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CORRETA: LETRA D
Art. 313, CPC Suspende-se o processo:
II - pela convenção das partes;
III - pela arguição de impedimento ou de suspeição;
IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas;
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GABARITO: D
CPC. Art. 313. Suspende-se o processo:
I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;
II - pela convenção das partes; (Item II - CORRETO)
III - pela arguição de impedimento ou de suspeição; (Item III - CORRETO)
IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas; (Item I - CORRETO)
V - quando a sentença de mérito:
a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;
b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo;
VI - por motivo de força maior;
VII - quando se discutir em juízo questão decorrente de acidentes e fatos da navegação de competência do Tribunal Marítimo;
VIII - nos demais casos que este Código regula.
IX - pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa;
X - quando o advogado responsável pelo processo constituir o único patrono da causa e tornar-se pai.
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SUSpende - SUSpeito
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GABARITO LETRA D - CORRETA
Fonte: CPC
Art. 313. Suspende-se o processo:
II - pela convenção das partes;
III - pela arguição de impedimento ou de suspeição;
IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas;
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As hipóteses de suspensão do
processo no CPC estão listadas da seguinte forma:
Art. 313. Suspende-se o
processo:
I - pela morte ou pela perda
da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou
de seu procurador;
II - pela convenção das
partes;
III - pela arguição de
impedimento ou de suspeição;
IV- pela admissão de incidente
de resolução de demandas repetitivas;
V - quando a sentença de
mérito:
a) depender do julgamento de
outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação
jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;
b) tiver de ser proferida
somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova,
requisitada a outro juízo;
VI - por motivo de força
maior;
VII - quando se discutir em
juízo questão decorrente de acidentes e fatos da navegação de competência do
Tribunal Marítimo;
VIII - nos demais casos que
este Código regula.
IX - pelo parto ou pela
concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a
única patrona da causa; (Incluído
pela Lei nº 13.363, de 2016)
X - quando o advogado
responsável pelo processo constituir o único patrono da causa e tornar-se
pai. (Incluído pela Lei nº
13.363, de 2016)
Diante do ora exposto, cabe
analisar as assertivas da questão.
A assertiva I está CORRETA, uma
vez que o incidente de demanda repetitiva, conforme o art. 313, VI, do CPC,
suspende o processo.
A assertiva II está CORRETA, uma
vez que a convenção das partes, conforme o art. 313, II, do CPC, suspende o
processo.
A assertiva III está CORRETA, uma
vez que a arguição de impedimento ou suspeição, conforme o art. 313, III, do
CPC, suspende o processo.
Cabe agora comentar as
alternativas da questão.
LETRA A- INCORRETA. A assertiva
III está correta.
LETRA B- INCORRETA. As assertivas
I e II estão corretas.
LETRA C- INCORRETA. A assertiva
II está correta.
LETRA D- CORRETA. Com efeito,
todas as assertivas estão corretas.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D
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GAB. D
Art. 313. Suspende-se o processo:
I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;
II - pela convenção das partes;
III - pela arguição de impedimento ou de suspeição;
IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas;
V - quando a sentença de mérito:
a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;
b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo;
VI - por motivo de força maior;
VII - quando se discutir em juízo questão decorrente de acidentes e fatos da navegação de competência do Tribunal Marítimo;
VIII - nos demais casos que este Código regula.
IX - pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa;
X - quando o advogado responsável pelo processo constituir o único patrono da causa e tornar-se pai.
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