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ID
4081480
Banca
OBJETIVA
Órgão
Prefeitura de Antônio Olinto - PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre atos administrativos, analisar a sentença abaixo:

Segundo DI PIETRO, ato administrativo é a declaração do Estado ou de quem o represente, que produz efeitos jurídicos imediatos, com observância da lei, sob regime jurídico de direito público e sujeita a controle pelo Poder Judiciário (1ª parte). Os atos administrativos se confundem com os assim chamados atos políticos ou de governo, segundo lecionam ALEXANDRINO e PAULO (2ª parte).

A sentença está:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B, somente a primeira parte está correta.

  • Alexandrino e Paulo como doutrina???

  • Atos políticos = Atos DA administração (e não atos administrativos)

  • GAB [B] AOS NÃO ASSINANTES.

    #ESTABILIDADESIM.

    #NÃOÀREFORMAADMINISTRATIVA.

    ''FICAR OMISSO ,DIANTE DO ABSURDO ,É SER CÚMPLICE.''

    ''É LIVRE A MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO, SENDO VEDADO ANONIMATO.''

  • GAB.: A

    Segundo Di Pietro: "Ato administrativo é a declaração do Estado ou de quem o represente, que produz efeitos jurídicos imediatos, com observância da lei, sob regime jurídico de direito público e sujeita a controle pelo Poder Judiciário."

    Para Alexandrino e Paulo, os atos administrativo não se confundem com os atos políticos ou de governo. Atos administrativos são praticados em obediência direta à Constituição, com base no texto constitucional. Atos políticos, por sua vez, são os praticados pelos agentes políticos no desempenho de suas funções executivas, legislativas e judiciárias.

  • Atos administrativos não se confundem com atos políticos ou de governo. São esses os atos da administração pública em sentido amplo, praticados em obediência direta à Constituição, com base imediata no texto constitucional (exemplos: iniciativa de leis, sanção ou veto a projetos de lei, celebração de tratados internacionais). Os atos políticos não estão sujeitos à teoria geral dos atos administrativos.

  • A definição de ato administrativa, apresentada na 1ª parte, revela-se em perfeita conformidade com o ensinamento doutrinário exposto por Maria Sylvia Di Pietro, de maneira que inexistem equívocos a serem nele apontados.

    Por outro lado, o mesmo não pode ser dito no tocante à 2ª parte, uma vez que, segundo ensinam Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, os atos administrativos não se confundem com os atos políticos ou de governo, que inserem como espécie de atos da Administração, e que se submetem a um regime jurídico próprio (regime jurídico-constitucional).

    Assim sendo, apenas a letra B (Correta somente em sua 1ª parte) se mostra acertada.


    Gabarito do professor: B
  • GABARITO: B

    Segundo Di Pietro: "Ato administrativo é a declaração do Estado ou de quem o represente, que produz efeitos jurídicos imediatos, com observância da lei, sob regime jurídico de direito público e sujeita a controle pelo Poder Judiciário."

    Para Alexandrino e Paulo, os atos administrativo não se confundem com os atos políticos ou de governo. Atos administrativos são praticados em obediência direta à Constituição, com base no texto constitucional. Atos políticos, por sua vez, são os praticados pelos agentes políticos no desempenho de suas funções executivas, legislativas e judiciárias.