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ID
4081801
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre os incapazes de servir como testemunha (CPC, art. 477, §1º) assinale a opção INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • LETRA A

    CPC

    Art. 447. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.

    § 1º São incapazes:

    I - o interdito por enfermidade ou deficiência mental;

    II - o que, acometido por enfermidade ou retardamento mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los, ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir as percepções;

    III - o que tiver menos de 16 (dezesseis) anos;

    IV - o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam.

    § 3º São suspeitos:

    I - o inimigo da parte ou o seu amigo íntimo;

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    Filipe Martins (Estude com quem passou)

    --> 1º colocado geral - Técnico Judiciário - TRF4

    --> Nomeado nomeado Oficial de Justiça - TJ/RS.

    --> Dicas e aulas: 

    instagram: https://www.instagram.com/estudecomquempassou/?hl=pt-br

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  • Gabarito letra A.

    O erro da alternativa se justifica, pois se trata de hipótese de suspeição de testemunha, e não de incapacidade, como quer o enunciado.

    Acrescentando para MINHAS revisões:

    Em relação à hipóteses de suspeição de testemunhas, o NCPC retirou duas situações que o CPC/73 elencava como tais:

    I - o condenado por crime de falso testemunho, havendo transitado em julgado a sentença;

    II - o que, por seus costumes, não for digno de fé.

    Dessa forma, essas hipóteses não são mais causas de suspeição de testemunha.

  • não confundir incapaz com impedido ou suspeito

  • Gabarito letra A.

    O erro da alternativa se justifica, pois se trata de hipótese de suspeição de testemunha, e não de incapacidade, como quer o enunciado.

    Acrescentando para MINHAS revisões:

    Em relação à hipóteses de suspeição de testemunhas, o NCPC retirou duas situações que o CPC/73 elencava como tais:

    I - o condenado por crime de falso testemunho, havendo transitado em julgado a sentença;

    II - o que, por seus costumes, não for digno de fé.

    Dessa forma, essas hipóteses não são mais causas de suspeição de testemunha.

    CPC

    Art. 447. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.

    § 1º São incapazes:

    I - o interdito por enfermidade ou deficiência mental;

    II - o que, acometido por enfermidade ou retardamento mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los, ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir as percepções;

    III - o que tiver menos de 16 (dezesseis) anos;

    IV - o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam.

    § 3º São suspeitos:

    I - o inimigo da parte ou o seu amigo íntimo;

  • A questão em comento versa sobre incapacidade para prestar depoimento.

    A resposta está na literalidade do CPC.

    Diz o art. 447, §1º, do CPC:

    “Art. 447. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.

    § 1º São incapazes:

    I - o interdito por enfermidade ou deficiência mental;

    II - o que, acometido por enfermidade ou retardamento mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los, ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir as percepções;

    III - o que tiver menos de 16 (dezesseis) anos;

    IV - o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam."

     

    Diante do exposto, cabe comentar a questão, lembrando que a resposta adequada é a alternativa INCORRETA.

    LETRA A- INCORRETA, LOGO RESPONDE A QUESTÃO. Amizade ou inimizade são causas de suspeição, não de incapacidade de testemunha. Basta ver o que resta transcrito no art. 447, §3º, I, do CPC.

    LETRA B- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz o art. 447, §1º, II, do CPC.

    LETRA C- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz o art. 447, §1º, III, do CPC.

    LETRA D- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz o art. 447, §1º, IV, do CPC.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A

     

  • Gab A - Complementando:

    Cônjuge/ companheiro ou parente são IMPEDIDOS. Exceção:

    1) interesse público exigir;

    2) causas relativo ao estado da pessoa;

    3) casos em que a prova não possa ser obtida de outra forma necessária ao julgamento do mérito;

    Regra específica ao testemunho menores de 16 anos na qualidade de informantes - esse testemunhante não firma compromisso nos autos de dizer a verdade. Depoimento é admitido quando NECESSÁRIO.

  • Pegadinha do Malandro. Kkkkkkkkkk

  • GABARITO: A

    Art. 447, § 3º São suspeitos:

    I - o inimigo da parte ou o seu amigo íntimo;