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ID
4080700
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Sertãozinho - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A Lei Maria da Penha determina que, no atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a autoridade policial deverá, entre outras providências, comunicar de imediato a ocorrência ao Ministério Público e ao Poder Judiciário. Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao Juiz decidir sobre as medidas a serem tomadas. Conforme estabelece a referida lei, o afastamento do agressor do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida é uma medida

Alternativas
Comentários
  • GABARITO -C

    É uma medida protetiva de urgência.

    Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:

    II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;

    --------------------------------------------

    CUIDADO:

    O Afastamento do Lar pode ser feito:

    Juiz / Pela autoridade Policial / policial:

    Art. 12-C. Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida:      

    I - pela autoridade judicial;       

    II - pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca; ou         

    III - pelo policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia.    

    § 1º Nas hipóteses dos incisos II e III do caput deste artigo, o juiz será comunicado no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas e decidirá, em igual prazo, sobre a manutenção ou a revogação da medida aplicada, devendo dar ciência ao Ministério Público concomitantemente.   

  • São as famosas MPU's

  • Assertiva C

    Conforme estabelece a referida lei, o afastamento do agressor do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida é uma medida protetiva de urgência.

  • Esta professora tem por hábito comentar cada assertiva de forma individual. Contudo, a questão é diretiva quanto ao definir sobre o afastamento do agressor do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida.
    Há consonância do enunciado com o art. 22 da Lei Maria da Penha. Este consta na Seção II, que, em sua nomenclatura, já traz a resposta que a questão espera.

    Seção II

    Das Medidas Protetivas de Urgência que Obrigam o Agressor 

    Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:
    I - (...);
    II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;

    Desse modo, o item C (medida protetiva de urgência) responde a questão.

    Gabarito do Professor: alternativa C.

  • Informativo 544 STJ

    LEI MARIA DA PENHA (LEI 11.340/2006)

    Descumprimento de medida protetiva de urgência não configura crime de desobediência (art. 330 CP).

    Responde pelo art 24 - A desta. (Descumprir decisão judicial).

  • Questão: C

    Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:

    I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da 

    II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;

    III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:

    a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;

    b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;

    c) frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;

    IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;

    V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.

    VI – comparecimento do agressor a programas de recuperação e reeducação; e         

    VII – acompanhamento psicossocial do agressor, por meio de atendimento individual e/ou em grupo de apoio.