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ID
4080796
Banca
UEG
Órgão
Prefeitura de Iporá - GO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Um princípio constitucional bastante utilizado para balizar as ações do poder público e garantir o exercício da função pública dos administradores com ética é o princípio da publicidade, que deverá ter caráter

Alternativas
Comentários
  • Letra A

    Art. 37, § 1º, CF/88 - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

    "O conhecimento torna a alma jovem e diminui a amargura da velhice." - Leonardo da Vinci

  • Questão indicada trata da disciplina constitucional dos princípios jurídicos aplicáveis à Administração Pública. Posto isso, a escorreita resolução demanda o recrutamento do art. 37, §1º, da CF/88, que ora reproduzo, para maior comodidade do prezado leitor: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) §1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos”.

    Atente-se: a Constituição veda expressamente a promoção pessoal de autoridades, ainda que possa apresentar caráter educativo, informativo ou de orientação social. A proibição é taxativa. O STF, inclusive, tem se mostrado bastante inflexível acerca da interpretação de tal norma constitucional, ampliando sua aplicabilidade para alcançar não apenas pessoas, mas também partidos políticos (RE 191.668/RS, rel. Ministro Menezes Direito, em 15.4.2008).

    Diante do diploma constitucional sobredito, a única opção que se amolda ao enunciado, é aquela mencionada na alternativa “a”, todas as demais divergem do preceituado na Carta Política.

    GABARITO: A.

  • GABARITO: LETRA A

    Art. 37. § 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter EDUCATIVO, INFORMATIVO OU DE ORIENTAÇÃO SOCIAL, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

    ACRESCENTANDO:

    Princípio da publicidade:

    O princípio da publicidade pode ser definido como o dever de divulgação oficial dos atos administrativos (art. 2º, parágrafo único, V, da Lei n. 9.784/99). Tal princípio encarta-se num contexto geral de livre acesso dos indivíduos a informações de seu interesse e de transparência na atuação administrativa, como se pode deduzir do conteúdo de diversas normas constitucionais, a saber:

    a) art. 5º, XXXIII: “todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado”;

    b) art. 5º, XXXIV: “são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal”;

    c) art. 5º, LXXII: “conceder-se-á habeas data: a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público; b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo”. A impetração de habeas data é cabível quando a informação for relativa ao próprio impetrante. Fora dessa hipótese a obtenção de informação sonegada pelo Estado pode ser viabilizada pela utilização de mandado de segurança individual e mandado de segurança coletivo.

    FONTE: Manual de Direito Administrativo (2019) - Alexandre Mazza.

  • Esta questão é repetida, já é a terceira vez que vejo.

  • Milésima vez que vejo esta questão. Mesmo marcando a opção "não resolvidas".

  • Meu Deus QC para de repetir as questões por favor!!!!! Já vi esse enunciado umas 6x, isso é só pra dar volume no sistema de questões??

  • A solução da presente questão passa pelo acionamento do teor do art. 37, §1º, da Constituição da República de 1988, que abaixo colaciono para melhor exame:

    "Art. 37 (...)
    § 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos."

    Assim sendo, sem maiores delongas, conclui-se que a única opção que oferece resposta compatível com a norma constitucional acima transcrita é aquela vazada na letra A.

    De seu turno, as demais apresentam divergências relevantes em relação ao texto normativo aplicável, o que recai em sua incorreção.



    Gabarito do professor: A