Vamos analisar as alternativas da questão:
A) Errada - os habeas corpus, quando o coator ou
paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente
à sua jurisdição ou se trate de crime cuja ação penal seja de sua competência
originária.
O
art. 7º, c, da Resolução nº 30/2016 expõe que é competência do Tribunal Pleno
processar e julgar originariamente os habeas corpus, quando o coator ou
paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente
à sua jurisdição ou se trate de crime cuja ação penal seja de sua competência
originária. Segundo
o art. 5º, LXVIII, CF/88, conceder-se-á habeas corpus sempre que
alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua
liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.
B) Errada - a revisão criminal de seus acórdãos.
O
art. 7º, h, da Resolução nº 30/2016 deixa claro que é competência do Tribunal
Pleno processar e julgar originariamente a revisão criminal de seus acórdãos. A revisão criminal tem origem no art. 5º, LXXV, CF.
Este fundamenta que o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim
como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença. Observe que o
instituto é uma ação
autônoma de impugnação de competência originária dos tribunais. A finalidade é
fazer a revisão da decisão condenatória com trânsito em julgado.
C) Correta - o mandado de injunção, quando a
elaboração da norma regulamentadora não for atribuição de órgãos e entidades da
administração direta ou indireta do Estado.
O
art. 7º, j, da Resolução nº 30/2016 esclarece que é competência do Tribunal
Pleno processar e julgar originariamente o mandado de injunção, quando a
elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgãos e entidades da
administração direta ou indireta do Estado. Segundo
o art. 5º, LXXI, CF/88, será concedido mandado de injunção sempre quando a
falta de norma regulamentadora tornar inviável o exercício dos direitos e
liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à
soberania e à cidadania;
D)
Errada
- o incidente de
inconstitucionalidade.
O
art. 7º, m, da Resolução nº 30/2016, assevera que é competência do Tribunal
Pleno processar e julgar originariamente o incidente de inconstitucionalidade. Somente
para relembrar, saiba que o incidente de inconstitucionalidade objetiva a
observância da “cláusula de reserva de plenário", que encontra fundamento no
art. 97 da CF/88. Segundo este dispositivo, apenas com o voto da maioria
absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial, os
tribunais poderão declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do
Poder Público.
Observe
que todas as alternativas da questão são resolvidas com a memorização do
dispositivo. O art. 7º guarda grandes questões de provas.
O gabarito da questão é a
letra C.