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CUIDADO QUE É A INNNNCORRETA
A) CORRETA - art. 6º.
B) CORRETA - art. 3º, § 3º
C) INCORRETA - art. 12. Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.
D) CORRETA -
art. 11. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.
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art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:
I - em que o exija o interesse público ou social;
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Filipe Martins (Estude com quem passou)
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A alternativa incorreta é a letra C.
C) O julgamento segundo a ordem cronológica de conclusão pelos juízes e tribunais é de atendimento obrigatório.
CPC/15, Art. 12. Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.
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Informação adicional
Enunciado n.º 486 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (art. 12; art. 489) A inobservância da ordem cronológica dos julgamentos não implica, por si, a invalidade do ato decisório. (Grupo: Sentença, coisa julgada e ação rescisória).
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Gabarito:"C"
CPC, art. 12. Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.
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Simples e Objetivo
Gabarito Letra C
DICA DE CONCURSEIRO: Sempre que a questão pedir INCORRETA, comece da última alternativa.
Estatisticamente as erradas estão nas últimas alternativas. E via de regra, a alternativa (A) está quase que sempre correta!
“Quem Não Lê Com Paciência Não Decide Com Precisão” By: Ferreira 2020
“Tu te tornas eternamente responsálvel pelo saldo da tua conta bancária” By: Ferreira 2020
FOCO, FORÇA e FÉ!
DELTA ATÉ PASSAR!
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A redação original do artigo normatizava ser OBRIGATÓRIO o atendimento pelos juízes e tribunais o atendimento à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. Contudo, dentro do período de vacaccio legis, a Lei nº 13.256/16 modificou a redação, passando a estar em vigor o PREFERENCIALMENTE nessa situação.
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Gabarito:"C"
CPC, art. 12. Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.
Informação adicional
Enunciado n.º 486 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (art. 12; art. 489) A inobservância da ordem cronológica dos julgamentos não implica, por si, a invalidade do ato decisório. (Grupo: Sentença, coisa julgada e ação rescisória).
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Código de Processo Civil, Lei 13.105/2015
GABARITO: alternativa "C"
Art. 12. Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.
§ 1º A lista de processos aptos a julgamento deverá estar permanentemente à disposição para consulta pública em cartório e na rede mundial de computadores.
§ 2º Estão excluídos da regra do caput :
I - as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido;
II - o julgamento de processos em bloco para aplicação de tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos;
III - o julgamento de recursos repetitivos ou de incidente de resolução de demandas repetitivas;
IV - as decisões proferidas com base nos artigos 485 e 932; (sentença terminativa e processos de competência originária dos tribunais).
V - o julgamento de embargos de declaração;
VI - o julgamento de agravo interno;
VII - as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça;
VIII - os processos criminais, nos órgãos jurisdicionais que tenham competência penal;
IX - a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada.
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A questão em comento demanda
conhecimento de regras e princípios basilares do CPC.
A resposta está na literalidade
do CPC.
Diz o art. 12:
“Art. 12. Os juízes e os
tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para
proferir sentença ou acórdão.
§ 1º A lista de processos aptos a
julgamento deverá estar permanentemente à disposição para consulta pública em
cartório e na rede mundial de computadores.
§ 2º Estão excluídos da regra do
caput :
I - as sentenças proferidas em
audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido;
II - o julgamento de processos em
bloco para aplicação de tese jurídica firmada em julgamento de casos
repetitivos;
III - o julgamento de recursos
repetitivos ou de incidente de resolução de demandas repetitivas;
IV - as decisões proferidas com
base nos artigos 485 e 932; (sentença terminativa e processos de competência
originária dos tribunais).
V - o julgamento de embargos de
declaração;
VI - o julgamento de agravo
interno;
VII - as preferências legais e as
metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça;
VIII - os processos criminais,
nos órgãos jurisdicionais que tenham competência penal;
IX - a causa que exija urgência
no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada."
Diante do exposto, cabe comentar
as alternativas da questão (LEMBRANDO QUE A RESPOSTA ADEQUADA É A ALTERNATIVA
INCORRETA).
LETRA A- CORRETA, LOGO NÃO
RESPONDE A QUESTÃO.
Diz o art. 6º do CPC:
“
Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que
se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva."
LETRA B- CORRETA, LOGO NÃO
RESPONDE A QUESTÃO. Diz o art. 3º do CPC:
“ Art. 3º Não se excluirá da apreciação
jurisdicional ameaça ou lesão a direito.
§ 1º É permitida a arbitragem, na
forma da lei.
§ 2º O Estado promoverá, sempre
que possível, a solução consensual dos conflitos.
§ 3º A conciliação, a mediação e
outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por
juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público,
inclusive no curso do processo judicial."
LETRA C-INCORRETA, LOGO RESPONDE
A QUESTÃO. A ordem de julgamentos é preferencial e não obrigatória, tudo
confome preconiza o art. 12 do CPC.
LETRA D- CORRETA, LOGO NÃO
RESPONDE A QUESTÃO. Diz o art. 11 do CPC:
“
Art. 11. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão
públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade."
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C
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GABARITO: C
a) CERTO: Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
b) CERTO: Art. 3º, § 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
c) ERRADO: Art. 12. Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.
d) CERTO: Art. 11. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade. Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: I - em que o exija o interesse público ou social;