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GABARITO A
Lei 12.153/09 Art. 15. Serão designados, na forma da legislação dos Estados e do Distrito Federal, conciliadores e juízes leigos dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, observadas as atribuições previstas nos arts. 22, 37 e 40 da Lei n 9.099, de 26 de setembro de 1995.
§ 1 Os conciliadores e juízes leigos são auxiliares da Justiça, recrutados, os primeiros, preferentemente, entre os bacharéis em Direito, e os segundos, entre advogados com mais de 2 (dois) anos de experiência.
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A) SIM !! Juízes leigos estão no JEFAZ e na 9.099/95 (JEC e JECRIM)
JEFAZ, LEI 12.153/09
Art. 15. § 1 Os conciliadores e juízes leigos são auxiliares da Justiça, recrutados, os primeiros, preferentemente, entre os bacharéis em Direito, e os segundos, entre advogados com mais de 2 (dois) anos de experiência
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JEC 9.099/95
Art. 7º Os conciliadores e Juízes leigos são auxiliares da Justiça, recrutados, os primeiros, preferentemente, entre os bacharéis em Direito, e os segundos, entre advogados com mais de cinco anos de experiência.
SE O EXAMINADOR FOR MALANDRO ELE VAI INVERTER. SÓ LEMBRAR O ÚLTIMO DÍGITO DA LEI DO JEC: 95, ENTÃO MAIS DE 5 ANOS DE EXPERIÊNCIA.
B) Art. 11. Nas causas de que trata esta Lei, não haverá reexame necessário.
C) Art. 8 Os representantes judiciais dos réus presentes à audiência poderão conciliar, transigir ou desistir nos processos da competência dos Juizados Especiais, nos termos e nas hipóteses previstas na lei do respectivo ente da Federação.
D) Art. 7 Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
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A
questão versa sobre Juizados Especiais da Fazenda Pública.
A
resposta está na literalidade da Lei 12153/09.
Diz o
art. 15, §1º:
“Art. 15.(...)
§ 1 Os conciliadores e juízes leigos são
auxiliares da Justiça, recrutados, os primeiros, preferentemente, entre os
bacharéis em Direito, e os segundos, entre advogados com mais de 2 (dois) anos
de experiência"
Diante do exposto, cabe comentar
as alternativas da questão.
LETRA A- CORRETA. Cabe juiz leigo
em causas do Juizado Especial da Fazenda Pública, tudo conforme diz o art. 15,
§1º, da Lei 12153/09.
LETRA B- INCORRETA. Não há
reexame necessário. Diz a Lei 12153/09:
“ Art. 11. Nas causas de que trata esta Lei, não haverá
reexame necessário."
LETRA C- INCORRETA. Ofende o art.
8º da Lei 12153/09:
“Art. 8 Os representantes judiciais dos réus
presentes à audiência poderão conciliar, transigir ou desistir nos processos da
competência dos Juizados Especiais, nos termos e nas hipóteses previstas na lei
do respectivo ente da Federação."
LETRA D- INCORRETA. Ofende o art.
7º da Lei 12153/09:
“Art. 7 Não haverá prazo diferenciado para a prática
de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público,
inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de
conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias."
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A
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GABARITO: A
a) CERTO: Art. 15. § 1 Os conciliadores e juízes leigos são auxiliares da Justiça, recrutados, os primeiros, preferentemente, entre os bacharéis em Direito, e os segundos, entre advogados com mais de 2 (dois) anos de experiência.
b) ERRADO: Art. 11. Nas causas de que trata esta Lei, não haverá reexame necessário.
c) ERRADO: Art. 8 Os representantes judiciais dos réus presentes à audiência poderão conciliar, transigir ou desistir nos processos da competência dos Juizados Especiais, nos termos e nas hipóteses previstas na lei do respectivo ente da Federação.
d) ERRADO: Art. 7 Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.