Gabarito: D
CC
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Art. 188. Não constituem atos ilícitos:
I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;
II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.
Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.
O
examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato
acerca do que prevê o ordenamento jurídico brasileiro sobre os
atos ilícitos, que podem ser destacado do próprio texto do
Código Civil, que prevê que, aquele que por ação ou omissão
voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar
dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Nesse sentido, também comete ato ilícito o titular de um direito
que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo
seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes,
conforme artigos 186 e 187.
Pela
sua previsão no Código Civil, se encontram na Parte Geral do
diploma legal, mais especificamente Livro III, Título III.
Sobre
o tema, pede-se a alternativa que contempla a afirmativa CORRETA.
Senão vejamos:
I- CORRETO. Aquele que,
por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência,
violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente
moral, comete ato ilícito.
A assertiva
está correta, pois de acordo com o art. 186 do Código
Civil.
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência,
violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato
ilícito.
Carlos Roberto Gonçalves ensina que:
“A
responsabilidade civil tem, pois, como um de seus pressupostos, a
violação do dever jurídico e o dano. Há um dever jurídico
originário, cuja violação gera um dever jurídico sucessivo ou
secundário, que é o de indenizar o prejuízo".
Na responsabilidade
civil objetiva, temos que o dever de indenizar não
carece de comprovação de dolo ou culpa do autor do fato.
Assim, basta a configuração do nexo causal da atividade,
havendo direito de regresso contra o responsável nos casos em
que houver dolo ou culpa. Temos como requisitos:
1)
Conduta: consiste em uma ação ou omissão do agente, causando
o dano em si.
2) Dano: é o prejuízo causado em
virtude da ação ou omissão do indivíduo.
3) Nexo
causal: deve haver uma ligação entre a conduta e o dano, de forma
que o prejuízo seja fruto da conduta do agente.
No
caso da subjetiva, soma-se mais um requisito necessário, que
consiste na culpa do agente, seja ela intencional ou não. Diante da
vontade temos o dolo, e na ausência deste tem-se uma conduta que se
exterioriza em três sentidos : por imprudência (falta de cuidado em
caso de uma ação), imperícia (falta de capacidade técnica para
tal) e negligência (falta de cuidado em casos de omissão).
E mais, a ação ou omissão voluntária, negligência ou
imprudência do agente que violar direito e causar dano a outrem,
ainda que de cunho exclusivamente moral, sem que ocorra a efetiva
lesão física a um direito, também gera o dever de indenizar.
II-
CORRETO. Também comete ato ilícito o titular de um direito que,
ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim
econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
A
assertiva está correta, pois, no mesmo sentido que a ação ou a
omissão que viola direito jurídico é tida como ato ilícito,
também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao
exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim
econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes, conforme
artigos 186 e 187.
Em outras palavras, trata-se do abuso
de direito, já que, o agente, ao extrapolar os limites de seu poder
diretivo, acaba desrespeitando os limites do contrato.
Assim,
se o agente agir com deslealdade, falta de respeito, desonestidade,
de forma antiética, contrariando a boa-fé objetiva e os costumes,
está cometendo um ato ilícito.
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência,
violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato
ilícito.
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo,
excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé
ou pelos bons costumes.
III- CORRETO. A
deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão à
pessoa, a fim de remover perigo iminente, não constitui ato ilícito.
A assertiva está
correta, pois o art. 188, inciso II do Código Civil definem quais
são os atos ilícitos, bem como preveem aqueles que não são
considerados ilegais.
Desta
forma, quando o agente, visando afastar perigo próximo, pratica
conduta que causa o estrago de coisa alheia, ou uma lesão à pessoa,
não deve ser responsabilizado pelos danos causados, tratando-se de
uma causa que exclui a ilicitude.
Assim,
cumpre ressaltar que nem todo ato lesivo é ilícito.
Art.
188. Não constituem atos ilícitos:
II
- a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a
pessoa, a fim de remover perigo iminente.
Assim,
todas os itens estão corretos.
GABARITO DO PROFESSOR:
ALTERNATIVA "D".
REFERÊNCIAS
BIBLIOGRÁFICAS:
Código
Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível no site
Portal da Legislação – Planalto.
GONÇALVES,
Carlos Roberto. Direito Civil brasileiro, Responsabilidade. 7ª ed.
São Paulo. Saraiva, 2011. V.7.