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ID
4081789
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Consoante estabelecido pelo Código Civil, a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, determinada pelo magistrado, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo. Trata-se de situação subordinada à comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado por:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO D - desvio de finalidade ou confusão patrimonial.

    C.C/ Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.

  • O art. 50 do CC adota a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica. Teoria maior na modalidade subjetiva quando se trata de desvio de finalidade e teoria maior na sua vertente objetiva, quando se tratar de confusão patrimonial.

  • Ficar atento porque a redação do art. 50 do CC foi alterada pela lei 13.874/2019, que ainda acrescentou parágrafos e incisos importantes:

    Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. 

    § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. 

    § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: 

    I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; 

    II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e 

    III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. 

    § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. 

    § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. 

    § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. 

  • Gab: D

    CC/02, Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.

  • Gabarito:"D"

    Complementando...

    Há duas teorias acerca da desconsideração da personalidade jurídica.

    + Teoria Maior(CC,art.50)(desvio de finalidade e/ou confusão patrimonial).

    +Teoria Menor(CDC,art.28): (Simples inadimplemento).

  • O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca das disposições contidas no Código Civil sobre o instituto das Pessoas Jurídicas, cuja regulamentação legal específica se dá nos artigos 40 e seguintes do referido diploma.


    Para tanto, pede-se a alternativa CORRETA. Senão vejamos:


    A) INCORRETA
    ,  pois embora a confusão patrimonial seja requisito para a desconsideração da personalidade jurídica, é certo que a dissolução irregular não enseja tal mecanismo, tanto pela carência de previsão no Código Civil, quanto pela Jurisprudência que já proferiu decisão neste sentido.


    B) INCORRETA. A simples dissolução irregular da sociedade não é causa suficiente para configurar a desconsideração da personalidade jurídica, conforme jurisprudência do STJ. Pois para que ocorra a desconsideração, a dissolução deverá estar atrelada ao objetivo dos sócios de fraudar a lei, seja pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial (requisitos previstos no artigo 50 do CC).
    Portanto, a dissolução irregular, por si só, não é causa para a desconsideração da personalidade jurídica (EResp 1306553/SC).


    C) INCORRETA
    , pois embora sejam as condutas previstas no CC/2002, o diploma as trata de forma separada e não conjugada. Vejamos o artigo 50:


    Art. 50.  Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade OU pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.


    Logo, neste contexto, o abuso da personalidade jurídica caracteriza-se pelo desvio de finalidade OU pela confusão patrimonial. Nada impede que haja as duas condutas. Todavia, basta a presença de uma delas para que haja desconsideração da personalidade jurídica. 


    D) CORRETA, frente ao já citado artigo 50 do Código Civil; a saber:

    Art. 50.  Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.


    Veja que didaticamente o Código Civil define essas condutas nos §§ 1º e 2º do artigo supracitado.


    Gabarito do Professor: letra “D".





    REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA


    Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível no site Portal da Legislação – Planalto.

    Jurisprudência disponível no site do Superior Tribunal de Justiça (STJ).