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GABARITO C
Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:
(V ) as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;
Art. 2 § 1 I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;
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(F ) as causas sobre bens móveis e imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;
Art. 2o § 1o II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;
____________
(V ) as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.
Art. 2o § 1o III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.
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todas estão certas, ressalvada a segunda:
( ) as causas sobre bens MÓVEIS e imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;
O ERRO ESTÁ NA PALAVRA MÓVEIS, POIS O QUE NÃO SE INCLUI NA COMPETÊNCIA SÃO CAUSAS SOBRE BEM IMÓVEIS.
VEJAMOS:
Art. 2 É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
§ 1 Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:
I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;
II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;
deixa o like se curtiu.
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GABARITO C
Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:
(V ) as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;
Art. 2 § 1 I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;
____________
(F ) as causas sobre bens móveis e imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;
Art. 2o § 1o II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;
____________
(V ) as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.
Art. 2o § 1o III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.
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A
resposta está na literalidade da Lei 12153/09.
Diz o
art. 2º:
“Art.
2o É de competência dos Juizados
Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de
interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios,
até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
§
1o Não se incluem na competência do
Juizado Especial da Fazenda Pública:
I – as
ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação,
populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas
sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;
II – as
causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e
Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;
III – as
causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores
públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.(...)"
A
questão pergunta sobre causas que não cabem no Juizado Especial da Fazenda
Pública.
Diante
do exposto, cabe analisar as alternativas.
A
assertiva I é verdadeira. Corresponde ao previsto no art. 2º, §1º, I, da Lei
12153/09.
A
assertiva II é falsa. Fala também em bem móveis e o art. 2º, §1º, II, da lei só
fala em bens imóveis.
A
assertiva III é verdadeira. Corresponde ao previsto no art. 2º, §1º, III, da
Lei 12153/09.
Diante
do exposto, cabe comentar as alternativas.
LETRA A-
INCORRETO. A assertiva II é falsa.
LETRA B-
INCORRETO. A assertiva I é verdadeira e a II é falsa.
LETRA C-
CORRETO. Corresponde à sequência adequada da questão.
LETRA D-
INCORRETO. As assertivas I e III são verdadeiras.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C
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ações sobre bens IMÓVEIS contra a administração direta, autárquica ou fundacional NÃO poderão ser processadas, julgadas e executadas no juizados da fazenda pública, onde se situarem.
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GABARITO: C
Art. 2º, § 1 Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:
(V) - I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;
(F) - II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;
(V) - III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.