiva de urgência.
Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:
II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;
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CUIDADO:
O Afastamento do Lar pode ser feito:
Juiz / Pela autoridade Policial / policial:
Art. 12-C. Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida:
I - pela autoridade judicial;
II - pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca; ou
III - pelo policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia.
§ 1º Nas hipóteses dos incisos II e III do caput deste artigo, o juiz será comunicado no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas e decidirá, em igual prazo, sobre a manutenção ou a revogação da medida aplicada, devendo dar ciência ao Ministério Público concomitantemente.
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São as famosas MPU's
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Assertiva C
Conforme estabelece a referida lei, o afastamento do agressor do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida é uma medida protetiva de urgência.
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Esta
professora tem por hábito comentar cada assertiva de forma
individual. Contudo, a questão é diretiva quanto ao definir sobre o afastamento do agressor do lar, domicílio
ou local de convivência com a ofendida.
Há consonância do enunciado com o art. 22 da Lei Maria da Penha. Este consta na Seção II, que, em sua nomenclatura, já traz a resposta que a questão espera.
Seção
II
Das Medidas Protetivas de Urgência que Obrigam o Agressor
Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar
contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de
imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes
medidas protetivas de urgência, entre outras:
I - (...);
II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;
Desse modo, o item C (medida protetiva de urgência) responde a questão.
Gabarito
do Professor: alternativa C.
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Informativo 544 STJ
LEI MARIA DA PENHA (LEI 11.340/2006)
Descumprimento de medida protetiva de urgência não configura crime de desobediência (art. 330 CP).
Responde pelo art 24 - A desta. (Descumprir decisão judicial).
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Questão: C
Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:
I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da
II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;
III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:
a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;
b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;
c) frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;
IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;
V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.
VI – comparecimento do agressor a programas de recuperação e reeducação; e
VII – acompanhamento psicossocial do agressor, por meio de atendimento individual e/ou em grupo de apoio.