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Gabarito B, somente a primeira parte está correta.
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Alexandrino e Paulo como doutrina???
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Atos políticos = Atos DA administração (e não atos administrativos)
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GAB [B] AOS NÃO ASSINANTES.
#ESTABILIDADESIM.
#NÃOÀREFORMAADMINISTRATIVA.
''FICAR OMISSO ,DIANTE DO ABSURDO ,É SER CÚMPLICE.''
''É LIVRE A MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO, SENDO VEDADO ANONIMATO.''
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GAB.: A
Segundo Di Pietro: "Ato administrativo é a declaração do Estado ou de quem o represente, que produz efeitos jurídicos imediatos, com observância da lei, sob regime jurídico de direito público e sujeita a controle pelo Poder Judiciário."
Para Alexandrino e Paulo, os atos administrativo não se confundem com os atos políticos ou de governo. Atos administrativos são praticados em obediência direta à Constituição, com base no texto constitucional. Atos políticos, por sua vez, são os praticados pelos agentes políticos no desempenho de suas funções executivas, legislativas e judiciárias.
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Atos administrativos não se confundem com atos políticos ou de governo. São esses os atos da administração pública em sentido amplo, praticados em obediência direta à Constituição, com base imediata no texto constitucional (exemplos: iniciativa de leis, sanção ou veto a projetos de lei, celebração de tratados internacionais). Os atos políticos não estão sujeitos à teoria geral dos atos administrativos.
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A definição de ato administrativa, apresentada na 1ª parte, revela-se em perfeita conformidade com o ensinamento doutrinário exposto por Maria Sylvia Di Pietro, de maneira que inexistem equívocos a serem nele apontados.
Por outro lado, o mesmo não pode ser dito no tocante à 2ª parte, uma vez que, segundo ensinam Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, os atos administrativos não se confundem com os atos políticos ou de governo, que inserem como espécie de atos da Administração, e que se submetem a um regime jurídico próprio (regime jurídico-constitucional).
Assim sendo, apenas a letra B (Correta somente em sua 1ª parte) se mostra acertada.
Gabarito do professor: B
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GABARITO: B
Segundo Di Pietro: "Ato administrativo é a declaração do Estado ou de quem o represente, que produz efeitos jurídicos imediatos, com observância da lei, sob regime jurídico de direito público e sujeita a controle pelo Poder Judiciário."
Para Alexandrino e Paulo, os atos administrativo não se confundem com os atos políticos ou de governo. Atos administrativos são praticados em obediência direta à Constituição, com base no texto constitucional. Atos políticos, por sua vez, são os praticados pelos agentes políticos no desempenho de suas funções executivas, legislativas e judiciárias.