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Art. 7 A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.
§ 1 Realizando-se o casamento no Brasil, será aplicada a lei brasileira quanto aos impedimentos dirimentes e às formalidades da celebração.
§ 2 O casamento de estrangeiros poderá celebrar-se perante autoridades diplomáticas ou consulares do país de ambos os nubentes.
§ 3 Tendo os nubentes domicílio diverso, regerá os casos de invalidade do matrimônio a lei do primeiro domicílio conjugal.
§ 4 O regime de bens, legal ou convencional, obedece à lei do país em que tiverem os nubentes domicílio, e, se este for diverso, a do primeiro domicílio conjugal.
§ 5º - O estrangeiro casado, que se naturalizar brasileiro, pode, mediante expressa anuência de seu cônjuge, requerer ao juiz, no ato de entrega do decreto de naturalização, se apostile ao mesmo a adoção do regime de comunhão parcial de bens, respeitados os direitos de terceiros e dada esta adoção ao competente registro.
§ 6 O divórcio realizado no estrangeiro, se um ou ambos os cônjuges forem brasileiros, só será reconhecido no Brasil depois de 1 (um) ano da data da sentença, salvo se houver sido antecedida de separação judicial por igual prazo, caso em que a homologação produzirá efeito imediato, obedecidas as condições estabelecidas para a eficácia das sentenças estrangeiras no país. O Superior Tribunal de Justiça, na forma de seu regimento interno, poderá reexaminar, a requerimento do interessado, decisões já proferidas em pedidos de homologação de sentenças estrangeiras de divórcio de brasileiros, a fim de que passem a produzir todos os efeitos legais.
§ 7 Salvo o caso de abandono, o domicílio do chefe da família estende-se ao outro cônjuge e aos filhos não emancipados, e o do tutor ou curador aos incapazes sob sua guarda.
§ 8 Quando a pessoa não tiver domicílio, considerar-se-á domiciliada no lugar de sua residência ou naquele em que se encontre.
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A) Realizando-se o casamento no Brasil, será aplicada a lei brasileira quanto aos impedimentos dirimentes e às formalidades da celebração, exceto o casamento religioso. Falso, pois o art. 7, §1º, LINDB não excepciona.
B) O casamento de estrangeiros poderá celebrar-se perante autoridades diplomáticas ou consulares do país de ambos os nubentes. Verdadeiro, segundo o art. 7, §2º, LINDB.
C) Tendo os nubentes domicílio diverso, regerá os casos de invalidade do matrimônio a lei do domicílio do varão. Falso. O art. 7, §3º, LINDB afirma que tendo os nubentes domicílio diverso, regerá os casos de invalidade do matrimônio a lei do primeiro domicílio conjugal.
D) O regime de bens, legal ou convencional, obedece à lei do país em que tiverem os nubentes domicílio, e, se este for diverso, o domicílio do cônjuge varão. Falso. O art. 7, §4º, LINDB afirma que o regime de bens, legal ou convencional, obedece à lei do país em que tiverem os nubentes domicílio, e, se este for diverso, a do primeiro domicílio conjugal.
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Sobre "Varão" eu só consegui pensar em igreja kkkkk
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...domicílio conjugal, se diversos, o primeiro.
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Varão kkkk
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Exclusão: exceto/varão/ varão
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A
questão em comento requer do candidato o conhecimento acerca das
disposições da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro
(LINDB), dispositivo que está em plena vigência no nosso Direito
Pátrio. De se lembrar aqui que, além de não ter sido revogada pelo
Código Civil Brasileiro (Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002),
a LINDB não é parte componente desde, e sua aplicação é voltada
para os mais variados ramos do Ordenamento Jurídico Brasileiro, como
o próprio Direito Civil, o Direito Internacional Público e o
Internacional Privado, o Direito Penal, o Direito Empresarial, entre
outros, sendo comumente conhecida como Lex
Legum, por
ser a “Lei das Leis", reunindo em seu texto normas sobre as
normas.
Sobre
o tema, pede-se a alternativa que contempla a afirmação CORRETA.
Senão vejamos:
A)
INCORRETA. Realizando-se o
casamento no Brasil, será aplicada a lei brasileira quanto aos
impedimentos dirimentes e às formalidades da celebração,
exceto o casamento religioso.
A
assertiva está incorreta, pois, segundo consta do art. 7º da Lei de
Introdução às Normas do Direito Brasileiro, as regras que
delimitam os direitos da personalidade, nome, capacidade e direitos
de família, serão determinadas pela lei do país de domicílio da
pessoa.
Desta
forma, a solenidade do
casamento seguirá as regras do lugar de sua celebração, não
havendo qualquer ressalva quanto ao casamento religioso.
Assim,
o §1º prevê que, quando
realizado casamento no Brasil, a lei a ser aplicada é a brasileira,
sendo esta a responsável por prever impedimentos e formalidades da
celebração, seguindo-se,
portanto, o prescrito nos arts. 1.525 a 1.582 do Código Civil.
Art.
7o A lei do país em que domiciliada a pessoa
determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome,
a capacidade e os direitos de família.
§
1o Realizando-se o casamento no Brasil, será
aplicada a lei brasileira quanto aos impedimentos dirimentes e às
formalidades da celebração.
B)
CORRETA.
O casamento de estrangeiros poderá celebrar-se perante autoridades
diplomáticas ou consulares do país de ambos os nubentes.
A
assertiva está correta, pois de acordo com o que prevê o art. 7º,
§2º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
Pelo
entendimento do referido artigo, é possível que os estrangeiros, ao
realizarem o casamento em país diverso ao do seu domicílio, o
celebrem perante autoridades diplomáticas ou consulares de seu país
de origem.
Neste
sentido,
Kahn afirma
que “quanto aos limites, nos quais esses Estados reconhecerão os
casamentos, celebrados pelos agentes diplomáticos e consulares
estrangeiros, no seu território, serão determinados pela extensão
normal que a doutrina e a legislação interna conferem à
instituição do casamento diplomático ou consular. Assim, todos os
Estados que atribuem aos seus agentes, no estrangeiro, competência
para celebrar um casamento sob a condição de serem seus súditos os
dois contraentes, só reconhecerão, como válidos, os casamentos
contratados, por estrangeiros, no seu território, diante dos agentes
diplomáticos e consulares, no caso em que ambos os esposos serão do
Estado a que pertence o agente, que procedeu à celebração".
Art.7, §
2o
O casamento de estrangeiros poderá celebrar-se perante autoridades
diplomáticas ou consulares do país de ambos os nubentes.
C)
INCORRETA.
Tendo os nubentes domicílio diverso, regerá os casos de invalidade
do matrimônio a lei do domicílio
do varão.
A
assertiva está incorreta, pois, conforme art. 7º, §3º da Lei de
Introdução às Normas do Direito Brasileiro, se os noivos possuírem
domicílio diverso, regerá, para fins de invalidade do casamento, a
lei do primeiro domicílio conjugal do casal, e não do homem, como
afirmado.
Uma
vez que o domicílio é o local onde a pessoa natural estabelece sua
residência com ânimo definitivo, a lei vigente neste lugar deverá
ser aplicada quando levantados casos de nulidade ou anulabilidade do
casamento.
Art. 7, §
3o
Tendo os nubentes domicílio diverso, regerá os casos de
invalidade do matrimônio a lei do primeiro domicílio conjugal.
D)
INCORRETA. O regime de bens,
legal ou convencional, obedece à lei do país em que tiverem os
nubentes domicílio, e, se este for diverso, o domicílio
do cônjuge varão.
A
assertiva está incorreta, pois, seguindo a mesma regra dos casos de
invalidade do casamento, as
situações relativas à situações patrimoniais devem
obedecer à lei do país em que tiverem os nubentes domicílio.
Ademais,
caso
os noivos não possuam um domicílio em comum, observa-se
a lei correspondente ao do primeiro domicílio conjugal, e não o do
homem, como afirmado.
Art. 7 §
4o
O regime de bens, legal ou convencional, obedece à lei do país
em que tiverem os nubentes domicílio, e, se este for diverso, a do
primeiro domicílio conjugal.
Assim,
a alternativa B é a correta.
GABARITO DO PROFESSOR:
ALTERNATIVA "B".
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
Lei
de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) -
Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de
1942, disponível em: Site Portal da Legislação - Planalto
Kahn.
Die dritte Haager Staaten Konferenz, in
Zeitschrift für internationals Privat-und öffentliches Recht,
1902, v.2, p.421.
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"Varão" que coisa mais ridícula!
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Varão (dicionário): indivíduo do sexo masculino.
Varão (pra mim): suporte de cortina.
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Varão ?? essa foi boa, ri alto, estava até precisando rir mesmo KKKKK
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Gabarito: B
Art. 7 A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.
§ 1 Realizando-se o casamento no Brasil, será aplicada a lei brasileira quanto aos impedimentos dirimentes e às formalidades da celebração.
§ 2 O casamento de estrangeiros poderá celebrar-se perante autoridades diplomáticas ou consulares do país de ambos os nubentes.
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Estou aqui pensativo, e se for "varinha"???? kkkkkk
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varão kkkk
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varão kkkkk ri alto
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Questões/itens de cunho patriarcal sempre estarão erradas.