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GABARITO D - desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
C.C/ Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.
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O art. 50 do CC adota a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica. Teoria maior na modalidade subjetiva quando se trata de desvio de finalidade e teoria maior na sua vertente objetiva, quando se tratar de confusão patrimonial.
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Ficar atento porque a redação do art. 50 do CC foi alterada pela lei 13.874/2019, que ainda acrescentou parágrafos e incisos importantes:
Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.
§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.
§ 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por:
I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa;
II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e
III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.
§ 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica.
§ 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica.
§ 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.
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Gab: D
CC/02, Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.
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Gabarito:"D"
Complementando...
Há duas teorias acerca da desconsideração da personalidade jurídica.
+ Teoria Maior(CC,art.50)(desvio de finalidade e/ou confusão patrimonial).
+Teoria Menor(CDC,art.28): (Simples inadimplemento).
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O
examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca das
disposições contidas no Código Civil sobre o instituto das Pessoas Jurídicas,
cuja regulamentação legal específica se dá nos artigos 40 e seguintes do
referido diploma.
Para
tanto, pede-se a alternativa CORRETA.
Senão vejamos:
A) INCORRETA, pois embora a confusão patrimonial seja requisito para a desconsideração da personalidade jurídica, é certo que a dissolução irregular não enseja tal mecanismo, tanto pela carência de previsão no Código Civil, quanto pela Jurisprudência que já proferiu decisão neste sentido.
B) INCORRETA. A simples dissolução irregular da sociedade não é causa suficiente para configurar a desconsideração da personalidade jurídica, conforme jurisprudência do STJ. Pois para que ocorra a desconsideração, a dissolução deverá estar atrelada ao objetivo dos sócios de fraudar a lei, seja pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial (requisitos previstos no artigo 50 do CC).
Portanto, a dissolução irregular, por si só, não é causa para a desconsideração da personalidade jurídica (EResp 1306553/SC).
C) INCORRETA, pois
embora sejam as condutas previstas no CC/2002, o diploma as trata de forma
separada e não conjugada. Vejamos o artigo 50:
Art. 50. Em caso de abuso da personalidade
jurídica, caracterizado pelo desvio de
finalidade OU pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento
da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo,
desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de
obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de
sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.
Logo, neste
contexto, o abuso da personalidade jurídica caracteriza-se pelo desvio de finalidade OU pela confusão patrimonial. Nada impede que haja as duas condutas. Todavia, basta a presença de uma delas para que haja desconsideração da personalidade jurídica.
D) CORRETA,
frente ao já citado artigo 50 do Código Civil; a saber:
Art. 50. Em caso de abuso da personalidade
jurídica, caracterizado pelo desvio
de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento
da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo,
desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de
obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de
sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.
Veja
que didaticamente o Código Civil define essas condutas nos §§ 1º e 2º do artigo
supracitado.
Gabarito do Professor: letra “D".
REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA
Código
Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível no site Portal da
Legislação – Planalto.
Jurisprudência disponível no site do Superior Tribunal de Justiça (STJ).