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ID
4081840
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre o princípio da publicidade , a Constituição determina que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - B

    Art. 37 , § 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

  • Literalidade do ART. 37, parágrafo 1° da CF.
  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Constitucional e o título relacionado à Administração Pública.

    Conforme o § 1º, do artigo 37, da Constituição Federal, a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

    Segue um mnemônico sobre o parágrafo acima: "CEIOS".

    "CE" = CARÁTER EDUCATIVO.

    "I" = INFORMATIVO.

    "OS" = ORIENTAÇÃO SOCIAL.

    ANALISANDO AS ALTERNATIVAS

    Levando em consideração as explicações acima, percebe-se que a única alternativa que está em consonância com o que foi explanado e destacado acima é a letra "b", sendo que as demais alternativas se encontram incorretas.

    GABARITO: LETRA "B".

  • A resposta certa é a 'B'', mas o principio que deveria estar no enunciado não era pra ser o da impessoalidade?!

  • Princípio da Publicidade

    É imprescindível que os administrados tenham plena e inequívoca ciência dos atos e demais práticas administrativas deflagradas pelo Administrador.

    ·        A publicação de atos e contratos em órgãos oficiais é apenas UM DOS MEIOS de se dar publicidade, que, por sua vez, também é garantida pela expedição de certidões e congêneres.

    Toda informação de interesse particular ou coletivo deve, necessariamente, ser disponibilizada aos interessados? NÃO! “ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado”. Assim, nem toda informação de interesse particular ou coletivo serão disponibilizadas aos interessados.

    Se pleiteio perante a Administração Pública informações que são de interesse pessoal, porém, relativas a terceiros, e esta não me concede, posso impetrar um habeas data? NÃO! A impetração de Habeas Data é cabível quando a informação for relativa ao próprio impetrante.

    ·        Requerimento de informações referentes à pessoa do requerente (informações particulares) + Negativa da Administração Pública: Deve-se impetrar um habeas data, com fundamento no inc. LXXII, art. 5º da CF.

    ·        Requerimento de informações que são de interesse pessoal, porém, referente a terceiros + Negativa da Administração Pública: Deve-se impetrar um Mandado de Segurança, pois, nesse caso, houve a violação de direito líquido e certo. (caráter residual do MS)

    Atenção!! Alguns atos administrativos, a exemplo dos atos internos, podem ser divulgados nos boletins internos existentes no interior de vários órgãos e entidades administrativas. Por outro lado, os atos externos devem ser publicados no Diário Oficial, exceto se a lei estabelecer outra forma.

    Publicidade x publicação: Publicidade é muito mais amplo que publicação. A publicação é uma das formas/espécies de publicidade, como também é, por exemplo, publicar edital, mandar convite para convidados em licitação dessa modalidade, colocar o convite no ato da repartição, dar ciência pessoal, etc.

    Exceções ao princípio da publicidade:

    1)     Art. 5º, X, CF – São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoa, sob pena de ter que indenizar com dano moral e material decorrente da violação.

    2)     Art. 5º, XXXIII, CF – Todos tem direito à informação, salvo quando colocar em risco a segurança da sociedade e do Estado.

    3)     Art. 5º, LX, CF – Esse artigo fala a respeito dos atos processuais que correm em sigilo, na forma da lei. Atenção! Isso também vale para atos processuais do processo administrativo.

  • Gab. B

    ATENÇÃO:

    "O §1º do art. 37 da Constituição Federal não admite flexibilização por norma infraconstitucional ou regulamentar. É de se conferir interpretação conforme a constituição.

    Está em desconformidade com a Constituição Federal a previsão contida na Lei Orgânica do Distrito Federal que autoriza que cada Poder defina, por norma interna, as hipóteses pelas quais a divulgação de ato, programa, obra ou serviço públicos não constituirá promoção pessoal."

    ADI 6522/DF, INF 1017, 14/05/2021 - Fonte: Buscador do Dizer o Direito

  • O exame da presente questão deve ser efetivado tendo apoio na norma do art. 37, §1º, da CRFB, que ora reproduzo:

    "Art. 37 (...)
    § 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos."

    Da simples leitura deste preceito constitucional, pode-se eliminar, de plano, as opções A e D, visto que não há óbice a que o Poder Público formule campanhas de publicidade, contanto que o faça para fins
    educativos, informativos ou de orientação social. Ex.: publicidade para conscientização da população acerca da importância de um dado programa de vacinação.

    Outrossim, a letra C equivoca-se ao aduzir ser possível inserir nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, o que está expressamente vedado na norma de regência, por ofender o princípio da impessoalidade.

    Por sua vez, a letra B encontra-se em perfeita conformidade com o texto constitucional, de modo que inexistem erros a serem apontados em seu teor.


    Gabarito do professor: B