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ID
4081510
Banca
OBJETIVA
Órgão
Prefeitura de Antônio Olinto - PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em face do direito das obrigações que está definido em lei, assinalar a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Art. 233. A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.

    Art. 237. Até a tradição pertence ao devedor a coisa, com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá exigir aumento no preço; se o credor não anuir, poderá o devedor resolver a obrigação.

    Art. 238. Se a obrigação for de restituir coisa certa, e esta, sem culpa do devedor, se perder antes da tradição, sofrerá o credor a perda, e a obrigação se resolverá, ressalvados os seus direitos até o dia da perda.

  • A) [errado] Art. 233. A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.

    ____________________

    B) [certo] Art. 235. Deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado, poderá o credor resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu.

    ____________________

    C) [errado] Art. 237. Até a tradição pertence ao devedor a coisa, com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá exigir aumento no preço; se o credor não anuir, poderá o devedor resolver a obrigação.

    ____________________

    D) [errado] Art. 238. Se a obrigação for de restituir coisa certa, e esta, sem culpa do devedor, se perder antes da tradição, sofrerá o credor a perda, e a obrigação se resolverá, ressalvados os seus direitos até o dia da perda.

    ____________________

    Gabarito: Letra B

  • Em face do direito das obrigações que está definido em lei, assinalar a alternativa CORRETA:

    Deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado, poderá o credor resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu.

  • fiz um resuminho:

    OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA

    PERDA

    -Sem culpa do devedor: fica resolvida a obrigação

    -Com culpa do devedor: responderá pelo equivalente mais perdas e danos.

    DETERIORAÇÃO

    -Sem culpa do devedor: poderá o credor resolver a obrigação ou aceitar a coisa abatido o valor que perdeu.

    -Com culpa do devedor: credor pode exigir o equivalente ou aceitar em seu estado. Em ambos os casos tem direito de reclamar indenização das perdas e danos.

    OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR

    PERDA

    -Sem culpa do devedor: o credor sofrerá a perda e a obg se resolverá ressalvados os seus direitos até o dia da perda

    -Com culpa do devedor: responderá pelo equivalente mais perdas e danos.

    DETERIORAÇÃO

    -Sem culpa do devedor: o credor recebe a coisa no estado em que se encontra e sem direito à indenização.

    -Com culpa do devedor: responderá pelo equivalente mais perdas e danos.

    fonte: CC arts 233 a 240.

  • Mesmo se não mencionar, a obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios.

  • Corrigido pautado no Artigo

    A) Art. 233. A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.

    C) Art. 237. Até a tradição pertence ao devedor a coisa, com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá exigir aumento no preço; se o credor não anuir, poderá o devedor resolver a obrigação.

    Parágrafo único. Os frutos percebidos são do devedor, cabendo ao credor os pendentes.

    D) Art. 238. Se a obrigação for de restituir coisa certa, e esta, sem culpa do devedor, se perder antes da tradição, sofrerá o credor a perda, e a obrigação se resolverá, ressalvados os seus direitos até o dia da perda.

  • O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o ordenamento jurídico brasileiro sobre o instituto das obrigações, que pode ser entendidas como um vínculo estabelecido entre o sujeito ativo (credor) e o sujeito passivo (devedor), tendo por objeto uma prestação econômica, que pode ser positiva ou negativa. Positiva quando se tem uma obrigação de fazer e negativa quando se tratar de uma obrigação de não fazer, e que se inadimplidas terão como garantia o patrimônio do devedor.
    Pela sua previsão no Código Civil, se encontra na Parte Especial do diploma legal, mais especificamente no Livro I, Título I. 

    Sobre o tema, pede-se a alternativa que contempla a afirmativa CORRETA. Senão vejamos:

    A) INCORRETA. A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela desde que mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.
    A assertiva está incorreta, pois, na obrigação de dar coisa certa, os acessórios são englobados mesmo que não mencionados no negócio jurídico estipulado, conforme art. 233 do Código Civil.
    A obrigação de dar coisa certa é aquela na qual há a individualização por gênero, espécie, qualidade e quantidade, tendo como objeto prestacional algo infungível e se concretiza com a tradição do bem.

    Ademais, considerando a regra de que os acessórios seguem o principal, a transferência da coisa deve englobar os acessórios, salvo se as partes estipularem em contrato a sua impossibilidade, ou quando as circunstâncias do caso não permitirem.
    Art. 233. A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.


    B) CORRETA. Deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado, poderá o credor resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu.

    A assertiva está correta, pois trata-se da literalidade do art. 235 do Código Civil.

    Art. 235. Deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado, poderá o credor resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu.
    A regra vigente em nosso ordenamento jurídico é a da res perit domino, ou seja, a coisa perece com  o dono, sofrendo este com a perda ou deterioração da coisa se a mesma acontecer sem culpa do devedor. Neste caso, se a coisa estragar sem que haja culpa do devedor, o credor tem a opção de resolver a obrigação ou aceitar a coisa no estado em que se encontra, abatendo de seu preço o valor que perdeu.

    Por outro lado, segundo consta do artigo 236, quando a coisa for deteriorada por culpa do devedor, o credor poderá exigir o equivalente, ou então aceitar a coisa no estado em que se encontra. Em ambos os casos, o credor tem direito de reclamar indenização por perdas e danos.


    C) INCORRETA. Até a tradição pertence ao devedor a coisa, com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais NÃO poderá exigir aumento no preço.
    A assertiva está incorreta, pois o devedor pode exigir o aumento do preço pelos melhoramentos e acréscimos, haja vista que até a tradição o bem pertence a este.. É o que diz o art. 237 do Código Civil.

    Art. 237. Até a tradição pertence ao devedor a coisa, com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá exigir aumento no preço; se o credor não anuir, poderá o devedor resolver a obrigação.


    D) INCORRETA. Se a obrigação for de restituir coisa certa, e esta, sem culpa do devedor, se perder antes da tradição, o credor não perderá e poderá cobrar perdas e danos.

    A assertiva está incorreta, pois, na hipótese de perda ou deterioração do bem sem culpa do devedor, extingui-se o vínculo entre credor e devedor, ocorrendo, portanto, a resolução do negócio.

    Desta forma, ainda seguindo a regra do res perit domino, o credor deverá arcar com os riscos a que a coisa está sujeita, devendo receber o bem no estado em que se encontra.

    No caso de perecimento por culpa do devedor,este deverá responder pelo equivalente, além de pagar perdas e danos ao credor.

    Art. 238. Se a obrigação for de restituir coisa certa, e esta, sem culpa do devedor, se perder antes da tradição, sofrerá o credor a perda, e a obrigação se resolverá, ressalvados os seus direitos até o dia da perda. 

    Art. 239. Se a coisa se perder por culpa do devedor, responderá este pelo equivalente, mais perdas e danos.

    Assim, a assertiva B é a correta.

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA "B".

    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

    Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível no site Portal da Legislação – Planalto.


  • LETRA A ESTÁ INCORRETA DECORRENTE DO PRINCÍPIO DA ACESSORIEDADE ( OS ACESSÓRIOS ACOMPANHAM O BEM PRINCIPAL). LOGO. SE NÃO MENCIONADOS, ESTIPULA-SE QUE ACOMPANHAM.

  • LETRA A ESTÁ INCORRETA DECORRENTE DO PRINCÍPIO DA ACESSORIEDADE ( OS ACESSÓRIOS ACOMPANHAM O BEM PRINCIPAL). LOGO. SE NÃO MENCIONADOS, ESTIPULA-SE QUE ACOMPANHAM.

  • Gabarito Letra B).

    Erro da alternativa A): "A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.''( ART. 233 DO CC).