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Art. 233. A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.
Art. 237. Até a tradição pertence ao devedor a coisa, com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá exigir aumento no preço; se o credor não anuir, poderá o devedor resolver a obrigação.
Art. 238. Se a obrigação for de restituir coisa certa, e esta, sem culpa do devedor, se perder antes da tradição, sofrerá o credor a perda, e a obrigação se resolverá, ressalvados os seus direitos até o dia da perda.
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A) [errado] Art. 233. A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.
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B) [certo] Art. 235. Deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado, poderá o credor resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu.
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C) [errado] Art. 237. Até a tradição pertence ao devedor a coisa, com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá exigir aumento no preço; se o credor não anuir, poderá o devedor resolver a obrigação.
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D) [errado] Art. 238. Se a obrigação for de restituir coisa certa, e esta, sem culpa do devedor, se perder antes da tradição, sofrerá o credor a perda, e a obrigação se resolverá, ressalvados os seus direitos até o dia da perda.
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Gabarito: Letra B
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Em face do direito das obrigações que está definido em lei, assinalar a alternativa CORRETA:
Deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado, poderá o credor resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu.
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fiz um resuminho:
OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA
PERDA
-Sem culpa do devedor: fica resolvida a obrigação
-Com culpa do devedor: responderá pelo equivalente mais perdas e danos.
DETERIORAÇÃO
-Sem culpa do devedor: poderá o credor resolver a obrigação ou aceitar a coisa abatido o valor que perdeu.
-Com culpa do devedor: credor pode exigir o equivalente ou aceitar em seu estado. Em ambos os casos tem direito de reclamar indenização das perdas e danos.
OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR
PERDA
-Sem culpa do devedor: o credor sofrerá a perda e a obg se resolverá ressalvados os seus direitos até o dia da perda
-Com culpa do devedor: responderá pelo equivalente mais perdas e danos.
DETERIORAÇÃO
-Sem culpa do devedor: o credor recebe a coisa no estado em que se encontra e sem direito à indenização.
-Com culpa do devedor: responderá pelo equivalente mais perdas e danos.
fonte: CC arts 233 a 240.
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Mesmo se não mencionar, a obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios.
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Corrigido pautado no Artigo
A) Art. 233. A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.
C) Art. 237. Até a tradição pertence ao devedor a coisa, com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá exigir aumento no preço; se o credor não anuir, poderá o devedor resolver a obrigação.
Parágrafo único. Os frutos percebidos são do devedor, cabendo ao credor os pendentes.
D) Art. 238. Se a obrigação for de restituir coisa certa, e esta, sem culpa do devedor, se perder antes da tradição, sofrerá o credor a perda, e a obrigação se resolverá, ressalvados os seus direitos até o dia da perda.
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O examinador explora, na
presente questão, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o ordenamento jurídico
brasileiro sobre o instituto das obrigações, que pode ser entendidas como um vínculo
estabelecido entre o sujeito ativo (credor) e o sujeito
passivo (devedor), tendo por objeto uma prestação econômica, que pode
ser positiva ou negativa. Positiva quando se tem uma obrigação de fazer e
negativa quando se tratar de uma obrigação de não fazer, e que se
inadimplidas terão como garantia o patrimônio do devedor.
Pela sua previsão no Código
Civil, se encontra na Parte Especial do diploma legal, mais especificamente no
Livro I, Título I.
Sobre o tema, pede-se a
alternativa que contempla a afirmativa CORRETA. Senão vejamos:
A) INCORRETA. A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios
dela desde que mencionados, salvo se o contrário
resultar do título ou das circunstâncias do caso.
A assertiva está incorreta, pois, na obrigação de dar coisa certa, os acessórios são englobados mesmo que não mencionados no negócio jurídico estipulado, conforme art. 233 do Código Civil.
A obrigação de dar coisa certa é aquela na qual há a individualização por gênero, espécie, qualidade
e quantidade, tendo como objeto prestacional algo infungível e se
concretiza com a tradição do bem.
Ademais, considerando a regra de que
os acessórios seguem o principal, a transferência da coisa deve englobar
os acessórios, salvo se as partes estipularem em contrato a sua impossibilidade, ou
quando as circunstâncias do caso não permitirem.
Art. 233. A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não
mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.
B) CORRETA. Deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado,
poderá o credor resolver a obrigação, ou aceitar a
coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu.
A assertiva está correta, pois trata-se da literalidade do art. 235 do Código Civil.
Art. 235. Deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado, poderá o credor resolver
a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu.
A regra vigente em nosso ordenamento jurídico é a da res perit domino, ou seja, a coisa perece com o dono, sofrendo este com a perda ou deterioração da coisa se a mesma acontecer sem culpa do devedor. Neste caso, se a coisa estragar sem que haja culpa do devedor, o credor tem a opção
de resolver a obrigação ou aceitar a coisa no estado em que se encontra,
abatendo de seu preço o valor que perdeu.
Por outro lado, segundo consta do artigo 236, quando a coisa for
deteriorada por culpa do devedor, o credor poderá exigir o equivalente,
ou então aceitar a coisa no estado em que se encontra. Em ambos os
casos, o credor tem direito de reclamar indenização por perdas e danos.
C) INCORRETA. Até a tradição pertence ao devedor a coisa, com os
seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais NÃO poderá exigir aumento no preço.
A assertiva está incorreta, pois o devedor pode exigir o aumento do preço pelos melhoramentos e
acréscimos, haja vista que até a tradição o bem pertence a este.. É o que diz o art. 237 do Código Civil.
Art. 237. Até a tradição pertence ao devedor a coisa, com os seus melhoramentos e
acrescidos, pelos quais poderá exigir aumento no preço; se o credor não anuir, poderá
o devedor resolver a obrigação.
D) INCORRETA. Se a obrigação for de restituir coisa certa, e esta, sem
culpa do devedor, se perder antes da tradição, o credor
não perderá e poderá cobrar perdas e danos.
A assertiva está incorreta, pois, na hipótese de perda ou deterioração do bem sem culpa do devedor, extingui-se o vínculo entre credor e devedor, ocorrendo, portanto, a resolução do negócio.
Desta forma, ainda seguindo a regra do res perit domino, o credor deverá arcar com os riscos a que a coisa está sujeita, devendo receber o bem no estado em que se encontra.
No caso de perecimento por culpa do devedor,este deverá responder pelo equivalente, além de pagar perdas e danos ao credor.
Art. 238. Se a obrigação for de restituir coisa certa, e esta, sem culpa do devedor,
se perder antes da tradição, sofrerá o credor a perda, e a obrigação se resolverá,
ressalvados os seus direitos até o dia da perda.
Art. 239. Se a coisa se perder por culpa do devedor, responderá este pelo equivalente,
mais perdas e danos.
Assim, a assertiva B é a correta.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA "B".
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro
de 2002, disponível no site Portal da Legislação – Planalto.
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LETRA A ESTÁ INCORRETA DECORRENTE DO PRINCÍPIO DA ACESSORIEDADE ( OS ACESSÓRIOS ACOMPANHAM O BEM PRINCIPAL). LOGO. SE NÃO MENCIONADOS, ESTIPULA-SE QUE ACOMPANHAM.
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LETRA A ESTÁ INCORRETA DECORRENTE DO PRINCÍPIO DA ACESSORIEDADE ( OS ACESSÓRIOS ACOMPANHAM O BEM PRINCIPAL). LOGO. SE NÃO MENCIONADOS, ESTIPULA-SE QUE ACOMPANHAM.
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Gabarito Letra B).
Erro da alternativa A): "A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.''( ART. 233 DO CC).