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ID
4081759
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública, instituídos pela Lei n.º 12.153/2009, é CORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO A

    Lei 12.153/09 Art. 15. Serão designados, na forma da legislação dos Estados e do Distrito Federal, conciliadores e juízes leigos dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, observadas as atribuições previstas nos arts. 22, 37 e 40 da Lei n 9.099, de 26 de setembro de 1995.

    § 1 Os conciliadores e juízes leigos são auxiliares da Justiça, recrutados, os primeiros, preferentemente, entre os bacharéis em Direito, e os segundos, entre advogados com mais de 2 (dois) anos de experiência.

  • A) SIM !! Juízes leigos estão no JEFAZ e na 9.099/95 (JEC e JECRIM)

    JEFAZ, LEI 12.153/09

    Art. 15. § 1  Os conciliadores e juízes leigos são auxiliares da Justiça, recrutados, os primeiros, preferentemente, entre os bacharéis em Direito, e os segundos, entre advogados com mais de 2 (dois) anos de experiência

    ________________________________________________________________________

    JEC 9.099/95

     Art. 7º Os conciliadores e Juízes leigos são auxiliares da Justiça, recrutados, os primeiros, preferentemente, entre os bacharéis em Direito, e os segundos, entre advogados com mais de cinco anos de experiência.

    SE O EXAMINADOR FOR MALANDRO ELE VAI INVERTER. SÓ LEMBRAR O ÚLTIMO DÍGITO DA LEI DO JEC: 95, ENTÃO MAIS DE 5 ANOS DE EXPERIÊNCIA.

    B) Art. 11. Nas causas de que trata esta Lei, não haverá reexame necessário.

    C) Art. 8  Os representantes judiciais dos réus presentes à audiência poderão conciliar, transigir ou desistir nos processos da competência dos Juizados Especiais, nos termos e nas hipóteses previstas na lei do respectivo ente da Federação.

    D) Art. 7  Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

  • A questão versa sobre Juizados Especiais da Fazenda Pública.

    A resposta está na literalidade da Lei 12153/09.

    Diz o art. 15, §1º:

    “Art. 15.(...)

     § 1  Os conciliadores e juízes leigos são auxiliares da Justiça, recrutados, os primeiros, preferentemente, entre os bacharéis em Direito, e os segundos, entre advogados com mais de 2 (dois) anos de experiência"

     

     

    Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- CORRETA. Cabe juiz leigo em causas do Juizado Especial da Fazenda Pública, tudo conforme diz o art. 15, §1º, da Lei 12153/09.

    LETRA B- INCORRETA. Não há reexame necessário. Diz a Lei 12153/09:

    “ Art. 11. Nas causas de que trata esta Lei, não haverá reexame necessário."

    LETRA C- INCORRETA. Ofende o art. 8º da Lei 12153/09:

    “Art. 8  Os representantes judiciais dos réus presentes à audiência poderão conciliar, transigir ou desistir nos processos da competência dos Juizados Especiais, nos termos e nas hipóteses previstas na lei do respectivo ente da Federação."

    LETRA D- INCORRETA. Ofende o art. 7º da Lei 12153/09:

    “Art. 7  Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias."

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A
  • GABARITO: A

    a) CERTO: Art. 15. § 1 Os conciliadores e juízes leigos são auxiliares da Justiça, recrutados, os primeiros, preferentemente, entre os bacharéis em Direito, e os segundos, entre advogados com mais de 2 (dois) anos de experiência.

    b) ERRADO: Art. 11. Nas causas de que trata esta Lei, não haverá reexame necessário.

    c) ERRADO:  Art. 8 Os representantes judiciais dos réus presentes à audiência poderão conciliar, transigir ou desistir nos processos da competência dos Juizados Especiais, nos termos e nas hipóteses previstas na lei do respectivo ente da Federação.

    d) ERRADO: Art. 7 Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.