A questão
exige conhecimento acerca da teoria feral dos direitos fundamentais, em
especial no que tange aos avanços provenientes da CF/88 na efetivação dos
direitos sociais. Sobre o tema é correto afirmar que embora A CF/88
tenha sido responsável pela efetivação de importantes direitos civis e
políticos, segundo Couto (2008), é no campo dos direitos sociais que estão
contidos os maiores avanços da Constituição de 1988. Um dos maiores avanços
nesse campo diz respeito ao sistema de seguridade social. Conforme COUTO (2008,
p. 159), [...] é possível afirmar que a política de seguridade social proposta
tem como concepção um sistema de proteção integral do cidadão, protegendo-o
quando no exercício da sua vida laboral, na falta dela, na velhice e nos
diferentes imprevistos que a vida lhe apresentar, tendo para a cobertura ações
contributivas para com a política
previdenciária e ações não contributivas para com a política de saúde e assistência
social.
Gabarito
do professor: letra d.
Referência:
COUTO, Berenice
Rojas. O Direito Social e a Assistência Social na Sociedade Brasileira. 3ª
ed. São
Paulo: Cortez, 2008.
Na lição dos eminentes Professores Cláudio Pereira e Daniel Sarmento:
"O sistema de direitos fundamentais é o ponto alto da Constituição. Ao lado de um amplo e
generoso elenco de direitos civis e políticos, a Carta de 88 também garantiu direitos sociais — tanto
trabalhistas como prestacionais em sentido estrito — e ainda agregou direitos de 3ª dimensão, como
o direito ao patrimônio cultural (arts. 215 e 216) e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado
(art. 225). Ela se preocupou sobremodo com a efetivação dos direitos fundamentais, para que não se
tornassem letra-morta, como, infelizmente, era costumeiro em nosso constitucionalismo. Daí o
princípio da aplicabilidade imediata dos direitos fundamentais (art. 5º, §1º), os diversos remédios
constitucionais previstos para a sua tutela, e o reforço institucional ao Poder Judiciário, concebido
como guardião dos direitos. Ademais, o constituinte quis articular a proteção interna dos direitos
fundamentais com a internacional. Por isso, a afirmação da prevalência dos direitos humanos nas
relações internacionais (art. 4º, inciso II), a abertura do catálogo dos direitos a outros decorrentes de
tratados internacionais de que o Brasil seja parte (art. 5º, §2º) e a alusão ao apoio brasileiro à
criação de um Tribunal Internacional de Direitos Humanos (art. 7º, ADCT). A Constituição cuidou
ainda de proteger os direitos fundamentais do poder reformador, tratando-os, pela primeira vez na
história constitucional brasileira, como cláusulas pétreas explícitas (art. 60, §4º)"(g.n)(fonte: Souza Neto, Cláudio Pereira deDireito constitucional: teoria, história e métodos de trabalho; Cláudio Pereira de Souza
Neto, Daniel Sarmento. – Belo Horizonte : Fórum, 2012)