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ID
4081507
Banca
OBJETIVA
Órgão
Prefeitura de Antônio Olinto - PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca da prescrição prevista na legislação brasileira, assinalar a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C

    CC

    Art. 195. Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente.

    A) Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.

    B) Art. 193. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.

    D) Art. 197. Não corre a prescrição:

    I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal.

  • A) [errado] Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.

    ________________________

    B) [errado] Art. 193. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.

    ________________________

    C) [certo] Art. 195. Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente.

    ________________________

    D) [errado]Art. 197. Não corre a prescrição:I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal.

    ________________________

    Gabarito: Letra C

  • Qual o erro da alternativa B?????

    A prescrição poderá ser alegada em qualquer grau de jurisdição e inclusive suprida sua alegação de ofício pelo juiz por se tratar de matéria de ordem pública.

    Ademais, há previsão no inciso II do artigo 487 do CPC no sentido de permitir que o juiz decida de ofício ou a requerimento da parte sobre a ocorrência da prescrição.

    Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    (...)

    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição.

    Se houver algum equívoco, por favor, corrijam-me.

    Obrigado.

  • O juiz não "alega" a ocorrência de prescrição; ele a reconhece, de ofício ou a requerimento da parte a quem aproveita.

  • penso que o erro da alternativa B é justamente o verbo ALEGAR. O juiz não alega, ele Pronuncia/Decide de ofício que há prescrição. Vide artigo 487, CPC

    II - DECIDIR, DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO, SOBRE A OCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO;

    O parágrafo único do artigo 487 ressalta que a prescrição não poderá ser reconhecida sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.

    Aqui, ele reconhece a prescrição após manifestação.

    Então, o juiz primeiro decide que há prescrição e, após manifestação das partes, reconhece a prescrição. Portanto, o juiz Decide e Reconhece, não alega, só quem alega são as partes.

    E só mais uma informação. A alternativa B está toda errada, tanto na palavra "alegar", quanto por juiz competente (e a falta de completude final). Na letra da lei sempre estará escrito JUÍZO competente ou incompetente, nunca JUIZ, salvo pouquíssimas exceções, como é o caso do art. 202, CC que traz o termo "por despacho do juiz, mesmo incompetente..." Ainda assim, está separado por vírgulas.

    Bom, só uma dica.

  • Sobre a "B" ainda há um ponto interessante. Em sede de REsp (STJ) ou RE (STF) só pode ser reconhecida se houver sido debatida no processo (Prequestionamento).

  • GABARITO: C

    Sobre o erro da alternativa B:

    A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição pela parte a quem aproveitar (art. 193, CC/02). Porém, não poderá ser alegada em sede de REsp e RE, caso não tenha sido objeto do recurso ordinário, pois implicaria inovação da lide, violando a exigência constitucional do PREQUESTIONAMENTO.

    A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o conhecimento do apelo nobre (Súmula n. 282/STF). As questões de ordem pública, embora passíveis de conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias, não prescindem, no estreito âmbito do recurso especial, do requisito do prequestionamento”. Agravo de Instrumento nos Embargos de Declaração no Recurso Especial 1.422.020-SP. 3ª Turma. Julgado em 24/04/2019.

  • Essa pegadinha foi do demônio. Mas aquela coisa, melhor errar agora e aprender do que na hora da prova.


  • O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o ordenamento jurídico brasileiro sobre o instituto da prescrição, que pode ser conceituada como a perda da pretensão do titular de um direito que não o exerceu em determinado lapso temporal.

    Pela sua previsão no Código Civil, se encontra na Parte Geral do diploma legal, mais especificamente no Título IV.

    Sobre o tema, pede-se a alternativa que contempla a afirmativa CORRETA. Senão vejamos:

    A) INCORRETA. Os prazos de prescrição podem ser alterados por acordo das partes. 

    A assertiva está incorreta, pois não é permitido que as partes alterem prazos prescricionais. Ao contrário dos prazos decadenciais convencional, os quais a lei autorizou expressamente a alteração por acordo entre as partes, na prescrição os prazos são estipulados em lei, conforme arts. 205 e 206.

    É o que prevê o art. 192 do Código Civil. 

    Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.

    B) INCORRETA. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, de ofício pelo juízo competente.
    A assertiva está incorreta, pois a prescrição pode ser reconhecida, em qualquer grau de jurisdição, pelo juízo de ofício ou a requerimento da parte, todavia, não pode ser alegada pelo juízo.

    Em outras palavras, quem deve alegar a ocorrência da prescrição é a parte a quem a aproveita, ou seja, quem será beneficiado por seus efeitos. Tanto é que o Código de Processo Civil prevê que uma das formas de extinção do processo com resolução do mérito é a decisão do reconhecimento, de ofício ou a requerimento, da prescrição.

    Art. 193 do CC. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.
    Art. 487 do CPC. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

    C) CORRETA. Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente.
    A assertiva está correta, pois trata-se da literalidade do art.195 do Código Civil. No caso de os assistentes ou representantes legais darem causa à prescrição, ou deixarem de alegá-la no momento oportuno, causando, assim, prejuízo aos assistidos ou representados, é possível que estes ajuízem ação contra aqueles, tendo o dever de reparar eventuais danos em razão de sua desídia, os quais devem ser comprovados.
    Art. 195. Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente.

    D) INCORRETA. A prescrição ocorre entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal.

    A assertiva está incorreta, pois, conforme consta do art. 197, inciso I do Código Civil, uma das causas que não correm a prescrição é a situação dos cônjuges quando na constância da sociedade conjugal, ou seja, o prazo tem início apenas após a ocorrência de uma das hipóteses do art. 1.571 do Código Civil, a saber, nos casos de morte, declaração de nulidade ou anulação do casamento, separação judicial e divórcio.
    Em que pese a possibilidade de cobrança de uma dívida, por exemplo, contra o cônjuge, o prazo não correrá durante a constância da sociedade conjugal. Após um desses eventos que extinguem referido estado, inicia-se a contagem do prazo prescricional.

    Vale lembrar que a III Jornada de Direito Civil firmou enunciado nº 296 no sentido de que também não corre a prescrição entre os companheiros, na constância da união estável.

    Art. 197. Não corre a prescrição:
    I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;

    Enunciado 296. Não corre a prescrição entre os companheiros, na constância da união estável.


    Assim, a afirmativa C é a correta.

    GABARITO DO PROFESSOR: Alternativa “C".

    REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS

    Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível no site Portal da Legislação – Planalto.

    Código de Processo Civil - Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, disponível no site do Portal da Legislação - Planalto.

    Enunciado disponível no site do CJF Enunciados.

  • A letra B não está certa pelo seguinte entendimento!

    A prescrição funciona assim, o juiz em respeito ao princípio da cooperatividade, antes de pronunciar-se que a prescrição se consumou, o devedor tem que exercer a faculdade da renúncia (desde que não cause prejuízo a terceiros), ou seja, se o devedor silenciar o juiz reconhecerá de ofício.

  • A) Os prazos prescricionais não podem ser alterados por acordo entre as partes.

    B) Pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição pela parte que a aproveita.

    D) Não corre a prescrição: na constância da sociedade conjugal.

  • No exercício da função jurisdicional, o juiz decide, ordena, manda, reconhece, julga, defere, indefere, acolhe, etc., mas NUNCA alega.

  • Sobre a letra "B":

    A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição pela parte.

    Não esqueça, o juiz não alega nada, quem alega algo é a parte.