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Questão exige do candidato conhecimento acerca do sistema de pagamento da Administração Pública em relação aos administrados. Passemos à análise das duas afirmações lançadas:
“Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. Não está permitido ao credor ceder seus créditos em precatórios a terceiros”.
Errada. Realmente, conforme o art. 100, da CF 88, “Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim”. Entretanto, o credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, conforme o art. 100, §13, da CF 88.
“Para os pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor, quando a Administração Pública deva fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado, se aplica a expedição de precatório”.
Errada. O art. 100, da Constituição Federal de 1988, assim preceitua: “Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim”. Entretanto, essa disposição, nos termos do §3º, do mesmo dispositivo, “não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado”.
Ante o exposto, as duas afirmativas estão erradas.
GABARITO: D.
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(E) O credor pode sim ceder seus créditos a terceiros.
(E) As obrigações de pequeno valor são pagas mediante a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV).
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GABARITO LETRA D
E-E
Fonte: CF
Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
§ 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.
§ 13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º.
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stão exige do candidato conhecimento acerca do sistema de pagamento da Administração Pública em relação aos administrados. Passemos à análise das duas afirmações lançadas:
“Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. Não está permitido ao credor ceder seus créditos em precatórios a terceiros”.
Errada. Realmente, conforme o art. 100, da CF 88, “Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim”. Entretanto, o credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, conforme o art. 100, §13, da CF 88.
“Para os pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor, quando a Administração Pública deva fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado, se aplica a expedição de precatório”.
Errada. O art. 100, da Constituição Federal de 1988, assim preceitua: “Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim”. Entretanto, essa disposição, nos termos do §3º, do mesmo dispositivo, “não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado”.
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A pessoa deve lembrar do Juizado especial da fazenda publica tambem, assim sabera que até valor maximo do valor nao é necessario pagar por precatorio
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A redação da questão não é das melhores, mas a gente dança conforme a música...
( ) Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Até aqui tudo bem) Não está permitido ao credor ceder seus créditos em precatórios a terceiros. (Aqui dançou.)
(ERRADO)
Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
§ 13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º.
( ) Para os pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor, quando a Administração Pública deva fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado, se aplica a expedição de precatório.
(ERRADO)
Precatório é precatório. RPV é RPV.
Art. 100. § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado
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Frase mal formulada nessa II, credo.
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Trata-se de uma questão sobre precatórios.
Vamos analisar as assertivas.
I. (ERRADO). Realmente, os pagamentos devidos pelas Fazendas
Públicas, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem
cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos,
proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos
créditos adicionais abertos para este fim. No entanto, está permitido ao
credor ceder seus créditos em precatórios a terceiros. É o que determina o art.
100 da CF/88:
“Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal,
Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão
exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta
dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas
dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. [...]
§ 13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus
créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do
devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º".
II. (ERRADO). Para os pagamentos de obrigações definidas em leis
como de pequeno valor, quando a Administração Pública deva fazer em virtude de
sentença judicial transitada em julgado, NÃO se aplica a expedição de
precatório. São instituto diferentes.
Primeiramente, vamos compreender o que significa precatório.
Segundo o professor Marcus Abraham, trata-se da “requisição formal de pagamento
que a Fazenda Pública é condenada judicialmente a realizar". Com outras
palavras, são as despesas públicas que ocorrem quando o Estado perde uma ação
judicial e é nela condenado a fazer um pagamento. Diferentemente do particular
“que, quando condenado, é obrigado a realizar o pagamento imediatamente em
dinheiro ao vencedor da demanda judicial, a Fazenda Pública condenada em uma
ação realiza o respectivo pagamento apenas no exercício financeiro seguinte,
após a inclusão de tal despesa no seu orçamento, desde que apresentada até 1º
de julho do ano anterior".
E o que seria Requisição de Pequeno Valor (RPV)? Trata-se
das dívidas da Fazenda Pública reconhecida por sentença judicial transitada em
julgado, que devido ao seu menor valor, não precisa ser paga via precatório.
Dessa forma, é paga de forma mais rápida. É o que determina o §3º do art. 100
da Constituição Federal: “O disposto no caput deste artigo relativamente à
expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas
em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude
de sentença judicial transitada em julgado".
Logo, as duas assertivas estão erradas.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “D".